Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781 TERCEIRO
INTERESSADO: MARCELO DIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCELO DIAS DA SILVA - SP229727 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5010450-95.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Considerando que a o executado quedou-se inerte, foram efetuados os bloqueios de transferência dos veículos localizados através do sistema RENAJUD, documento id nº 261136034, e penhorado os veículos Ford/KA Flex, placa ELF3127 e Ford KA, placa CSL 6600. Diante da arrematação do veículo Fiat/Doblo Attractiv 1.4, placa EYK0501 nos autos da execução fiscal nº 0003187-53.2017.4.03.6126, foi efetuado o desbloqueio através do sistema RENAJUD, documento id nº 285963045. O veículo Ford/KA, placa CXL 6600 foi arrematado no presente feito, conforme certidão de id nº 298965156 e foram removidos as restrições dos veículos no presente feito, documento id nº 300962156. O valor parcial da arrematação foi transferido para a conta corrente em nome da exequente, documento id nº 312552533, e o saldo remanescente foi soerguido pelo executado através do alvará de levantamento id nº 338559271, podendo concluir que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução. Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, 12 de maio de 2025.