Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOAB NOVAIS GOMES Advogado do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015110-43.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS Trata-se, dentre outras, de discussão acerca do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. O Supremo Tribunal Federal submeteu o tema ao regime de repercussão geral e determinou a suspensão do andamento dos processos, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (Tema 1.209 - STF, Pleno, RE 1.368.225, j. 14/04/2022, DJe-078 DIVULG 25-04-2022 PUBLIC 26-04-2022). Isto posto, com fulcro no art. 979, § 3º, c.c art. 982, I, do CPC, determino o sobrestamento do feito, no aguardo do julgamento em definitivo do Tema 1.209 pelo e. STF. Cumpra-se a determinação de suspensão, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica JEAN MARCOS Desembargador Federal