Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5010450-95.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a ÓRDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO move em face de PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO. A parte executada foi intimada para cumprir espontaneamente a obrigação a que fora condenada, porém manteve-se silente. Em vista disso, procedeu-se ao bloqueio Renajud (ID. 261136034) e penhora do veículo executado (ID. 263356546), posteriormente o veículo penhorado: PLACA CXL 6600, FORD/KA foi arrematado, conforme auto de arrematação (ID. 298965156). No ID. 299990709 e ss., o arrematante requer: 1) Seja reconhecida a arrematação do bem como aquisição originária, determinando a transferência da titularidade sem a assunção de débitos anteriores a data da arrematação; 2) a expedição de Mandado de entrega do bem, autorizando concurso de força policial em caso de resistência na entrega; 3) a expedição de Ofício/Mandado determinado a desvinculação dos débitos e transferência de titularidade do veículo FORD/KA, placa CXL 6600, RENAVAM 710025050, ano 1998/1999, cor prata, chassi 9BFZZZGDAWB632589 no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, a instituição: Seção de Trânsito de Ribeirão do Sul, vinculada à Ciretran de Ourinhos-SP, Rua Ermelinda Rodrigues Davini 503, Jardim Planalto, Ribeirão do Sul, SP, CEP 19930-000; 4) seja determinado ao Detran/SP, que se abstenha de aplicar multa de averbação quando da transferência do veículo ao arrematante, vez que o prazo entre a arrematação e os desbloqueios renajud ativos certamente ultrapassarão o prazo de 30 (trinta dias). No ID. 300331519, a exequente requer a transferência do valor do débito (R$ 393,87) para a conta de sua titularidade. É o relatório. Decido. Homologo o Auto de Arrematação ID. 298965156 para que produzam seus regulares efeitos previstos no art. 903 do CPC. Considerando que a arrematação de bem móvel ou imóvel em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, de maneira que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam no preço da hasta, nos termos do art. 130 do CTN, determino: - o desbloqueio Renajud dos veículos via Renajud (ID. 261136034), visto que o depósito referente à arrematação do veículo PLACA CXL 6600, FORD/KA foi suficiente para que seja efetuada a quitação do débito, conforme planilha acostada pela exequente (ID. 300331519); - a expedição de Mandado de Imissão na Posse e Entrega do veículo: PLACA CXL 6600, FORD/KA ao arrematante, devendo o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça contatar o arrematante para acompanhar a diligência, podendo utilizar força policial em caso de resistência na entrega; - a expedição de ofício à Seção de Trânsito de Ribeirão do Sul, vinculada à Ciretran de Ourinhos-SP para que seja efetivada a desvinculação dos débitos e transferência de titularidade do veículo FORD/KA, placa CXL 6600, RENAVAM 710025050, ano 1998/1999, cor prata, chassi 9BFZZZGDAWB632589 ao arrematante, cabendo a este protocolar o ofício. No mais, indefiro o pedido com relação ao DETRAN/SP, visto que após a transferência do veículo, o arrematante deverá arcar com as eventuais multas aplicadas ao veículo arrematado. Int. SãO PAULO, 14 de setembro de 2023.