Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDA CRUZ FERNANDES Advogados do(a)
AUTOR: KEILA DE LIMA ARAR PIMENTEL - MS6157, LUCIVAL BENTO PAULINO FILHO - MS20998, WAGNER LEAO DO CARMO - MS3571
REU: UNIÃO FEDERAL, MARIA OLIVIA GARCIA FERNANDES Advogado do(a)
REU: CERILO CASANTA CALEGARO NETO - MS9988 S E N T E N Ç A
AUTOR: 1- Diga o Sr. Expert de qual data provável a autor foi acometido de tumor e que documento se baseou? Consultado o processo, notamos na pág. 62 o laudo de Ultrassonografia de Tireóide, realizado em 05/03/2002, onde nota-se a presença de nódulo heterogêneo ocupando o lobo E., medindo 2,1 x 1,6 x 2,2 cm. À página 75 do processo temos o laudo da punção aspirativa da área nodular em Tireóide, realizado em 23/05/2002, com laudo de " Achados citológicos compatíveis com CARCINOMA PAPILÍFERO". À página 76 temos o laudo da realização da Tireoidectomia à E. e Istmo, realizado em 20/11/2002, com laudo de CARCINOMA PAPILÍFERO ENCAPSULADO, localizado em lobo E., medindo 2,5 x 1,5 x 0,8 cm. Portanto, a data de suspeita de área tumoral surgiu em 03/2002, o diagnóstico de certeza ocorreu no momento do ato cirúrgico, em 11/2002, mas é lógico afirmar que o tumor não se iniciou naquele momento, mas sim em algum período anterior. Se considerarmos que o tumor de Tireóide, quando acomete idosos; que é a faixa etária normal de sua incidência; tem, na imensa maioria, uma evolução lenta, mas que quando acomete jovens poderá ter um comportamento distinto, é muito difícil determinarmos um período de evolução que antecedeu o diagnóstico. Durante a avaliação da periciada, a mesma referiu que havia notado o nódulo dois ( 02 ) anos antes da realização da cirurgia. Apesar de não ser um dado de certeza da existência do tumor, é uma informação a ser considerada. (...) 5 - A invalidez permanece, e o tumor pode estar em estado de estadiamento? O questionamento, como se apresenta, não faz sentido, pela minha interpretação. QUESITOS DA UNIÃO: a) Se existiam nódulos anteriores a cirurgia a qual foi submetida a Autora? Sim. Em 05/03/2002 à realização de Ultrassonografia de região cervical nota-se a presença de nódulo heterogêneo ocupando o lobo E., medindo 2,1 x 1,6 x 2,2 cm. (...) f) A Tireoidectomia realizada na Autora foi parcial ou total? A intervenção cirúrgica a que foi submetida causou comprometimento ao sistema osteomuscular que a impossibilitam de trabalhar? A Tireoidectomia realizada foi total. A ocorrência de tal procedimento cirúrgico não traz qualquer comprometimento osteomuscular, pois
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001548-73.2006.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por FERNANDA CRUZ FERNANDES em desfavor da UNIÃO, por meio da qual a autora requer a procedência da ação para “tornar definitivo o benefício de pensão militar (...) a contar da data do indeferimento administrativo; pagando todas as parcelas em atraso com correção monetária, pagar juros a partir da citação no percentual de 1% ao mês”. Como causa de pedir, alega que por ocasião de sua menoridade civil seu avô paterno obteve sua guarda judicial, passando a depender economicamente do mesmo, o que perdurou até a data do óbito deste, em 25/05/2002. Aduz que no ano de 1998, constatou o aparecimento de um “caroço” em seu pescoço, o qual aumentou de tamanho quando de sua gravidez no ano de 2000, motivo pelo qual procurou atendimento médico. No ano de 2002, após submeter-se a novos exames clínicos, soube que tal anomalia cuidava-se de câncer de tireóide (CID 73) em estágio avançado, sendo encaminhada para tratamento cirúrgico e, em seguida, sujeitando-se a sessões de quimioterapia e iodoterapia. Em novembro de 2002, assevera que ingressou com pedido de pensão junto à Administração Militar, cujo benefício lhe foi deferido, uma vez que houve a confirmação de sua invalidez e que sua doença era pré-existente ao óbito de seu avô. Referido benefício passou a lhe ser pago em maio de 2003, no entanto, em junho de 2005, o mesmo foi suspenso, o que prejudicou a continuidade de seu tratamento de saúde. Nessas condições, entende, a autora, que a decisão administrativa que obstou o pagamento de sua pensão é ilegal e contraria a jurisprudência dos nossos Tribunais. Com a inicial juntou documentos. Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 76558852, p. 5-6). A União apresentou contestação, alegando, em síntese, que a autora não preenche os requisitos exigidos em lei para a concessão da pensão militar. Ao final, pugnou pela improcedência da ação (ID 76558852, p. 17-21). Juntou documentos. Réplica (ID 76558951, p. 28-ID 76554418, p. 1). Em sede de especificação de provas, as partes nada requereram. Foi proferida sentença de improcedência do pedido inicial (ID 76554418, p. 10-15). A autora interpôs recurso de apelação (ID 76553997, p. 3-12), ao qual, após ser contrarrazoado (ID 76553997, p. 28-32), foi dado provimento “para determinar o restabelecimento da pensão por morte a partir da data da suspensão do pagamento” (ID 76558952, p. 5-11). Em julgamento aos embargos de declaração da União (ID 76558853, p. 2-15), foi concedida, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela (ID 76554419, p. 10-19). MARIA OLÍVIA GARCIA FERNANDES apresentou embargos de declaração, “na qualidade de titular da pensão objeto desses autos”, requerendo a nulidade dos autos para integralização do polo passivo, bem como a revogação da liminar deferida e a concessão da justiça gratuita (ID 76554420, p. 20-ID 76558955, p. 15). Seu pedido foi acolhido “para anular os atos processuais posteriores à resposta da União, determinando o retomo dos autos ao juízo de origem, para a citação de Maria Olivia Garcia Fernandes, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos” (ID 76558956, p. 5-13). Com o trânsito em julgado dessa decisão em 03/03/2021 (ID 76558856, p. 27) e o retorno dos autos a este Juízo, a autora apresentou novo pedido de tutela antecipada de urgência (ID 91611440), o qual foi deferido “para determinar que o pagamento da quota-parte da pensão por morte devido à autora seja imediatamente restabelecido” (ID 98202314). A União juntou comprovante de interposição de agravo de instrumento e informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais, “que revelam que a autora é aposentada por invalidez” (ID 130782245-ID 130782850), bem como comprovante de cumprimento da ordem judicial (ID 135601422) e Ata de Inspeção de Saúde nº 199/2021 datada de 05-11-2021 (ID 162094195/ID 162094197). Citada (ID 168575638), Maria Olivia Garcia Fernandes apresentou contestação aduzindo que, desde 25/05/2002, detém a condição de beneficiária do benefício em questão, e que “a autora não preenche nenhum dos requisitos para ser beneficiária, seja por idade, invalidez ou por estar matriculada em instituição de ensino superior (...) a Autora não é portadora de doença incapacitante ativa que possa desencadear processo de invalidez”. Ao final, pediu a improcedência da presente ação (ID 187125154). Juntou documentos. Em impugnação, a autora sustentou a falta de interesse de agir porque a ré Maria Olívia “omitiu na época do requerimento, o fato de ser casada legalmente conforme prova certidão anexa, e hoje divorciada, o que se afigura motivo que exclui a sua condição de dependente e o direito à pensão (...) casou em 22.02.1985”. Requereu a produção de prova testemunhal e pericial (ID 242772872). Quesitos e rol de testemunhas (ID 243120388 e ID 284608928). A União afirmou não ter outras provas a produzir além daquelas já acostadas aos autos (ID 243117617). A corré pediu a produção das seguintes provas: “a) depoimento pessoal da Autora e da parte Requerida; b) oitiva das testemunhas, ora arroladas; c) documental, consistente em requisitar ao INSS e ao SUS cópia dos prontuários médicos atinentes a patologia da Autora, bem como a juntada de documentos; e, d) pericial” – apresentou quesitos (ID 243727417). Juntado acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da União (ID 263458476). Ao sanear do Feito, o juízo deferiu a produção de prova documental requerida pela parte ré Maria; de prova pericial médica; o depoimento pessoal da autora e a produção de prova testemunhal (ID 281750089). A União apresentou quesitos e juntou documentos relativos à autora, quais sejam, Declaração de Benefícios, laudos médicos e extrato previdenciário (ID 285129937/ID 285129941). Laudo pericial (ID 294978525/ID 294978550). Manifestação da União (ID 295349692), da corré (ID 296209467) e da autora que pediu perícia complementar com apresentação de quesitos complementares (ID 297419480). Esclarecimentos do perito (ID 300178792/ID 300178794). Termo de audiência (ID 301143394/ID 301147377). Restou indeferido o pedido de perícia complementar formulado pela autora (ID’s 288842360, 297419480, ID 300431231 e 305629622), bem como o pedido de “desconto percentual sobre a pensão recebida pela requerente, atinente aos honorários contratuais” (ID’s 273096786 e anexos e 284609213) - ID 333579408. Alegações finais da autora (ID 336567700) e da União (ID 340212304). Com a juntada de novos documentos pela autora (ID 349911814/ID 349911817), o julgamento foi convertido em diligência para intimação da parte ré (ID 350154871). Manifestação de Maria Olívia (ID 350328459) e da União (ID 350541141). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Decido. Sem preliminares pendentes, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne da questão debatida no presente feito, reside em se saber se a autora, na alegada condição de neta inválida de ex-militar do Exército, que vivia sob sua guarda, possui ou não o direito de receber pensão militar deixada pelo mesmo. Considerando que a concessão de pensão é regida pela legislação vigente à época do evento morte do instituidor do benefício, o que, in casu, ocorreu em 25/05/2002, é certo que no presente caso, aplica-se a Lei nº 3.765/60, com a redação dada pela MP nº 2.215-10, de 31/08/01, abaixo transcrita: “Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: I - primeira ordem de prioridade: a) cônjuge; b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; III - terceira ordem de prioridade: a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar; b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.” (destaquei) De acordo com o texto legal ora reproduzido, nota-se que, em regra, netos não são considerados dependentes para fins de pensão por morte, exceto nos casos de guarda, tutela ou invalidez comprovada. Portanto, a parte autora, na qualidade de “menor sob guarda ou tutela” de ex-militar, somente faria jus ao mencionado benefício até completar vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos ou, ainda, se inválida, enquanto durar sua invalidez. Todavia, ressalta-se que a concessão de pensão por morte a neta maior inválida somente é devida quando a invalidez é preexistente ao falecimento do instituidor do benefício. Compulsando os documentos carreados ao feito, verifico que a requerente completou vinte e um anos de idade em 30/12/1999 (ID 76553995, p. 15) – antes portanto do óbito do contribuinte. Nessa data, a mesma estava cursando Engenharia Ambiental na Universidade Católica Dom Bosco, tendo pedido o trancamento da matrícula em 01/09/2003 (ID 76552937, p. 13-22). Assim, nos termos da lei, a parte autora deixou de ostentar a condição de dependente de seu avô desde 01/09/2003, momento em que paralisou seus estudos. Por outro lado, a parte autora sustenta seu direito à percepção da pensão aqui pleiteada, sob a alegação de invalidez, em razão de diagnóstico de câncer de tireóide. Dessa forma, para aquilatar a real condição clínica da autora, foi determinada a produção de prova médico-pericial, sendo que o expert apresentou parecer conclusivo atestando que a autora não é inválida (ID 294978525/ID 294978550): QUESITOS DO
trata-se de procedimento de localização restrita, e a sua função é totalmente e a contento substituída pelo uso de reposição hormonal. Portanto, não há qualquer prejuízo. QUESITOS DO EXÉRCITO: 1 - Quais a(s) lesão(ões) e/ou enfermidades que o autor possui? A periciada apresenta sinais de queimadura em todo o hemicorpo à E., ocorridos na infância, segundo relatos, com sequela funcional em membro superior à Esquerda. Também é portadora de Neoplasia de Tireóide já submetida a tratamento. Foi submetida a Papilotomia com retirada de cálculos das vias biliares e há o relato de infarto, provavelmente de Miocárdio, tratado, mas não confirmado com exames ou laudos. 2 - Qual o estado de saúde atual do Autor? Paciente apresenta-se hígida, deambulando, conversando e com raciocínio lúcido e rápido. Ao exame físico nota-se perda de massa muscular em braço à E., com consequentemente diminuição de força, mas com apreensão e mobilidade normal. 3 - O examinado se encontra incapacitado permanentemente para qualquer trabalho, ou, apenas para o Serviço Militar? Não se apresenta incapacitada. A periciada apresenta restrições físicas decorrente do acidente de queimadura na infância, com perda parcial de massa muscular de braço à E. e, consequentemente, força em membro superior à E., mas ainda com mobilidade e capacidade de apreensão normais, permitindo que ainda desempenhe funções que não exijam o uso de força moderada a intensa. A mesma não faz parte do quadro de militares. 4 - O autor é inválido? Não. 5- O estado de saúde do Autor o impede de ter vida independente, ou seja, o impede de desempenhar as atividades diárias sem o auxílio de outrem? Não. 6 - O examinada tem condições de desenvolver atividades profissionais que lhe permitam prover o próprio sustento? Sim. 7 - Quais as atividades laborativas que podem ser desenvolvidas pelo examinado de modo a suprir seu sustento? Qualquer atividade que não necessite o emprego de força moderada a intensa com o membro superior à E. Como exemplo teríamos serviços de escritório, digitação, vendas e outras atividades similares. (destacado) E mais, ao responder aos quesitos complementares propostos pela requerente, o perito ratificou o laudo anterior e ressaltou que “avaliando o caso retrospectivamente, após o término do tratamento, a mesma não é incapaz para exercer as suas atividades, considerando a Neoplasia de Tireóide” (ID 300178792/ID 300178794). As testemunhas ouvidas em juízo em nada alteraram a conclusão da prova pericial, uma vez que não trouxeram esclarecimento algum no tocante à alegada doença incapacitante – neoplasia de Tireóide (fato controvertido). Assim, embora o conjunto probatório produzido nos autos sugira o surgimento da alegada enfermidade desde antes do óbito do ex-militar (25/05/2002), não restou devidamente comprovada a incapacidade/invalidez da autora em decorrência dessa doença a época do falecimento do Sr. Olívio Fernandes, nos moldes do art. 7º, I, “e”, da Lei nº 3.765/60. Note-se que, conforme já dito acima, a condição de invalidez deve ser aferida na data do falecimento do instituidor do benefício (o que não ocorreu na situação em análise), uma vez que o direito à pensão somente se adquire com o atendimento de todos os requisitos no momento do óbito do instituidor do benefício. Dessa forma, o mero reconhecimento pela Administração, em 08/01/2003, da preexistência de sua doença ao óbito do instituidor (ID 76552936, p. 1), não enseja a concessão da pensão pleiteada, posto que não restou reconhecido que a invalidez da autora preexistia ao óbito do militar, conforme determinação legal. Ademais, é preciso considerar que o fato de a pessoa ser portadora de alguma doença, não caracteriza, por si só, a condição de incapacidade para o trabalho/invalidez – como ocorre no presente caso. Portanto, não constatada a incapacidade da parte autora, existindo condições de saúde para o desenvolvimento de atividades profissionais que lhe permitam prover o próprio sustento, revela-se improcedente o pedido para concessão de pensão militar, tal como precisamente requer. Anoto, ainda, que o fato de a conclusão técnica contida no laudo pericial estar dissociada à pretensão autoral, por si só, não gera óbice à sua aceitação para o deslinde da causa, tampouco impõe o dever de nomeação de outro profissional para renovação do ato, considerando que o trabalho técnico apresenta-se objetivo, preciso e esclarecedor, em termos suficientes para o entendimento, exame e julgamento da ação. Destarte, é possível concluir que a autora não implementou os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte de seu avô, impondo-se a improcedência do pedido inicial, uma vez que não conseguiu comprovar sua alegada invalidez no momento do óbito do instituidor do benefício.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta as vetoriais do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, ressalvando, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do CPC, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. A parte autora é isenta das custas. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496 do CPC. Publique-se e intimem-se. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgando e, oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.