Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: JAMILE CRUZES MOYSES SIMAO - DF52510, NICOLE DE BARROS MOREIRA REIS - SP274458, FABIO TEIXEIRA OZI - SP172594
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIÃO FEDERAL
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000803-76.2019.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
Vistos, etc. LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA. ajuizou ação anulatória de decisão administrativa contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da decisão 603/2018, no tocante à manutenção das glosas relativas aos projetos 10 – “FVE - foco – inspeção automática de um parâmetro que represente a qualidade do foco”, 33 - “modernização das áreas de sistema, pesquisa e desenvolvimento”, 34 – “gestão de projetos externos e gestão de projetos internos da lgesp” e 2 – “TA2-projeto de capacitação e treinamento nas áreas de telecomunicações e de tecnologia da informação para estudantes do CEFET-CE”. Ao final, requer a autora seja julgada procedente a ação, para que (i) seja declarada a nulidade da Decisão 603/2018; (ii) seja reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão de cobrança do MCTIC, registrada no Ofício n. 5373/2019/SEI-MCTIC/2019, (iii) sejam reconhecidos que os investimentos feitos pela LGE no ano-base de 2004 atenderam aos requisitos previstos na Lei n.º 8.248/91 e no Decreto n.º 3.800/01, com a consequente anulação da Decisão 603/2018, proferida pelo Ministro de Estado em 28/12/2018, no tocante às glosas relativas aos projetos acima elencados. Aduz a autora que é empresa que se dedica, dentre outras atividades, à industrialização, administração, comercialização, importação e exportação de produtos eletroeletrônicos, de telefonia e informática e que, em razão de suas atividades, é beneficiária do regime especial de tributação previsto na Lei 8.248/91, que prevê hipóteses de isenção ou redução do imposto sobre produtos industrializados – IPI – para bens de informática produzidos conforme PPB - Processo Produtivo Básico. Afirma a autora que para usufruir do benefício fiscal deve realizar investimento mínimo anual em atividades relacionadas à pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação e que deve comprovar todos os investimentos realizados mediante a entrega de relatório demonstrativo anual de cada ano-base. Acrescenta a autora que o relatório é analisado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, órgão competente pela verificação do cumprimento de todas as obrigações, a fim de que possa usufruir os benefícios fiscais relativos ao IPI. Assevera a autora que, no ano de 2004, realizou os investimentos necessários para fruir do benefício fiscal de IPI previsto na Lei de informática e que cumpriu com as suas obrigações perante o MCTIC quando apresentou o relatório respectivo, no início do ano de 2005. Diz a autora que após cinco anos do protocolo do relatório, o MCTIC emitiu parecer técnico MCT/SEPIN/CGTE/DIPD/021/2010, com resultado da análise dos documentos apresentados, imputando à autora saldo devedor em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, razão pela qual apresentou contestação, seguindo-se novo parecer, MCT/SEPIN/CGTE/DIPD/081/2010, mantendo a glosa parcial lançada, remanescendo saldo devedor no valor de R$ 8.345.431,92 (oito milhões trezentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos), que acrescido de 12% e corrigido pela variação da taxa de juros de longo prazo – TJLP – alcança o montante de R$ 16.097.829,10 (dezesseis milhões noventa e sete mil oitocentos e vinte e nove reais e dez centavos), que devem ser pagos até 27/05/2019, sob pena de extinção dos benefícios fiscais a que tem direito. Fundamenta a autora que a plausibilidade do seu direito decorre, em breve síntese: (i) da nulidade da decisão 603/2018, proferida pelo Ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, eis que ausente motivação; (ii) da prescrição da pretensão de cobrança pelo MCTIC, de acordo com o § 1º, do artigo 1º, da Lei 9.873/1999; (iii) da regularidade dos investimentos realizados nos projetos denominados CEFET, FOCO, MODERNIZAÇÃO e GESTÃO e (iv) dos equívocos cometidos na análise do relatório apresentado e na alteração de critério jurídico para fundamentação das glosas de investimentos. Quanto à prescrição, argumenta a autora que decorreram quase 15 anos entre a data da entrega do RDA das atividades de P&D no ano de 2004 e a data da decisão final do recurso administrativo; e que entre a apresentação do recurso, em 03/12/2010, e adecisão que o rejeitou, em 28/12/2018, decorreram 8 anos sem qualquer atividade administrativa, de forma que, ainda que fosse possível afastar a prescrição intercorrente, não seria possível ignorar a negligência do MCTIC na condução da fiscalização. Sustenta a autora que o perigo de dano (periculum in mora) se caracteriza pelo fato de já ter sido intimada da última decisão irrecorrível prolatada, culminando com o encerramento da discussão na esfera administrativa, de modo que o suposto saldo devedor apontado deve ser pago até 27/05/2019, ou realizar investimentos em igual montante, a fim de manter vigente a Portaria Interministerial 769/2001 e, consequentemente os benefícios fiscais a que tem direito. Pela decisão Num. 15308381 foi deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito apurado no processo administrativo 01200.004968/2010-00 do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (decisão nº 603/2018), até ulterior determinação, e determinada a requisição de cópia integral do processo administrativo. A União comunicou a interposição do agravo de instrumento 5014680-16.2019.4.03.0000 contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (Num. 18246669 – Pág. 1, Num. 18246674 – Pág. 1/16, Num. 18246678 - Pág. 1). Citada, a União apresentou contestação, argumentando, em síntese, com a ausência de nulidade a decisão 603/2018 em razão de motivação aliunde. Aduz que a autora entregou ao MCTIC para apreciação o RDA do ano-base de 2004, sendo proferido o Parecer nº 21/2010, glosando alguns dos investimentos contidos no RDA/2004; e posteriormente, a LG apresentou sua contestação sobre a qual se debruçou o Parecer nº 81/2010, sendo que tal Parecer foi motivo de recurso pela contribuinte que culminou com a Decisão 603/2018, ora em discussão. Alega a ré que a decisão impugnada reiterou as razões e conclusões do Parecer nº 81/2010 e a NOTA TÉCNICA 7324 2832979 da Secretaria de Políticas Digitais – SEPOD, sendo que referida Nota Técnica não deixou de analisar as considerações de ordem jurídica e do campo do direito administrativo, na verdade, ela justificou a manutenção do que foi decidido no Parecer nº81/2010, por não ter a contribuinte trazido informação adicional ou novo argumento técnico que pudesse confrontar o Parecer Técnico anterior, ou seja, a Nota Técnica apenas informou que não alteraria o Parecer, pois os fatos eram os mesmos e a contribuinte apenas tentou argumentar juridicamente a fim de modificar a decisão, mas sem trazer novos elementos. Argumenta a ré que não há qualquer impedimento na utilização do citado Parecer como motivação da decisão final do MCTIC, pois o fato de a contribuinte ter recorrido do que restou decidido no Parecer nº81/2010 não implica na impossibilidade de que este faça parte da motivação da decisão em discussão. Sustenta a ré a ausência de prescrição da pretensão de cobrança pelo MCTIC, aduzindo que o artigo 1º, §1º da Lei 9.873/1999 tem aplicação restrita aos processos administrativos instaurados com o desiderato de se apurar infração administrativa. Argumenta a ré que a decisão do MCTIC não tem natureza sancionatória, visto que, apesar da decisão gerar um crédito a ser pago pela contribuinte, tal crédito não é resultado de uma sanção, mas da constatação do não preenchimento das condições legais de isenção que geraram a ineficácia da norma de isenção; e que a decisão gerou um crédito tributário a ser pago pela empresa autora e que o tributo jamais será uma sanção de ato ilícito, é correto dizer que não se trata de decisão sancionatória. Sustenta a ré que segundo entendimento do STJ, a aplicação do prazo prescricional intercorrente de 3 anos vale apenas para processos administrativos em que está em discussão um crédito público decorrente de uma ação punitiva da administração pública contra a inobservância, pelo contribuinte, de determinado dever legal, que normalmente importa na cobrança de valores de elevada monta, devendo ser afastada a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica. Argumenta a ré que o Processo Administrativo em análise verificou se os investimentos informados pela empresa no RDA poderão ser considerados como projeto de P&D e se as despesas realizadas com os projetos estão incluídas nas previstas na legislação tributária de isenção para que, então, pudesse concluir se a condição da isenção foi cumprida e, com isso, pudesse conceder o benefício fiscal, sendo possível inferir que o processo em tela é um processo administrativo fiscal e, por isso, conforme já decidiu o STJ, não está sujeito à incidência da prescrição intercorrente por ausência de previsão normativa específica. Argumenta também a ré que ainda que se entenda que não se trata de processo administrativo fiscal, não é possível dizer que o processo administrativo em que foi proferido a decisão impugnada está sujeito ao prazo prescricional intercorrente, pois não se trata de ação punitiva de um dever legal descumprido, mas de não preenchimento de requisitos para a concessão de um benefício. Sustenta ainda a ré que os julgados utilizados para fundamentar a decisão que deferiu a suspensão do crédito tratam de casos distintos do caso em análise, pois em tais julgados houve a ação punitiva da administração pública em razão do desvio de recursos oriundos do Fundo de Investimento da Amazônica, ou seja,
trata-se de sanção em razão do descumprimento de um dever legal. Por fim, em minuciosa exposição, argumenta a ré com a irregularidade dos investimentos realizados, no projeto Foco - projeto 10, nas despesas com profissionais externos e outros correlatos; no projeto Modernização - projeto 33, no projeto Gestão - projeto 34, e no projeto CEFET, aduzindo que a autora tem reiterado no descumprimento de requisitos para gozo de benefícios fiscais. A decisão agravada foi mantida (Num. 19767707 - Pág. 1). A autora apresentou réplica, reiterando os argumentos pela nulidade da decisão pela violação do dever de motivação; pela prescrição da pretensão de cobrança pelo MCTIC e aplicabilidade da Lei 9.783/1999; e pela regularidade dos investimentos realizados. Determinada a especificação de provas, a União disse não ter outras provas a produzir (Num. 24399497 – Pág. 1) A autora, por sua vez, reiterou as matérias preliminares, aduzindo que independem de dilação probatória; argumentou quee na hipótese das preliminares serem afastadas entede que a prova documental até aqui produzida é suficiente; aduzindo por fim que caso o juízo entenda necessária, não se opõe à realização de prova pericial de engenharia. Pelo despacho Num. 32517275 - Pág. 1 foi determinada a apresentação dos quesitos pela autora, para melhor avaliação da efetiva necessidade de produção de prova pericial. Contra esse despacho a autora opôs embargos de declaração, apontando omissão pela não apreciação de matérias exclusivamente de direito que prescindem de dilação probatória; bem como omissão pela não fixação de pontos controvertidos (Num. 36092150); e ainda peticionou apresentando os quesitos (Num. 36854289). É o relatório. Fundamento e decido. Não conheço dos embargos de declaração opostos pela autora (Num. 36092150), uma vez que o despacho que determinou a apresentação de quesitos para melhor avaliação da necessidade de produção de prova pericial é despacho de mero expediente, e portanto irrecorrível nos termos do artigo 1.001 do CPC/2015. Com efeito, o despacho apenas determinou a apresentação de quesitos para melhor avaliar a necessidade, ou não, da prova pericial de engenharia ventilada pela própria autora na petição que especificou as provas que pretendia produzir. Nada decidiu a respeito das questões preliminares, nem tampouco deferiu ou indeferiu a produção da prova pericial. Ainda que assim não se entenda, os embargos restam prejudicados pela sentença ora proferida. Do julgamento antecipado: sendo desnecessária a produção de outras provas, a lide comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC/2015. No mérito, a ação é procedente. Como dimana dos autos, a autora é beneficiária do regime especial de tributação previsto na Lei. 8.248/1991, que prevê hipóteses de redução ou isenção de IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados para bens de informática produzidos de acordo com Processo Produtivo Básico - PPB. É a denominada isenção condicionada e que, nos termos do artigo 179 do CTN – Código Tributário Nacional “é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão”. Assim, para fazer jus à isenção condicionada, nos termos do artigo 11 da Lei 8.248/1991, as empresas devem investir um percentual de seu faturamento em atividades de pesquisa e desenvolvimento no país, conforme projeto, e encaminhar ao Poder Executivo anualmente, demonstrativos do cumprimento de tais obrigações relativas ao ano anterior (§9º do referido artigo), sob pena de suspensão dos benefícios e ressarcimento dos valores, no caso de não cumprimento das exigências ou não aprovação dos relatórios (artigo 9º). E, nos termos do artigo 18 do Decreto 3.800/2001 (então em vigor) e do artigo 33 do Decreto 5.906/2006 que o substituiu, as empresas devem apresentar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, anualmente, relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações relativas ao ano anterior. Consta dos autos a Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF Nº 769, de 13/12/2001, (DOU de 14/12/2001, Num. 15205072 - Pág. 2), que outorgou os benefícios fiscais à autora, nos seguintes termos: OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOS e da FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o art.2º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, e considerando o que consta no processo MCT nº 01200.003908/2001 de 30 de julho de 2001, resolvem: Art.1º Habilitar a empresa LG Eletronics de São Paulo Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ sob nº 01. 166.372/0001-55, à fruição dos benefícios fiscais referidos no art.1º do Decreto nº 3.800/2001, quando da fabricação dos seguintes itens: a) Unidade de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos, policromática; b) Unidade de saída por vídeo (“monitor”) com visor de cristal líquido, policromática; c) Terminal portátil de telefonia celular; d) Terminal fixo de telefonia celular; e e) Unidade de processamento digital de pequena capacidade. Também consta dos autos a Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF Nº 357, de 29/05/2002, (DOU de 03/06/002 Num. 15205072 - Pág. 3/4, Num. 15205072 - Pág. 2), que igualmente outorgou os benefícios fiscais à autora, nos seguintes termos: OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 2o do Decreto no 3.800, de 20 de abril de 2001, e considerando o que consta no processo MCT no 01200.001205/2002, de 20 de março 2002, resolvem: Art.1o Habilitar a empresa LG Electronics de São Paulo Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob no 01.166.372/0001-55, à fruição dos benefícios fiscais referidos no art. 1o do Decreto no 3.800/2001, quando da fabricação do seguinte bem: - Unidade de disco para leitura de dados por meio óptico. § 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem os bens mencionados neste artigo, conforme consta no respectivo processo. § 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens relacionados neste artigo. Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não atenda ao disposto no art. 2o da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 769/2001, de 13 de dezembro de 2001. Verifica-se ainda dos autos que em 31/10/2005 a autora apresentou ao MCT o Relatório Demonstrativo exigido pelo artigo 18 do Decreto 3.800/2001, então em vigor (Num. 15205073 - Pág. 2). Em resposta, o MCT expediu em 24/02/2010 o Ofício 69/2010/SEPIN, acompanhado do Parecer Técnico MCT/SEPIN/CGTE/DIPD/021/2010, processo MCT 01200.005885/2005-82, apontando saldo devedor da autora (Num. 15205074 - Pág. 2). Em 29/03/2010 a autora apresentou contestação ao mencionado Parecer Técnico (Num. 15205075 - Pág. 3), e em 27/10/2010 o MCT encaminhou o Ofício GAB/SEPIN 487/2010 (Num. 15205076 - Pág. 2), acompanhado de novo parecer, denominado Parecer Ténico MCT/SEPIN/CGTE/DIPD/081/2010 – CONTESTAÇÃO mantendo o saldo devedor (processo então renumerado para MCT 01200.000994/2010-51). A autora apresentou então em 03/12/2010 recurso ao Ministro da Ciência e Tecnologia, com base no artigo 36, §1º do Decreto 5.906/2006 (então e atualmente em vigor e que revogou o Decreto 3.800/2001, Num. 15205077 - Pág. 3). Em 28/12/2018 foi proferida decisão 603/2018 pelo Ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações negando provimento ao recurso da autora nos seguintes termos (processo então renumerado para MCT 01200.004968/2010-00, Num. 15205079 - Pág. 2): 1. Examinados os autos e tendo em vista o disposto nos arts. 56 e 64 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no § 1° do art. 36 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando as razões e conclusões externadas no PARECER TÉCNICO MCT/SEPIN/CGTE/DIPD/081/2010 e na NOTA TÉCNICA 7324 2832979 da Secretaria de Políticas Digitais- SEPOD com as quais manifesto minha concordância, a fim de que passem a fazer parte integrante da presente Decisão, resolvo conhecer do Recurso interposto pela LG ELETRONICS DE SÃO PAULO LTDA, porquanto regular, e, no mérito, não dar provimento, para o efeito de reverter glosas efetuadas nos dispêndios de investimentos em P&D em informática e automação do ano base de 2004, devendo a Recorrente quitar o saldo devedor atualizado, nos termos da lei n° 8.248 de 23 de outubro de 1991. Como se vê, a decisão do Ministro baseia-se no Parecer Técnico 081, datado de 27/10/2010 (Num. 15205076 - Pág. 10) e na Nota Técnica 7324/2018, assinada em 23/04/2018 e do seguinte teor (Num. 15205080 - Pág. 2/3): SUMÁRIO EXECUTIVO 1. Trata a presente Nota Técnica da análise dos argumentos apresentados no Recurso Administrativo encaminhado pela empresa LG ELETRONICS DE SÃO PAULO LTDA. ao Ministro de Estado da Ciência Tecnologia à época dos fatos, contra a decisão formulada por meio do PARECER TÉCNICO MCT/SEPIN/CGTE/DIPD/081/2010, referente a análise da contestação ao Relatório Demonstrativos ano base 2004. ANÁLISE 2. A empresa LG ELETRONICS DE SÃO PAULO LTDA. encaminhou por meio dos Ofícios em referência recurso ao Ministro, questionando o resultado da análise da contestação emanado por meio do PARECER TÉCNICO MCT/SEPIN/CGTE/DIPD/081/2010, anexo a este processo, e que mantém as glosas relativas aos projetos 10, 33 e 34 do Relatório Demonstrativo Anual (RDA) anos base 2004, totalizando o valor R$7.451.278,50 não considerando a aplicação de juros e correções no período. 3. Em seu recurso, anexo a este processo, a empresa não apresenta nenhuma informação adicional ou argumento técnico novo em relação aos fatos motivadores que ensejaram as glosas aplicadas pela Secretaria, além daqueles já apresentados em sua contestação, mas apenas apresenta considerações de ordem jurídica e do campo direito administrativo, motivo pelo qual mantemos o posicionamento técnico do PARECER TÉCNICO MCT/SEPIN/CGTE/DIPD/081/2010. 4. Dessa forma, apesar de não ser constatado argumentos técnicos novos que permitam rever a decisão do Parecer emanado por esta Secretaria, sugere-se o envio do presente processo à Consultoria Jurídica deste Ministério. CONCLUSÃO 5. Assim, conforme explanado acima, embora e empresa não apresente argumentos técnicos que permitam rever a decisão emanada pelo PARECER TÉCNICO MCT/SEPIN/CGTE/DIPD/081/2010, que não acatou a contestação da empresa e manteve as glosas aplicadas à empresa LG ELETRONICS DE SÃO PAULO LTDA. relativas à fruição de benefícios da Lei de Informática dos ano base 2004, sugerimos o encaminhamento do presente processo a Consultoria Jurídica deste Ministério, para que se manifeste acerca do recurso. À consideração superior. É de se concluir pela ocorrência de prescrição intercorrente, conforme exposto a seguir. Primeiramente, cumpre anotar que, se havia alguma dúvida quanto ao regime jurídico aplicável ao processo que glosou parte das despesas indicadas pela autora como aplicadas em atividades de pesquisa e desenvolvimento, apontando saldo devedor e exigindo o seu pagamento como contrapartida dos benefícios fiscais, referente ao ano base de 2004, esta foi afastada pelo teor da decisão do Ministro da Ciência e Tecnologia, expressamente baseada nos artigos 56 e 64 da Lei 9.784/1999, diploma que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Em que pese o esforço argumentativo feito pela União em sua contestação, não é possível acolher as teses expostas pela ré para concluir pela inocorrência da prescrição intercorrente. O processo administrativo que culminou na decisão 603/2019 do Ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações não tem, ao contrário do que alega a ré, natureza de processo administrativo fiscal. Referida decisão, como assinalado, não constituiu nenhum crédito tributário, até porque não foi proferida pela autoridade administrativa tributária, a quem compete privativamente o lançamento, nos termos do artigo 142 do CTN - Código Tributário Nacional. O que a decisão em questão impôs à autora não foi o pagamento de nenhum tributo, mas sim a obrigação de quitar o saldo devedor apurado no processo administrativo, nos termos da Lei 8.248/1991, conforme consta expressamente da referida decisão, supra transcrita, bem como do Parecer Técnico 081 (Num. 15205076 - Pág. 10), ao qual se reporta a decisão ministerial: Face ao exposto, conclui-se que a empresa possui um saldo devedor no ano base de 2004, decorrentes das obrigações de aplicações de recursos em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação no valor total de R$ 12.895.361,40, calculado nos termos da Portaria MCT Nº 772/2009. O que se impôs à autora, portanto, no processo administrativo em questão, foi o pagamento dos valores glosados, pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, do demonstrativo apresentado para comprovação do investimento em atividades de pesquisa e desenvolvimento, a que a autora se obrigou como contrapartida à fruição de benefícios fiscais. Não se trata, evidentemente, de crédito de natureza tributária, como aliás consta expressamente do processo administrativo em questão, convém repetir. Tampouco procede o argumento da ré de que, mesmo que se entenda que não se trata de processo administrativo fiscal, não teria natureza sancionatória ou punitiva de um dever legal descumprimento, mas apenas de não preenchimento dos requisitos para concessão de um benefício, e portanto não sujeita ao prazo prescricional intercorrente. É certo que a isenção condicionada que foi deferida à autora depende de seu requerimento voluntário. Contudo, uma vez que a isenção lhe foi deferida, pelas portarias supra mencionadas, implicou para a autora uma série de obrigações, previstas na Lei 8.248/1991. E foi justamente a obrigação de comprovar, através de demonstrativos anuais encaminhados ao MCT, os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que foi objeto de glosa pela autoridade administrativa. E essa glosa implicou na imputação à autora, do débito referente aos respectivos valores, acrescidos inclusive de multa de 12%, conforme consta expressamente do Parecer Técnico 081 (Num. 15205076 - Pág. 10), ao qual se reporta a decisão 603/2018 do Ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Evidente, portanto, que o processo administrativo em questão tem caráter punitivo, posto que resultou em punição da autora, imputando-lhe o pagamento dos valores glosados pela Administração do demonstrativo de investimentos em atividade de pesquisa e desenvolvimento, inclusive como acréscimo de multa. Assim, reconhecido que o procedimento tem natureza de processo administrativo, e de caráter punitivo, aplicável o disposto no artigo 1º, § 1º, da referida Lei 9.873/1999, que assim dispõe: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. §1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Como assinalado, o relatório demonstrativo relativo ao ano base de 2004 foi apresentado pela autora ao Ministério da Ciência e Tecnologia em 31/10/2005 (Num. 15205073 – p. 2); e somente em em 24/02/2010 foi expedido o ofício apontando saldo devedor (Num. 15205074 - Pág. 2), quando já transcorrido prazo superior a três anos. Além disso, posteriormente, houve nova paralisação do processo administrativo, por prazo superior a três anos, pois a autora apresentou recurso ao Ministro da Ciência e Tecnologia em 03/12/2010 (Num. 15205077 - Pág. 3) e apenas em 23/04/2018 foi emitida nota técnica (Num. 15205080 - Pág. 2/3) que serviu de base para a decisão do Ministro que negou provimento ao recurso, proferida em 28/12/2018 (Num. 15205079 - Pág. 2). Acresce-se que, da leitura da Nota Técnica 7324/2018 supra transcrita, verifica-se que ela se baseia na manutenção do Parecer Técnico MCT/SEPIN/CGTE/DIPD/081/2010 datado de 27/10/2018 (Num. 15205076 - Pág. 10) sem relatar qualquer diligência ou circunstâncias excepcionais que justificassem a demora. Dessa forma, verifica-se que o processo administrativo permaneceu paralisado por período superior a três anos, levando à conclusão pela ocorrência da prescrição intercorrente. No sentido da aplicação dos prazos prescricionais previstos na Lei 9.873/1999 aos processos administrativos de verificação do cumprimento de obrigações de contrapartida a incentivos fiscais aponto precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCENTIVO FISCAL DO FUNDO DE FINANCIAMENTO DA AMAZÔNICA - FINAM. IRREGULARIDADES NA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO APRESENTADO. COBRANÇA DOS VALORES REPASSADOS. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. LEI 9.873/99. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que reconheceu a prescrição de crédito não tributário objeto de cobrança pela União (Ministério da Integração Nacional). 2. A empresa autora teve aprovado projeto, no âmbito do Plano de Desenvolvimento Regional, conduzido pela extinta Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, cujo objeto era a prática da bovinocultura de corte e o cultivo de 500 ha de arroz sequeiro na fazenda "Água Limpa", no Município de Divinópolis/TO. 3. Depois de recebidos os recursos do Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM foram verificadas irregularidades (venda do rebanho, dispensa de funcionários e arrendamento da área do projeto a terceiros), que deram origem à abertura de procedimento administrativo apuratório que culminou com o cancelamento dos incentivos fiscais e a cobrança do valor de R$ 1.523.489,50 (um milhão, quinhentos e vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos). 4. A aplicação da prescrição intercorrente administrativa punitiva contra a administração pública federal é regulada, a partir de 1999, de regra pela Lei 9.873/99 cujo prazo prescricional de três anos está previsto no § 1º do artigo 1º. 5. A jurisprudência tem confrontado a inércia da administração pública, tudo em homenagem ao princípio da eficiência, previsto na Constituição Federal, não se permitindo que o administrado permaneça em inadmissível situação prolongada de incerteza quanto a procedimentos de cuja decisão dependa a aplicação de sanções ou cobrança de créditos em favor da Administração, que, de todo modo, repercutirão no seu patrimônio (segurança jurídica). 6. No caso presente, no período de Dezembro de 1996 a Maio 2006, ante o atribulado procedimento de apuração, não se verificou qualquer ato da Administração que pudesse caracterizar interrupção ou suspensão do prazo prescricional: "A prescrição da atividade sancionadora da Administração Pública regula-se diretamente pelas prescrições das regras positivas, mas também lhe é aplicável o critério da razoabilidade da duração do processo, conforme instituído pela EC 45/04, que implantou o inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna." (STJ, AgRg no AREsp 613.122/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 23/11/2015). 7. A pretensão da autora em majorar o valor dos honorários de sucumbência não merece acolhimento. Isso porque, na condenação em honorários de advogado, o julgador deve observar a regra dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Caso em que o arbitramento da verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado para remunerar o trabalho do advogado, dada a pouca complexidade da matéria. 8. Remessa oficial e apelação da União a que se nega provimento. 9. Apelação adesiva da autora improvida. (AC 0030428-04.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 02/06/2016 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE INCENTIVOS FISCAIS. FUNDO DE INVESTIMENTO DA AMAZÔNIA - FINAM. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO. LEI N. 9.783/1999. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1.
Cuida-se de ação proposta por CAUMÉ AGROPASTORIL S/A e OUTROS em face da União com o objetivo de afastar o cancelamento de incentivos fiscais e anular a sanção pecuniária imposta em sede de processo administrativo (PA n. 59003.00005/2007-30) por suposto desvio na aplicação de recursos oriundos do Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM. 2. A Lei n. 9.873/1999 prevê prescrição em 5 (cinco) anos da ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato, ou no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. 3. A Administração tomou conhecimento dos fatos em 04/11/1999, data em que um dos autores comunicou a dação em pagamento dos ativos físicos da pessoa jurídica e solicitou o encerramento do projeto custeado com recursos do FINAM, sendo que somente foi instaurado o processo administrativo após o lustro prescricional em 25/01/2007. Prescrição configurada. 4. Diante da importância (R$ 53.378.378,98) e natureza da causa (anulatória de débito), do grau de zelo do profissional, da complexidade da matéria e do diligente trabalho realizado pelo advogado, a condenação fixada pela sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não atende aos princípios da razoabilidade e da equidade, bem como a justa remuneração do patrono da causa. Honorários advocatícios majorados para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. 6. Apelação de AMAURY NUNES - ADVOGADOS e OUTROS provida para majorar os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AC 0030070-68.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 13/06/2014 PAG 745.) Dessa forma, de rigor a procedência da ação. Quanto aos honorários advocatícios, observo que o conteúdo econômico da demanda é de R$ 16.097.829,10 conforme consta do ofício nº 5373/2019/SEI-MCTIC (Num. 15205079 - Pág. 4/5), mesmo valor atribuído à causa, que implicava por ocasião da distribuição da ação em 16.130,09 salários mínimos (valor unitário de R$ 998,00), a implicar na aplicação da norma constante do artigo 85, §3º, inciso III do CPC/2016. Pelo exposto, julgo procedente a ação para reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão de cobrança do crédito apurado no processo administrativo 01200.004968/2010-00 do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (decisão nº 603/2018, ofício nº 5373/2019/SEI-MCTIC). Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. A ré é isenta de custas. P.R.I. e Comunique-se o MM. Relator do agravo de instrumento 5014680-16.2019.4.03.0000. Taubaté, 21 de outubro de 2021 Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal