Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLAUDIO PAES FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO LIMA DEMIRDJIAN - MS16557-A
APELADO: LORD LOTERIAS LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012665-46.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CLAUDIO PAES FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO LIMA DEMIRDJIAN - MS16557-A
APELADO: LORD LOTERIAS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CLAUDIO PAES FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO LIMA DEMIRDJIAN - MS16557-A
APELADO: LORD LOTERIAS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Este Colegiado decidiu, fundamentadamente, pela impossibilidade do conhecimento do pedido recursal de declaração de inexistência de débito referente à tarifa bancária, uma vez que formulado apenas em sede recursal. Uma vez que tal pedido não foi conhecido, igualmente não cabia apreciar as alegações de abusividade na evolução do encargo desta tarifa. Muito embora o autor tenha apresentado emenda à inicial, certo é que assim procedeu apenas para incluir a prestação vencida em 11/01/2016, e não para discutir a cobrança de tarifa bancária (ID 256693612 - pág. 94/95). Se é verdade que apenas nestes autos o demandante tomou ciência da cobrança dessas tarifas, caberia a ele aditar a inicial para incluir o pedido pertinente, o que deixou de fazer. E, ainda que assim não fosse, caberia ao autor demonstrar a alegada abusividade, o que igualmente não fez.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012665-46.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIO PAES FERREIRA contra o acórdão de ID 263135129, cuja ementa transcrevo: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO. AUTOR QUE NÃO MANTEVE SALDO SUFICIENTE EM CONTA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade de débito, a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro ou de forma simples, ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da contratação de advogado e de indenização por dano moral. 2. Deferido o pedido de gratuidade da justiça ante a comprovada hipossuficiência econômica do autor. 3. Pedido de declaração de inexistência de débito referente à tarifa bancária cobrada pela ré não conhecido, uma vez que esse pedido não foi deduzido perante a instância originária. 4. Considerando que o próprio autor deu causa ao pagamento intempestivo das prestações em questão, por não manter saldo suficiente em conta corrente, correta a sentença de improcedência do pedido, devendo ser mantida. 5. Honorários advocatícios devidos pelo autor majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça. 6. Apelação parcialmente conhecida e não provida”. Alega o embargante omissão quanto ao “exame das condições em que ocorrido o aumento de encargos que geraram o depósito em valor supostamente insuficiente”. Sustenta que só tomou conhecimento da cobrança de tarifa bancária nestes autos, após juntada dos extratos bancários pela CEF (ID 263551798). Resposta pela CEF (ID 264994230). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012665-46.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA ABUSIVIDADE DE TARIFA BANCÁRIA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA POR SUPRESSÃO DE GRAU JURISDICIONAL. 1. Este Colegiado decidiu, fundamentadamente, pela impossibilidade do conhecimento do pedido recursal de declaração de inexistência de débito referente à tarifa bancária, uma vez que formulado apenas em sede recursal. 2. Uma vez que tal pedido não foi conhecido, igualmente não cabia apreciar as alegações de abusividade na evolução do encargo desta tarifa. Ainda que assim não fosse, caberia ao autor demonstrar a alegada abusividade, o que não fez. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.