Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDA CRUZ FERNANDES ADVOGADO do(a)
AUTOR: WAGNER LEAO DO CARMO - MS3571 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GISELE COSTA CANDIDO
REU: UNIÃO FEDERAL, MARIA OLIVIA GARCIA FERNANDES ADVOGADO do(a)
REU: CERILO CASANTA CALEGARO NETO - MS9988 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001548-73.2006.4.03.6000
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA OLIVIA GARCIA FERNANDES em face da sentença ID 366905040, onde a embargante sustenta a omissão em relação a dois pontos: “expressa revogação da liminar; e, o restabelecimento da quota-parte em favor da Embargante (Maria Olivia)”. Para tanto, sustenta que “embora a sentença de improcedência em desfavor da Autora leve a revogação tácita da decisão liminar concedida, entende a Embargante, pela necessidade de constar expressamente no dispositivo da decisão a menção a revogação dos efeitos da decisão de ID 98202314 – fls. 3”, bem como “constar a restituição em favor da Embargante da quota-parte (50%), da pensão do instituidor” (ID 369545598). Embora devidamente intimada (ID 567616903), a autora/embargada não apresentou contrarrazões (Decorrido o prazo em 07/04/2026). É o relatório. Decido. Como é sabido, os embargos declaratórios existem para esclarecer, corrigir ou complementar a decisão judicial que contenha um dos vícios previstos no artigo 1022, do Código de Processo Civil. Em outras palavras, os embargos declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. In casu, em que pesem os argumentos apresentados pela embargante, os embargos declaratórios deverão ser rejeitados, pois não se verifica a presença de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. Observa-se na r. sentença contra a qual se insurge a embargante, que este juízo julgou improcedente o pedido inicial. Com efeito, considerando que houve a improcedência do pedido formulado, é certo que os efeitos da antecipação da tutela objeto da antecipação de tutela deferida não mais subsistem, haja vista a natureza jurídica da aludida decisão, ou seja, de cognição limitada. De fato, a decisão pela improcedência do pedido importa, automaticamente, na revogação tácita do provimento liminar, nos termos ditados pelo art. 309, III, do CPC. Na verdade, tratando-se de efeito automático da sentença em que se concluiu pela improcedência do pedido, mesmo quando não ficar consignado expressamente a revogação da tutela antecipada, não há que se falar em omissão do julgado. Salienta-se que, uma vez proferida a sentença de mérito e refutada a verossimilhança antes contemplada, não podem subsistir os efeitos da antecipação, devendo retroagir os efeitos da decisão revogada, a fim de que as partes retornem ao "status quo ante". Sendo assim, conclui-se que no caso em comento não existe a omissão aventada pela embargante, na medida em que a revogação tácita da antecipação de tutela decorre da própria improcedência da demanda, não existindo, portanto, impedimento ao restabelecimento da quota-parte em favor da embargante (Maria Olivia), em obediência ao retorno do status quo ante. Nesse sentido, trago reiterada jurisprudência: “Trata-se de embargos de declaração opostos pela Unimed Leopoldina - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. contra decisão de fls. 1370-1373, na qual dei provimento ao seu recurso especial para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Sustenta a embargante que há omissão no julgado, que não teria feito alusão à tutela de urgência concedida pelo Tribunal de origem. Aduz que rejeitada a pretensão autoral, perde eficácia a medida antecipatória, não mais produzindo efeito jurídico. Pleiteia o acolhimento dos embargos, sanando-se a omissão apontada. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 1388. Assim delimitada a questão, passo a decidir. Da análise dos autos, verifico que não merecem prosperar os embargos opostos, uma vez que não há omissão a ser sanada na decisão recorrida. Destaca-se que a revogação da antecipação da tutela pode ocorrer, expressa ou implicitamente, com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito, dado o seu caráter provisório e reversível, conforme se infere do disposto nos arts. 296, 300, § 3º, e 309 do CPC: (...) Na hipótese, entendo que é decorrência lógica da decisão que julga improcedentes os pedidos formulados pela parte autora a revogação de eventual tutela de urgência anteriormente deferida. Seria, no mínimo, juridicamente incoerente a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência mesmo diante do julgamento de improcedência do pedido principal. Logo, ante o provimento do recurso especial, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, tem-se a revogação implícita e automática da antecipação de tutela anteriormente concedida, uma vez que descaracterizada a verossimilhança da alegação. Nesse sentido: (...) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração” (STJ - EDcl no REsp: 2126094, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 29/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO RECISÓRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. DESNECESSIDADE DE REVOGAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Julgada improcedente a ação rescisória ajuizada, embora ainda não transitada em julgado, perde a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, como dispõe o art. 309 do CPC. Diante da sentença de improcedência, não há necessidade de revogação expressa da tutela antecipada. (TRF-4 - AG: 50029001320234040000 RS, Relator.: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 06/06/2023, 10ª Turma) Assim, diante da inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, rejeito os presentes embargos de declaração. Devolvo às partes o prazo recursal, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC. Intimem-se. Retifique-se a autuação, conforme ID 374783352 e ID 374783353. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital. DALTON IGOR KITA CONRADO Juiz Federal