Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ATL USINAGEM INDUSTRIAL LTDA - EPP, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a)
APELANTE: HUMBERTO MARQUES DE JESUS - SP182194-A Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO COSTA DE AQUINO - SP311289-A
APELADO: ATL USINAGEM INDUSTRIAL LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO COSTA DE AQUINO - SP311289-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006764-86.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ATL USINAGEM INDUSTRIAL LTDA - EPP, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO COSTA DE AQUINO - SP311289-A Advogado do(a)
APELANTE: HUMBERTO MARQUES DE JESUS - SP182194-A
APELADO: ATL USINAGEM INDUSTRIAL LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO COSTA DE AQUINO - SP311289-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ATL USINAGEM INDUSTRIAL LTDA - EPP, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO COSTA DE AQUINO - SP311289-A Advogado do(a)
APELANTE: HUMBERTO MARQUES DE JESUS - SP182194-A
APELADO: ATL USINAGEM INDUSTRIAL LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO COSTA DE AQUINO - SP311289-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração realmente merecem prosperar. De fato, existe vício no aresto, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022 do CPC em vigor. O acórdão encontra-se omisso quanto à análise da apelação da autora, ora embargante, na qual passo a analisar. Alega a autora, ora embargante, que em grau de apelação sustentou em síntese que a sentença não apreciou o valor a ser arbitrado a título de danos morais ante aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como readequação do ônus sucumbencial por equidade. Adstrito ao princípio que norteia o recurso, foi procedido ao julgamento, apenas, das questões ventiladas pelo Conselho apelante, deixando de ser analisada a apelação da autora. No que tange ao apelo da autora, embora não se descarte a possibilidade de indenizar pessoas jurídicas por danos morais (Súmula 227 do STJ), vejo que os fatos narrados nos autos não demonstram que a empresa tenha sofrido repercussões negativas na esfera de direitos extrapatrimoniais a justificar o seu arbitramento. E quanto à sucumbência, mantenho-a nos moldes fixados na sentença (Id. 134132105), negando-lhe provimento. Desse modo, fica suprida a omissão apontada pela embargante, para que faça constar no voto condutor, assim como na ementa e no acórdão, a análise do apelo da autora, conforme parágrafo anterior, negando provimento ao recurso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006764-86.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR Advogado do(a)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ATL USINAGEM INDUSTRIAL LTDA, em relação ao acórdão, assim ementado: APELAÇÃO CÍVIL. ARTIGO 7.° DA LEI 5.194/66. ATIVIDADE SUJEITAS A REGISTRO JUNTO AO CREA. OFICINA MECÂNICA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. As atividades que se sujeitam à inscrição junto ao CREA estão descritas no artigo 7.° da Lei 5.194/66. 2. O registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional decorre da natureza da atividade básica exercida. No caso vertido, o objeto social da autora é a “oficina mecânica (serviço de torno e fresas em geral)”. 3. As atividades desempenhadas pela empresa–autora não se enquadram nas atividades sujeitas à inscrição no Conselho Regional. 4. Apelação improvida. A autora, ora embargante, alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão, pois deixou de ser analisada a apelação da autora que sustentava a reforma da r. sentença de primeiro grau, a fim de ver reconhecido o direito à indenização por dano moral, bem como a readequação do ônus sucumbencial por equidade. O embargado não apresentou manifestação, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006764-86.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR Advogado do(a)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANÁLISE DA APELAÇÃO DA AUTORA. DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Alega a autora, ora embargante, que em grau de apelação sustentou em síntese que a sentença não apreciou o valor a ser arbitrado a título de danos morais ante aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como readequação do ônus sucumbencial por equidade. 3. Adstrito ao princípio que norteia o recurso, foi procedido ao julgamento, apenas, das questões ventiladas pelo Conselho apelante, deixando de ser analisada a apelação da autora. 4. No que tange ao apelo da autora, embora não se descarte a possibilidade de indenizar pessoas jurídicas por danos morais (Súmula 227 do STJ), vejo que os fatos narrados nos autos não demonstram que a empresa tenha sofrido repercussões negativas na esfera de direitos extrapatrimoniais a justificar o seu arbitramento. E quanto à sucumbência, mantenho-a nos moldes fixados na sentença (Id. 134132105), negando-lhe provimento. 5. Desse modo, fica suprida a omissão apontada pela embargante, para que faça constar no voto condutor, assim como na ementa e no acórdão, a análise do apelo da autora, conforme parágrafo anterior, negando-lhe provimento. 6. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.