Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DONIZETI LUIZ PRANCHES Advogados do(a)
AUTOR: ANDERSON DE SANTANA ROSA - SP342150, ANDRE LUIZ BICALHO FERREIRA - SP254985
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto 1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. 11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). [3] PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). [4] RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º,caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335/SC, RELATOR Ministro Luiz Fux, julgado em 04-12-2014, DJe 12-02-2015) [5] “Atividade exercida no setor de energia elétrica: A exposição aos riscos provocados por energia elétrica – tensão de mais de 250 volts, está relacionada no Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (código 1.1.8), validado pelo Decreto 357/91 e, posteriormente, pelo Decreto 611/92, em seu art. 292, do Regulamento da Previdência Social. O Quadro Anexo do Decreto 53.814/64, de 22.05.1968, relaciona no Código 1.1.8 o trabalho “em operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida – trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, e jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Ainda que em apenas parte da jornada de trabalho essa exposição submete o trabalhador ao risco de um acidente letal, que pode vitimá-lo em fração de segundos. Cientificamente está comprovado que qualquer atividade biológica é originada de impulsos de corrente elétrica; se a essa corrente fisiológica interna somar-se uma corrente de origem externa, devida a um contato elétrico, ocorrerá no organismo humano uma alteração de funções vitais normais que, dependendo da duração da corrente, levará o indivíduo até a morte”, (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. “Aposentadoria Especial”. Curitiba: Juruá Editora, 5ª ed., 2012, p. 318). [6] PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. POSSIBILIDADE. REMESSA DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRF. ANÁLISE DO ACÓRDÃO RECORRIDO À LUZ DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO ARE 664335-SC, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EPI - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. Autos encaminhados a esta Relatoria pela Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 543-B, parágrafo 3°, II, do CPC, para apreciação do acórdão recorrido, em face do posicionamento adotado pelo Colendo STF nos autos do ARE 664335-SC, quanto ao fornecimento de EPI - Equipamento de Proteção Individual como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335-SC, pela sistemática do art. 543-B do CPC, assentou a tese de que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, salvo se o agente nocivo for ruído. 3. Embora conste no PPP que o EPI é eficaz, verifica-se, a partir da informação contida no laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho (fls. 16/16-v), que os equipamentos de proteção fornecidos ao segurado não são capazes de neutralizar a nocividade do risco causado pela eletricidade acima de 250 volts. Nos termos do referido laudo: "A empresa fornece, treina e fiscaliza o uso dos equipamentos de proteção individual e coletivo para execução das atividades de risco do empregado, visando proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. Mesmo com o fornecimento dos equipamentos de proteção não elimina ou neutraliza a periculosidade do risco a que está exposto". 4. Se a exposição ao agente nocivo persiste, mesmo considerando o uso correto, obrigatório e permanente dos equipamentos de proteção coletiva e individual, não há falar em adequação ao julgado do STF, devendo ser mantido o entendimento de que as atividades exercidas pelo autor, no período de 1976 a 2011, são de natureza especial. 5. Reapreciação do acórdão recorrido, nos termos do art. 543-B, parágrafo 3°, do CPC, à luz do entendimento adotado pelo STF no ARE 664335-SC; contudo, para o caso dos autos não houve modificação do resultado proferido anteriormente por esta Turma, que ratificou o comando sentencial no sentido de condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor. 6. Mantido o julgamento anterior que negou provimento à Apelação do INSS e deu parcial provimento à Remessa Oficial, apenas para adequar os juros de mora aos termos da Lei 11.960/2009 e os honorários advocatícios aos termos da Súmula 111 do STJ. (AC 00001703220124058000, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2015 - Página::33.) [7] TRF-4ª Região; AMS 200472000125751; Sexta Turma; Rel. Des. João Batista Pinto Silveira; j. em 28-03-2006. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013236-86.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por ANTONIO DONIZETI LUIZ PRACHES, portador da cédula de identidade RG nº 8814550-5 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 753.028.028-72, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informou a parte ter efetuado requerimento administrativo de aposentadoria em 16/11/2010 (DER) – NB 42/154.896.377-9. Insurgiu-se contra a ausência de reconhecimento do caráter especial do seguinte período de atividade: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM, de 17/05/1976 a 16/11/2010. Requer o reconhecimento da especialidade do labor exercido durante o período acima elencado, a sua conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator de conversão 1,4 e a condenação da autarquia previdenciária a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido, desde 16/11/2010 (DER), respeitada a prescrição quinquenal. Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos (fls. 15/227 e 233[1]). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e afastada a possibilidade de prevenção apontada pelo sistema processual (fls. 230). Devidamente citada, a autarquia previdenciária ré apresentou contestação, instruída com documentos (fls. 237/298). Prejudicialmente ao mérito, invocou a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 299). A parte autora se manifestou em réplica e requereu a expedição de ofício à sua empregadora, para que esta fornecesse PPP, LTCAT e demais documentos técnicos, bem como a produção de prova pericial (fls. 300/308). A autarquia previdenciária não se manifestou. Indeferidos os requerimentos de produção de provas (fls. 309). A parte autora requereu a juntada do PPP fornecido pela empresa (fls. 318/321). Intimada, a autarquia previdenciária protestou pelo regular prosseguimento do feito (fls. 322). Deferida a expedição de ofício à empregadora do autor, para que esta apresentasse formulários e eventuais laudos técnicos referentes ao período anterior a 01/01/2004 (fls. 324). Juntada aos autos a resposta da empresa (fls. 329/363). A parte autora sustentou que a documentação apresentada pela empresa encontrava-se incompleta, por não informar a exposição do empregado à eletricidade. Pugnou, assim, pela realização de prova pericial (fls. 367/368). Indeferida a produção de prova pericial (fls. 369). Determinada a intimação do autor para justificar a necessidade de manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça (fls. 370/371). A parte autora requereu a juntada de documentos (fls. 372/380). Oportunizado o contraditório, a parte ré manteve-se inerte (fls. 381). Juntado aos autos histórico de créditos do INSS (fls. 383/389). Mantidos os benefícios da gratuidade de justiça e deferida a realização de prova pericial (fls. 390/391). A parte autora juntou aos autos comprovante de depósito dos honorários periciais (fls. 395). Designada data para realização da prova pericial, sendo nomeado como perito o Engenheiro em Segurança do Trabalho de confiança do Juízo, sr. Flavio Furtuoso Roque (fls. 400/401). A parte autora requereu a juntada de documentos (fls. 410/437). Intimada, a autarquia previdenciária sustentou a impossibilidade de utilização de prova emprestada (fls. 441/445). Juntado aos autos laudo pericial (fls. 446/472). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, instruída com documentos, e requereu esclarecimentos (fls. 476/1099). O i. perito apresentou esclarecimentos (fls. 1103/1107). A autarquia previdenciária manifestou concordância com o laudo pericial, pugnando pela improcedência do pedido (fls. 1109/1110). A parte autora não se manifestou. Expedido ofício determinando a transferência dos honorários periciais em favor do i. perito (fls. 1111/1114). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, cuido das questões prejudiciais ao mérito. A – QUESTÕES PREJUDICIAIS AO MÉRITO A.1 – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Dispõe o art. 103, caput, da Lei Previdenciária, que é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. A seu turno, dispõe o parágrafo único do citado dispositivo legal que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. No caso em exame, requer a parte autora a revisão do benefício requerido em 16/11/2010 (DER) – NB 42/154.896.377-9, cujo primeiro pagamento foi realizado em 21/12/2010 (fls. 267). Portanto, o curso do prazo decadencial iniciou-se em 01/01/2011 (art. 103 da Lei nº 8.213/91). A presente ação, por sua vez, foi proposta em 30/10/2020. Destarte, não se consumou a decadência do direito à revisão do benefício. Reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação. Passo ao exame das atividades especiais. B – MÉRITO B.1 – RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo especial, situação não reconhecida pela autarquia. Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça[2]. Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Até a Lei n.º 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei n.º 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995. Saliento, ainda, que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pelo autor, para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. Passo a tecer alguns comentários a respeito do agente agressivo ruído. O quadro anexo ao Decreto 53.831/64 previa como especial, sob código 1.1.6, os serviços e atividades profissionais expostos ao agente agressivo ruído, permitindo aposentadoria após 25 anos de trabalho. A mesma previsão constava no quadro I do Decreto 63.230/68, quadro I do anexo do Decreto 72.771/73, anexo I do Decreto 83.080/79 (código 1.1.5), anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (código 2.0.1). A jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça - STJ pacificou entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 dB(A) a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, já que o artigo 173, “caput” e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01 estabelece que até 05 de março de 1997 o enquadramento será efetuado quando houver efetiva exposição a 80 dB(A). As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB(A), tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto nº 4882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB(A). Confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça[3]. Cumpre mencionar, neste contexto, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao fornecimento de equipamento de proteção individual na hipótese de exposição a agente ruído[4]. Outrossim, conforme restou decidido nos autos do Recurso Inominado nº. 0000653-24.2016.4.03.6304, “desde que a informação sobre a exposição do trabalhador ao ruído tenha sido veiculada na forma prevista pela legislação previdenciária, deve-se presumir que os valores informados, independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente normalizada para toda a jornada de trabalho” (Processo 16 – Recurso Inominado/SP, Relator(a) JUIZ FEDERAL CAIO MOYSES DE LIMA, Órgão julgador 10ª Turma Recursal de São Paulo, Data do julgamento: 10-04-2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 20/04/2017). É importante destacar, ainda, que a autarquia previdenciária não pode fazer exigências não previstas em lei quanto à metodologia de aferição do ruído. Sobre o tema, cumpre transcrever a seguinte decisão proferida pelo E. TRF-3ª Região: “(…) - No que tange ao método de aferição do ruído, é evidente que a norma IN 77/2015, que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). [omissis]” (Apelação Cível nº 5006980-28.2020.4.03.6119, rel. Des. Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, j. 29/04/2021). Prossigo com comentários a respeito do agente agressivo eletricidade. Para atividade exercida com exposição à tensão elétrica, é necessário que haja prova de que o trabalhador esteve submetido à tensão superior a 250 volts., nos termos do Decreto n. 53.831/64, código 1.1.8. Cito importante lição a respeito[5]. Destaco, ainda, que nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 545-C do CPC), o rol de atividades especiais estabelecido nos decretos regulamentadores dos benefícios da Previdência Social tem caráter meramente exemplificativo, de modo que, mesmo diante da ausência do agente nocivo eletricidade no rol do Decreto nº 2.172/1997, é possível reconhecer como especial o período em que o autor esteve exposto ao referido agente. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). Entendo que, no caso do fator de risco eletricidade, os equipamentos de proteção fornecidos ao segurado não são capazes de neutralizar a nocividade do risco causado pela eletricidade acima de 250 volts. Neste sentido, colaciono precedente do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região[6]. Entendo, ainda, que a exposição de forma intermitente ou eventual à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade[7]. Nesse particular, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal de 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA. I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando a contagem especial. II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido. (Apelação Cível n.º 0090238-14.2007.4.03.6301; Décima Turma; Juíza Convocada Giselle França; j. em 05/11/2013) Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. No caso em análise, pretende a parte autora a conversão do seguinte período de atividade: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM, de 17/05/1976 a 16/11/2010. Alega a parte autora que, durante o desempenho de suas atividades, esteve exposta a ruídos superiores aos limites de tolerância legalmente estabelecidos e a eletricidade superior a 250 volts. A fim de comprovar o caráter especial do labor exercido no período supra, foi realizada prova pericial técnica. Passo a transcrever importantes trechos do laudo pericial (fls. 446/472): “NR 15 – Anexo nº 1 – Limites de Tolerância para Ruídos de Contínuos e Intermitentes: Inexistente. (...) NR 16 – Anexo nº 4 – Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica. O autor não executava atividades com energia elétrica. As áreas em que o autor laborou eventualmente como: salas de controle, centro operacional, apesar de consideradas áreas técnicas. O autor não executava atividades que houvesse a necessidade de interagir com a energia elétrica, a exposição do autor nas salas onde há painéis de energia elétrica era eventual, e mesmo assim a simples presença do autor nas salas não caracteriza a atividade como perigosa. Quando necessário a manutenção em vias e trilhos a energia elétrica é desenergizada, não havendo interação do autor com os painéis energizados. A atividade de inspeção visual realizada pelo autor nas cabines primárias e gerador não caracteriza a exposição a eletricidade, pois não há interação com partes vivas com risco de choque elétrico. A atividade de rearme de cabine primária no caso de falta de energia é atividade eventual e fortuita não podendo ser enquadrada para fins de aposentadoria especial onde obrigatoriamente a exposição tem de ser permanente. Portanto o autor não laborou interagindo com energia elétrica em alta tensão, e tão pouco laborou em área de riscos. Não havendo caracterização da periculosidade. (…) 15. CONCLUSÃO INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE As atividades de ANTONIO DONIZETI LUIZ PRANCHES nas dependências da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM, de 17/06/1976 a 16/11/2010, NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES / PERIGOSAS, de acordo com a NR 15 em seus Anexos e NR 16 e seus anexos da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, bem como em relação aos Decretos 53.831/64 e 3.048/99, e em relação ao Decreto n° 93.412 de 14/10/1986, para fins de concessão de aposentadoria especial para fins de concessão de aposentadoria especial.” Transcrevo, ainda, os esclarecimentos apresentados pelo i. perito, em resposta aos questionamentos suscitados pela parte autora (fls. 1103/1107): “Os valores apontados no PPP não foram comprovados pela empregadora. NO que se refere a alterações no local de labor estas não foram significativas para que houvesse outros entendimentos por parte deste perito. A chave AMV possui voltagem de 110V em algumas estações e outras 220V, assim não há contato com voltagens superiores a 250V conforme legislação previdenciária. A chave apontada na impugnação abaixo da rede elétrica, é isolada e não possui energia. É uma chave mecânica que quando acionada a alavanca altera a rede utilizada pelo trem. Não havendo possibilidade nenhuma de contato com a energia. Quesitos complementares: 1. Descrava o Sr. º Perito as funções e períodos que desempenhou cada função; Resposta: De 17/05/1976 a 30/04/1982 – AUXILIAR DE ESTAÇÃO C; De 01/05/1982 a 31/07/1987 - AUXILIAR DE ESTAÇÃO B; 01/08/1987 a 31/12/1988 – AUXILIAR DE SUPERVISOR DE ESTAÇÃO; De 01/01/1989 a 31/12/1996 – AGENTE DE ESTAÇÃO METROPOLITANO IV; De 01/01/1997 a 20/01/02 – Encarregado De Estação; De 21/01/2002 a 02/09/2021 – Chefe Geral De Estação. Supervisão das atividades exercidas nas estações, remessa de renda, controle de embarque e desembarque de passageiros, controle de limpeza nas instalações, orientação das equipes de trabalho, licenciamento de trens. Todas as tarefas exercidas pelo Autor não se equiparam a manutenção de equipamentos, não havendo contato com a energia elétrica. 2. No desemprenho de cada função o autor ficou exposto a ambiente insalubre e/ou perigoso? Resposta: Não. Para que não paire dúvidas segue abaixo o LTCAT acostado aos autos. 3. Os documentos de IDs 10559 0538DIRBEN, 105590544 LTCAT, 10559 0548 PPP, apontam algum tipo de insalubridade e/ou periculosidade? Resposta: Não. Data do laudo 01/08/2004 (…) Os PPP acostado aos autos apresentam inexistência de riscos. (…) O LTCAT datado de 2003 informa exposição eventual ao ruido. Em sendo eventual não satisfaz a condição exigida pela legislação previdenciária. (…) 4. O documento de ID. 41100325 aponta a existência de periculosidade. O Sr. º perito pode precisar, ou apontar mesmo por estimativa até quando perdurou tal quadro? Resposta: O documento de DSS 8030, informou que esteve exposto a agente nocivo baseado em laudo técnico, exposição eventual ao ruído. Em sendo eventual não há caracterização da atividade especial. (…) Face ao exposto acima este perito ratifica a conclusão de seu laudo pericial.” A prova pericial concluiu, portanto, que o autor não laborou exposto a agentes nocivos ou perigosos, não fazendo jus ao reconhecimento do caráter especial da atividade. Esclareça-se que a prova pericial foi produzida de acordo com as normas processuais aplicáveis à hipótese, sob o crivo do contraditório, estando hígido o laudo apresentado nos autos, não se cogitando de qualquer motivo idôneo que justifique sua desconsideração. Todos os laudos foram produzidos pelo profissional de confiança deste Juízo, Flavio Furtuoso Roque, Engenheiro de Segurança do Trabalho matriculado no CREA/SP sob o nº 5063488379, o qual esclareceu detalhadamente todas as questões técnicas pertinentes, expondo a metodologia aplicada, técnicas de avaliação e equipamento utilizados. A prova pericial deve prevalecer sobre a documentação apresentada pelo autor, referente a funcionários paradigma, visto que esta retrata as condições de trabalho de terceiros, não refletindo as reais condições de trabalho do autor. Oportuno sublinhar, ainda, quenão se confundem os institutos da periculosidade/insalubridade, advindos do Direito do Trabalho,e o instituto da atividade especial, vinculada ao Direito Previdenciário. Se na seara trabalhista teríamos uma compensação pelos riscos existentes da atividade – em abstrato, no campo previdenciário, após a alteração promovida pelos diplomas legislativos n. 9.032/95 e 9.528/97, o objetivo seria amenizar os impactos das circunstancias adversas na saúde do trabalhador. Justamente por tal razão é que se proíbe a continuidade da atividade após o tempo limite prevista em lei (art. 57, §8º da lei n. 8.213/91). Nessa esteira, a jurisprudência vem orientando-se no sentido de que o recebimento dos adicionais de periculosidade ou insalubridade em um determinado período não o caracterizam, por si só, como especial para fins previdenciários. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA ESPECIAL – NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO – EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL NÃO COMPROVADA –EXPOSIÇÃO A ÓLEO SOLÚVEL – AGENTE QUÍMICO NÃO PREVISTO NO DECRETO 3.048/99– ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – APELAÇÃO DESPROVIDA. I – Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, devemos analisar a legislação vigente à época do exercício da atividade da seguinte maneira: no período anterior à Lei nº 9.032, de 28/04/1995, verifica-se se a atividade é especial ou não pela comprovação da categoria profissional consoante os Decretos nºs. 53.831/1964 e 83.080/1979; do advento da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, até a vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tal verificação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030; após a edição do referido Decreto, comprova-se a efetiva exposição a agentes nocivos por laudo técnico na forma prevista na MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº9.528/1997; II – De acordo como o Perfil Profissiográfico Previdenciário –PPP de fls. 68/72, o autor trabalhou no período de 06/03/97 a 17/11/03 exposto a ruído que variou de 87,90 dB a 86,70 dB e a óleo solúvel (hidrocarboneto); e no período de 18/06/2007 a 20/10/2009 a ruído de 82,90 dB e a óleo solúvel (hidrocarboneto) na intensidade de 8,28 mg/m3; III – O nível de ruído a que o autor esteve submetido nos períodos acima mencionados está abaixo daquele previsto na Súmula nº 32 da TNU, razão pela qual não há como se considerar que, em razão de tal agente físico, tenha trabalhado em condições especiais; IV – O agente químico óleo solúvel não se encontra previsto no Anexo IV, do Decreto nº 3.048 de 06/05/1999, a ensejar o seu reconhecimento como de atividade especial; V –O recebimento do adicional de periculosidade ou insalubridade não dá direito à chamada aposentadoria especial ou contagem especial. Isto porque os pressupostos para a concessão de um e outro instituto são diversos. Conforme decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, o contato intermitente com o agente nocivo não é suficiente para afastar o direito à percepção do adicional. No entanto, no que tange à aposentadoria, a lei previdenciária exige que a exposição ao agente nocivo se dê de forma habitual, permanente e não intermitente. Vale dizer, os requisitos para a percepção do adicional se apresentam com um minus em relação àqueles fixados para a contagem de tempo especial; VI -Recurso desprovido. (AC 201050010001919, Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::03/03/2011 - Página::80.) Portanto, o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de periculosidade obtido no âmbito da justiça laboral não tem repercussão sobre a esfera previdenciária, mormente diante do resultado da prova pericial técnica produzida nestes autos, cuja conclusão foi desfavorável à pretensão autoral. Destarte, a improcedência do pleito revisional é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/154.896.377-9 formulado por ANTONIO DONIZETI LUIZ PRACHES, portador da cédula de identidade RG nº 8814550-5 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 753.028.028-72, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Atuo em consonância com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Declaro suspensa a exigibilidade da verba honorária, se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, previstos no art. 98, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, ausente a condenação da Fazenda Pública. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] Toda referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico - “download de documentos em PDF”, na cronologia “crescente”, acessado em 27/02/2023. [2] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão