Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MICHEL ROBSON WALEVEIN Advogado do(a)
APELANTE: PAULO NEMIROVSKY - MS12303-A
APELADO: CREF-11 - MS/MT Advogado do(a)
APELADO: HELENO AMORIM - MS4572-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003015-03.2014.4.03.6002 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: MICHEL ROBSON WALEVEIN Advogado do(a)
APELANTE: PAULO NEMIROVSKY - MS12303-A
APELADO: CREF-11 - MS/MT Advogado do(a)
APELADO: HELENO AMORIM - MS4572-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MICHEL ROBSON WALEVEIN Advogado do(a)
APELANTE: PAULO NEMIROVSKY - MS12303-A
APELADO: CREF-11 - MS/MT Advogado do(a)
APELADO: HELENO AMORIM - MS4572-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003015-03.2014.4.03.6002 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação do autor, Michel Robson Walevein, representante legal da MRW Academia, em face da sentença que julgou improcedente a ação proposta contra o Conselho Regional de Educação Física - CREF11, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 269, I do CPC. Sustenta o autor, em síntese, a reforma da r. sentença, anulando-se o Auto de Infração 1426 e respectiva multa. Afirma o Conselho Regional de Educação Física - CREF 11.ª Região MS, que no dia 28.1.2014 inspecionou a empresa MRW Academia Ltda e verificou o exercício irregular de profissão por parte de Wesley Ricardo Martins e Robson Fernandes Melo, ambos sem o registro profissional e exercendo a atividade de professor de musculação e Jump respectivamente. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003015-03.2014.4.03.6002 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de ação declaratória, com tutela antecipada, em que o autor pleiteia a anulação do auto de infração 1426 e respectiva multa, aplicados pela fiscalização do CREF 11, em razão da ausência de registro profissional no respectivo Conselho, para profissionais de academia. A Constituição Federal garante, em seu art. 5.º, XIII, que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". A Lei 9.696/1998 dispõe: Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física. Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto. A Lei dos Educadores Físicos dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, de fato, diz que o exercício de atividade de Educação Física é prerrogativa de quem está inscrito no CREF – Conselho Regional de Educação Física. É indiscutível o poder fiscalizatório dos conselhos profissionais, aplicando-se na hipótese dos autos. Conforme se depreende dos autos, houve exercício irregular de profissão, tendo em vista que ficou provado que o Sr. Wesley Ricardo Martins era professor da academia, mas sem registro junto ao Conselho Regional de Educação Física da 11.ª Região – MS. Entendimento do STJ é de que a prestação de serviço em academia de ginástica demanda profissionais com habilitação legal para exercício de sua profissão, representada pela inscrição em um dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREF, de acordo com a Lei 9.969/98. (AGRESP 200800627809, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 25/11/2009.) Os depoimentos colhidos das testemunhas, acostados aos autos, demonstram que a parte autora permitiu que pessoa não habilitada ministrasse aula na academia. Sendo assim, merece ser mantida a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 5.º. INSCRIÇÃO JUNTA AO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ENTENDIMENTO STJ. LEI 9.696/98. EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A Constituição Federal garante, em seu art. 5.º, XIII, que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 2. A Lei dos Educadores Físicos dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, de fato, diz que o exercício de atividade de Educação Física é prerrogativa de quem está inscrito no CREF – Conselho Regional de Educação Física. 3. Houve exercício irregular de profissão, tendo em vista que ficou provado que o Sr. Wesley Ricardo Martins era professor da academia, mas sem registro junto ao Conselho Regional de Educação Física da 11.a Região – MS. 4. Entendimento do STJ é de que a prestação de serviço em academia de ginástica demanda profissionais com habilitação legal para exercício de sua profissão, representada pela inscrição em um dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREF, de acordo com a Lei 9.969/98. (AGRESP 200800627809, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 25/11/2009.) 5. Os depoimentos colhidos das testemunhas, acostados aos autos, demonstram que a parte autora permitiu que pessoa não habilitada ministrasse aula na academia. 6. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.