Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Petição Intercorrente - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO ESPECIALIZADO (PRU3R/CORESP/NUESP) R. BELA CINTRA, 657, 10º/11º/12º ANDAR, CONSOLAÇÃO, SÃO PAULO/SP - CEP 01415-003 - TELEFONE (11) 3506 2800/2900 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª VARA FEDERAL DE DOURADOS NÚMERO: 0003514-55.2012.4.03.6002 IMPUGNANTE(S): UNIÃO IMPUGNADO(S): JANAINA FERREIRA DE FARIAS E OUTROS A UNIÃO, por sua Advogada da União que abaixo subscreve, vem, respeitosamente ante Vossa Excelência, apresentar Embargos/Impugnação à Execução, diante do despacho que intimou a União para manifestar sobre a execução da parte autora, com fundamento no artigo 535, IV do Código de Processo Civil, pelas razões a seguir expostas. "DOS FATOS A União foi citada para apresentar à análise/conferência dos cálculos apresentados pelo autor, no montante de R$ 423.335,79 (quatrocentos e vinte e três mil, trezentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), valores atualizados para 09/2022. Em face o exposto, concluímos pela DISCORDÂNCIA do cálculo apresentado pela parte autora. Destarte, entendemos correto o valor no importe de 402.872,80 (quatrocentos e dois mil, oitocentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), também atualizado até 09/2022, sendo o excesso de execução no valor de R$ 20.462,98 (vinte mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos). Essa majoração de R$ 20.462,98 (vinte mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos) até setembro de 2022 é explicada pelos equívocos na apuração da correção monetária e da taxa de juros, em desacordo com o artigo 1º -F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei11.960/2009, combinado com a Lei 8.177/1991, com alterações da MP nº 567/2012, convertida na Lei12.703/2012, bem como por tudo asseverado abaixo e no parecer anexo. 2 - RESUMO DOS AUTOS
Trata-se de cumprimento de sentença referente a ação ordinária interposta por Janaina Ferreira de Farias em face da União Federal, Estado do Mato Grosso do Sul e Município de Itaporã objetivando a concessão de indenização por danos materiais, morais e estéticos sofridos em razão de supostamente ter adquirido a Síndrome de Guillain Barré após imunização contra Febre Amarela no Sistema Público de Saúde, em 2008. A sentença proferida em 22/02/2018 (ID149194160 – fls.5) excluiu da lide por ilegitimidade passiva, nos termos do art.485, VI do CPC, o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Itaporã. Os exequentes apresentaram conta de liquidação no valor total de R$ 423.335,79 (quatrocentos e vinte e três mil, trezentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), valores atualizados para 09/2022. Nossa manifestação e intervenção nesse feito decorrem das solicitações desse Núcleo Jurídico, constante no OFÍCIO n. 00296/2023/CORESPNE/PRU3R/PGU/AGU, para que esta Coordenação Nacional de Cálculos de Serviço Público faça a análise e se manifeste acerca dos cálculos apresentados pelos exequentes, acima citados. 2. 1IMPUGNAÇÃO DE VALORES O NECAP conferiu os cálculos da parte autora e observou que os mesmos NÃO ESTÃO em consonância com o determinado na FEP, nos comandos decisórios e na legislação pertinente. Vejamos: Atendendo determinação judicial, e solicitação do corpo jurídico da AGU, cabe a este DCP analisar planilha no valor total de R$ 423.335,79 em setembro de 2022. 3 – APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO DA UNIÃO A conta de liquidação foi elaborada por esta Coordenação Nacional de Cálculos de Serviço Público observando-se os seguintes parâmetros, de acordo com o julgado e com as solicitações de cálculos enviadas pelo(a) Advogado(a) da União, conforme Portaria PGU nº 09, de 03 de junho de 2020: Base de cálculo: OFÍCIO n. 00296/2023/CORESPNE/PRU3R/PGU/AGU e decisões proferidas nos autos; Danos morais fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais) em 22/02/2018; Danos estéticos fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em 22/02/2018; Danos materiais (despesas) no valor de R$ 1.731,68 (um mil, setecentos e trinta e um reais e sessenta centavos), corrigidos desde o desembolso de cada parcela; Correção monetária, conforme atual Manual de Cálculos da Justiça Federal, para Devedor Fazenda Pública, pelos indexadores: de 01/2001 a 11/2021 pelo IPCA-E e a partir de 12/2021 pela SELIC, conforme EC nº 113/2021 sendo que a SELIC dos juros de mora entre 02/2008 e 06/2009 também funciona como correção monetária; Juros de mora, incidentes desde o evento danoso (01/02/2008), conforme atual Manual de Cálculos da Justiça Federal, para Devedor Fazenda Pública, pelas taxas: de 02/2008 a 06/2009 pela SELIC (vedada a incidência cumulada com juros de mora e com correção monetária nesse período), de 07/2009 até 04/2012 por 0,5% a.m., de 05/2012 a 11/2021 pelo mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples e correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos, a partir de 12/2021 pela SELIC, conforme EC nº113/2021; Honorários advocatícios de 11% (onze por cento) do valor da condenação. TOTAL APURADO PELA UNIÃO: R$ 402.872,80 (quatrocentos e dois mil, oitocentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), atualizado até 09/2022, conforme planilha anexa. 4 – ANÁLISE TÉCNICA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO DOS EXEQUENTES A conta de liquidação, apresentada pelos exequentes, no valor total de R$ 423.335,79 (quatrocentos e vinte e três mil, trezentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), valores atualizados para 09/2022, apresenta as seguintes inconsistências: Os exequentes não aplicaram a correção monetária pelos indexadores definidos no atual Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme determinado nas decisões proferidas nos autos, uma vez que aplicaram o INPC por todo o período e não consideram a incidência da SELIC entre 02/2008 e 06/2009 e após 12/2021 (EC nº113/2021); Os exequentes não aplicaram os juros de mora nas taxas definidas no atual Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme determinado nas decisões proferidas nos autos, uma vez que aplicaram os juros na taxa fixa de 0,5% a.m. por todo o período, sem considerar a incidência da SELIC entre 02/2008 a 06/2009 e sem aplicar, no período entre 05/2012 e 11/2021, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples e correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos. Os exequentes também não aplicaram a SELIC a partir de 12/2021 conforme EC nº113/2021. 5 – CONCLUSÃO Assim, conclui-se que a conta de liquidação apresentada pelos exequentes, no valor total de R$ 423.335,79 (quatrocentos e vinte e três mil, trezentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), valores atualizados para 09/2022, não deva prosperar, uma vez que, em decorrência das inconsistências expostas anteriormente e demonstradas nas planilhas de cálculos anexas, esta Coordenação Nacional de Cálculos de Serviço Público apurou o montante de R$ 402.872,80 (quatrocentos e dois mil, oitocentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), também atualizado até 09/2022, sendo o excesso de execução no valor de R$ 20.462,98 (vinte mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos) e submetemos à apreciação quanto a impugnação da demanda. Integram este Parecer: Memória de Cálculo com demonstrativo consolidado dos cálculos e planilhas de cálculos com a conta de liquidação. " É o entendimento coadunado com o melhor Direito. Não merece prosperar a execução interposta pelo autor, também pelo que expomos abaixo: 4. DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS Cabe asseverar o que dispõe o artigo 919, do Código de Processo Civil, cuja redação parcial tem o seguinte teor: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A princípio, poder-se-ia vislumbrar a hipótese de que a norma do caput desse artigo teria aplicação inclusive em casos de embargos à execução ajuizados pela Fazenda Pública. Essa interpretação, entretanto, resta afastada em virtude da necessária sistemática atinente aos pagamentos dos débitos pela Fazenda Federal, prevista no art. 100 da Constituição, que exige o trânsito em julgado da decisão judicial que enseja a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. É inaplicável, portanto, à hipótese dos autos, o disposto no § 1º do art. 919 do CPC, devendo os presentes embargos ser recebidos obrigatoriamente no efeito suspensivo, como corolário lógico da própria sistemática do pagamento dos débitos da Fazenda Pública. Em reforço ao entendimento aqui defendido, traz-se a lume a lição de Leonardo José Carneiro da Cunha[1], comentando o artigo 730-A do CPC/73, correspondente ao atual art. 919, do CPC: O parágrafo 1º do art. 730-A do CPC não se aplica à execução proposta contra a Fazenda Pública, pelos seguintes motivos: (a) o efeito suspensivo depende de penhora, depósito ou caução. A Fazenda Pública não se sujeita a penhora, depósito nem caução, não precisando garantir o juízo para opor seus embargos; (b) a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor depende do prévio trânsito em julgado (CF/88, art. 100, parágrafos 1º e 3º), de sorte que somente pode ser determinado o pagamento, se não houver mais qualquer discussão quanto ao valor executado. Do conjunto dessas reflexões, extraem-se elementos para concluir que não é necessária a formalização de pedido de atribuição de pedido de efeito suspensivo a embargos opostos pela Fazenda Pública, mesmo que não se refiram a execuções fiscais, pois esse efeito advém da própria norma constitucional que disciplina o regime de precatório ou de requisição de pequeno valor. Entretanto, por precaução, a União, respeitosamente, com base no § 1º do artigo 919 do CPC, deixa expressamente consignado o pedido de que estes embargos sejam recebidos no EFEITO SUSPENSIVO, invocando-se, para tanto, o disposto no artigo 100 da Constituição da República (desde já, prequestionado), bem como os relevantes fundamentos que serão apresentados no decorrer desta petição, os quais evidenciam a possibilidade de ocorrência da grave lesão de que trata o § 1º do retromencionado artigo 919. Nesta seara, apresentamos em anexo o PARECER TÉCNICO n. 00662/2023/CSSP/DISEP/PGU/AGU, elaborado pelo Setor de Cálculos da Procuradoria-Geral da União, que demonstra de forma clara e objetiva as inconsistências da conta homologada, adotando os termos da referido Parecer Técnico como parte integrante desta petição, o qual replicamos acima. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Dessa forma, pelos fatores apontados acima, bem como considerando os fundamentos expostos no Parecer Técnico 00662/2023/PGU/AGU, em anexo, a conta apresentada e consequentemente, a execução, revela-se excessiva, devendo ser refeita nos moldes demonstrados pela União. Deveras, assim dispõe o artigo 535 do CPC: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. ” Destarte, a UNIÃO requer, sempre respeitosamente, a retificação do cálculo apresentado para sanar as irregularidades apontadas quanto a apuração das verbas declinadas acima, corrigindo-se o valor devido à parte autora, descontando-se o excesso no importe de R$ 20.462,98., da conta de liquidação apresentada pelo autor, face aos erros materiais/metodológicos apontados. Pelo exposto, respeitando o dinheiro público envolvido na presente demanda, caso Vossa Excelência julgue necessário, requer sejam os autos encaminhados à Contadoria do Juízo, para sanar as irregularidades apontadas pela União. 6. DOS PEDIDOS Do exposto, requer a União sejam recebidos os presentes Embargos à Execução no efeito suspensivo para: a) adequação dos cálculos de acordo com os fundamentos retro referidos e com os elementos dispostos no PARECER TÉCNICO 00662/2023/PGU/AGU. b) citação da Embargada para, querendo, contestar os presentes embargos. Dá-se à causa o valor de R$ 20.462,98 ((vinte mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos). Requer provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos. Termos em que, pede deferimento. São José do Rio Preto/SP, 05 de maio de 2023. VANESSA VALENTE CARVALHO SILVEIRA DOS SANTOS Advogada da União