Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AYRTON ALVES DUPIN, SONIA MARIA OLIVEIRA DUPIM, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANA GRANADO SOUSA ALVES - SP356431-A, LILIANE DAVID ROSA - SP254545-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ALBERTO DONIZETE GOMES, MARIA DAS GRACAS ZUCOLO GOMES, TAILA BORGES FAGUNDES, BANCO DO BRASIL SA, AYRTON ALVES DUPIN, SONIA MARIA OLIVEIRA DUPIM Advogados do(a)
APELADO: JULIANA GRANADO SOUSA ALVES - SP356431-A, LILIANE DAVID ROSA - SP254545-A Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE PADUA PINTO - SP76476-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE DOS REIS ALVES MOURA - SP108292-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE
AUTORA: MICHELLE DUPIM RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000400-97.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que, em ação anulatória de arrematação, julgou parcialmente procedentes os pedidos para manter a alienação judicial do imóvel, mas determinar a entrega do produto da arrematação aos autores, reconhecendo a natureza de bem de família do imóvel expropriado. Em grau de apelação os Autores, AYRTON ALVES DUPIN e outra, recorrem pugnando pela reforma da sentença para que seja declarada a nulidade absoluta da arrematação, com o consequente retorno ao status quo ante e a retomada do imóvel. Sustentam que o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, ainda que posterior à expropriação, constitui matéria de ordem pública que vicia todos os atos processuais, sobrepondo-se à proteção do arrematante. Já a UNIÃO FEDERAL, insurge-se exclusivamente contra a destinação dada ao produto da arrematação. Defende que, uma vez mantida a validade da alienação judicial e consolidada a perda da propriedade pelos executados, o valor arrecadado no leilão deve ser compulsoriamente destinado à amortização ou quitação do crédito tributário exequendo. Por fim, o BANCO DO BRASIL argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a si. Argumenta que não participou da relação processual originária (execução fiscal) nem dos atos expropriatórios impugnados, figurando na lide apenas na qualidade de credor fiduciário da terceira adquirente, em negócio jurídico celebrado posteriormente à arrematação. É o Relatório. VOTO Assiste razão à instituição financeira apelante. O compulsar dos autos revela que o Banco do Brasil S.A. figura na lide exclusivamente na qualidade de credor fiduciário da atual proprietária do imóvel, Sra. Taila Borges, em negócio jurídico celebrado posteriormente à arrematação questionada. Sua relação jurídica restringe-se ao contrato de financiamento imobiliário com a terceira adquirente. Não havendo nexo de causalidade entre a conduta do Banco e o vício alegado na execução fiscal (impenhorabilidade do bem), de modo que flagrante é sua ilegitimidade. Acolho, pois, a preliminar para excluir o Banco do Brasil do polo passivo, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a este, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Prosseguindo, os Autores buscam a anulação da arrematação e o retorno ao status quo ante, com a consequente retomada do imóvel, ante o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família por esta Corte, ainda que tardio. O pleito não comporta provimento. Embora seja incontroverso que o imóvel possuía proteção legal (Lei nº 8.009/90), a arrematação encontra-se perfeita, acabada e irretratável, com a respectiva carta expedida e registrada, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, tendo o bem, inclusive, circulado para terceiros de boa-fé. O sistema processual civil brasileiro, prestigiando a segurança jurídica e a eficácia da tutela jurisdicional executiva, blinda a arrematação contra invalidações posteriores, salvo vícios intrínsecos ao próprio ato do leilão (preço vil ou nulidade na intimação), o que não se verifica in casu. Com efeito, o reconhecimento da impenhorabilidade em momento posterior à expropriação não possui o condão de desfazer a venda judicial consolidada, sob pena de instalar o caos na segurança das aquisições judiciais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ARREMATAÇÃO CONCLUÍDA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. EXTEMPORANEIDADE. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. [...] 3. Como houve a conclusão dos procedimentos relativos à arrematação, não se pode olvidar o entendimento perfilhado pela jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a impenhorabilidade do bem de família não pode mais ser alegada, em vista da extemporaneidade de sua suscitação e proteção ao arrematante terceiro de boa-fé. (AgRg no REsp 1327893/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 27/4/2016) Portanto, é juridicamente impossível o desalojamento da atual proprietária ou a reversão da cadeia dominial, devendo ser mantida a sentença que preservou a arrematação. A União Federal insurge-se contra a determinação de entrega do valor da arrematação aos autores, defendendo que o montante deve amortizar a dívida fiscal. Sem razão a Fazenda Nacional. Se, por um lado, a segurança jurídica impede a devolução do imóvel (tijolo/físico) aos autores, por outro, a proteção constitucional à moradia e à dignidade da pessoa humana impede que o Estado se aproprie do valor decorrente da venda de um bem que, de fato, era impenhorável. A solução adotada pela sentença é a única que harmoniza os institutos em conflito: mantém-se a venda (segurança jurídica), mas transfere-se a proteção da impenhorabilidade para o produto da alienação (sub-rogação real). O dinheiro arrecadado no leilão deixa de responder pela dívida fiscal e passa a responder pela subsistência da família, como sucedâneo do teto perdido. Como pontuado na r. sentença, permitir que a União levante esse valor seria chancelar o enriquecimento sem causa do Ente Público, que lograria êxito em satisfazer seu crédito através da expropriação de bem protegido por lei, beneficiando-se da irreversibilidade fática da arrematação. Neste sentir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS POR PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA (...) DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso reconhecer que o recurso especial não merece conhecimento, porquanto, além da ausência de prequestionamento das teses que suscita (violação dos artigos 687, 698 do CPC e 166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil) (Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as razões recursais não impugnam, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o entendimento da Súmula n. 283 do STF. 5. Não sendo possível o retorno ao status quo ante, deve o prejudicado pedir indenização por meio de ação própria, caso entenda que aquela arbitrada pelo juízo da execução é insuficiente para recompor Recurso sua especial indevida perda não patrimonial. conhecido. (REsp 1407870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).
Ante o exposto, dou provimento à apelação do Banco do Brasil S.A., para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução de mérito em relação a ele; nego provimento à apelação dos Autores e da União Federal. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO TARDIO. ESTABILIDADE DA ARREMATAÇÃO. PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. SUB-ROGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE NO PREÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. I - CASO EM EXAME: 1. Ação anulatória de arrematação ajuizada por executados visando o desfazimento de alienação judicial de imóvel, sob o fundamento de reconhecimento tardio de sua natureza de bem de família. A sentença de primeiro grau manteve a higidez da arrematação, protegendo o terceiro adquirente, mas determinou a entrega do produto da alienação aos autores. Em sede recursal, os Autores buscam a anulação total e retorno ao status quo ante; a União pleiteia a utilização do valor para quitação da dívida fiscal; e o Banco do Brasil argui sua ilegitimidade passiva, por ser mero credor fiduciário da atual proprietária. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o credor fiduciário de terceiro adquirente possui legitimidade para figurar no polo passivo de anulatória de arrematação fiscal; (ii) se o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família após a expedição da carta de arrematação tem o condão de anular o leilão em prejuízo de terceiros de boa-fé; e (iii) se o produto da arrematação de bem impenhorável deve servir à amortização da dívida tributária ou ser entregue ao executado. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.O credor fiduciário da atual proprietária, que não participou da execução fiscal nem do ato expropriatório, não possui vínculo jurídico com o vício alegado, sendo parte ilegítima. 4.No mérito, a assinatura da carta de arrematação torna o ato perfeito, acabado e irretratável (art. 903 do CPC), não podendo a alegação extemporânea de impenhorabilidade prejudicar o terceiro de boa-fé ou a segurança jurídica (Precedente: STJ, AgRg no REsp 1327893/RS). 5.Diante da impossibilidade fática de devolução do imóvel, opera-se a sub-rogação real, transferindo-se a proteção da Lei nº 8.009/90 para o preço da alienação, que deve ser destinado à subsistência da família executada, vedando-se o enriquecimento sem causa do Ente Público sobre patrimônio protegido. IV - DISPOSITIVO: 6. Apelação do Banco do Brasil provida para extinguir o feito sem resolução de mérito em relação a ele. Apelações dos Autores e da União desprovidas. Sentença mantida quanto à validade da arrematação e à liberação do valor aos executados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do Banco do Brasil S.A., para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução de mérito em relação a ele, e negou provimento à apelação dos Autores e da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão