Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DELMAR BARROS RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: CLARISSA MAGALHAES SANTOS - SP204495, LEANDRO APARECIDO STECCA FERREIRA - SP359064
REU: RENILDO VASCONCELOS CALHEIROS SOBRINHO, RODRIGO CLEBERSON DOS SANTOS, JOSE QUITERIO DE ALMEIDA SANTOS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE ALAGOAS, MINISTERIO DA JUSTICA, MUNICIPIO DE MACEIO, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE ALAGOAS, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO - SMTT Advogado do(a)
REU: RODRIGO XANDE NUNES - SP332907 Advogado do(a)
REU: ADRIANO SANTOS DA TRINDADE LESSA - AL16562 Advogado do(a)
REU: LAILA SOARES CAVALCANTE - AL8539 Advogado do(a)
REU: LEANDRO VERAS DA ROCHA - AL6208 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002525-21.2018.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Cuida-se de ação sob rito ordinário proposta por DELMAR BARROS RIBEIRO, qualificado nos autos, em face de RENILDO VASCONCELOS CALHEIROS SOBRINHO, RODRIGO CLEBERSON DOS SANTOS, JO´SE QUITÉIRO DE ALMEIDA SANTOS, DEPARTAMETNO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE ALAGOAS, MINISTERÍO DA JUSTIÇA E MUNICÍPIO DE MACEIO, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a autorização, às expensas do Detran, da substituição das placas do veículo com novos números e letras a fim de que cessem as autuações de trânsito; seja determinado ao Departamento Estadual de trânsito de Alagoas a incluir em seu registro multa diária pelo descumprimento a restrição e circulação e licenciamento do veículo que circula no Estado de Alagoas com placas FFQ-9152, bem como a suspensão dos efeitos das autuações n. DT459548416BR e DT459548362B; seja determinado ao Departamento da Polícia Rodoviária Federal do Estado de Alagoas a suspensão da autuação n. 00045094490; seja determinada à Prefeitura Municipal de Maceió a suspensão da autuação n. 003637560. Ao final, pretende seja julgada procedente a ação declarando-se nulas as multas impostas, além da condenação solidária dos requeridos a reparação dos danos materiais de R$ 418,93 (quatrocentos e dezoito reais e noventa e três centavos) e dos danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O pedido de antecipação de tutela foi deferido parcialmente para determinar a suspensão de qualquer sanção imposta ao autor como proprietário do veículo VW UP BLACK WHITE 2015, branco, placas FFQ9152, Chassi 9BWAG4128FT566072, nos autos de infração nºs.0045094490, T119889737, lavrado pela Polícia Federal; h000235090, lavrado pela prefeitura Municipal de Maceió; DT459548362BR, D300386955, lavrado pelo DETRAN do Estado de Alagoas e DT459548416BR, D300386954, lavrado também pelo DETRAN de Alagoas (ID 8473421). Citado, o Município de Maceió apresentou contestação (ID 9158608), alegando a ilegitimidade passiva da prefeitura de Maceió, por ausência de personalidade jurídica. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Citado, o Estado de Alagoas sustentou ser parte ilegítima, devendo figurar no feito o Detran-AL (ID 9266991). Houve apresentação de réplica (ID 9994276). Em despacho saneador, foi acolhida a alegação de ilegitimidade passiva trazida pelo Município de Maceió, determinando-se a correção do polo passivo da ação mediante o cadastramento da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – SMTT, bem como de ilegitimidade passiva sustentada pelo Estado de Alagoas, reconhecendo-se o Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas (ID 11735384). Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 14452889). Citado, o Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas apresentou contestação (ID 19887352 e 19887358) Alegou ilegitimidade passiva e no mérito pugnou pela improcedência do pedido. Citado, Rodrigo Cleberson dos Santos Souza apresentou contestação (ID 22308388). Em despacho saneador afastou-se a preliminar alegada pelo Departamento de Trânsito de Alagoas, bem como decretou a revelia do réu Renildo Vasconcelos Calheiros Sobrinho e determinou-se a manifestação da parte ante a ausência de citação do réu José Quittério de Almeida Santos (ID 28509735). Concedeu-se o prazo de cinco dias, sob pena de extinção parcial do processo sem julgamento do mérito, para que comprove a publicação do edital de citação do réu José Quittério de Almeida Santos em jornal de ampla circulação (ID 54692475), tendo sido comprovada a citação (ID 83408876 e 83408893). Citado, o réu José Quitterio de Almeida Santos apresentou contestação por meio de curador especial (ID 242272229). Houve apresentação de réplica (ID 247569563). Instadas as partes a se manifestarem sobre provas, nada requereram. É o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. As preliminares já foram apreciadas nos despachos saneadores. Passo a análise do mérito. No caso em análise, afirma que é legítimo proprietário do veículo marca VW, modelo UP Black White RES AS, ano e modelo 2014/2015, de cor branca, placas FFQ9152, chassi 9BWAG4128FT566072, inclusive com alienação fiduciária em favor do Banco Santander S/A, utilizando-o para as atividades diárias. Menciona que, logo após a aquisição do veículo e regularização dos documentos, começaram a chegar multas de trânsito referente ao veículo de sua propriedade, todas advindas de infrações de trânsito ocorridas no Estado de Alagoas. Menciona que inobstante as infrações se darem no Estado de Alagoas, as notificações de autuação passaram a ser enviadas para o endereço do autor em Piracicaba, contudo não reconhece nenhuma delas como sendo de sua autoria. Destaca que nunca transitou com o veículo em Alagoas e inclusive no período de 26/07/2017 a 28/07/2017 estava em viagem em Belo Horizonte, razão pela qual registrou Boletim de Ocorrência (ID 622188 fls. 39/41) e foi até sede do Departamento Estadual de Trânsito e protocolizou requerimento para instauração de processo administrativo para apreensão para localização e apreensão de veículo dublê (ID 6226188 - fl. 43), além e ter feito vistoria técnica de seu carro, que foi aprovada (ID 6226188 - fl. 44). É certo que o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil especifica que é da parte interessada o ônus probatório. Constata-se que no próprio processo administrativo n. 08670.004859/2017-63, iniciado em 11/09/2017 em virtude de ofício do Detran de Piracicaba/SP, comunicando a existência de suspeita de clonagem do automóvel de propriedade, indeferiu-se a defesa, vez que não se comprovou que o veículo de sua propriedade não havia circulado em Alagoas no dia/mês da extração da infração. Lado outro, o autor não produziu outras provas durante instrução processual. Em que pese ter alegado estar em viagem a Belo Horizonte, não juntou nenhuma documentação que demonstrasse essa situação nos autos. Assim, considerando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e não tendo havido prova quanto ao fato de o veículo do autor estar no local da infração, não verifico nulidade das autuações. Neste sentido: AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. PONTUAÇÃO NA CNH. PROVAS INSUFICIENTES. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. RECURSO IMPROVIDO. - No tocante ao pedido de danos morais, as alegações constantes na apelação constituem inovação recursal, por não terem sido ventiladas em primeiro grau de jurisdição, devendo a preliminar da União ser acolhida para conhecer, portanto, parcialmente do recurso. - A questão controvertida nos autos diz respeito ao direito do agravante em ter suspenso o auto de infração nº T078358701, código 596-7, datado de 05/04/2016, bem como a pontuação que consta no prontuário de sua CNH, em virtude da aplicação da referida multa. -O ora apelante alega que, no momento da infração o veículo de sua propriedade não estava no endereço autuado. Para tanto, junta comprovante de contas telefônicas, referentes ao seu telefone celular, atestando a realização de ligações efetuadas em outra região que não da autuação. Ocorre que tal prova mostra-se insuficiente e ineficaz. -Conforme informações da Polícia Rodoviária Federal, o veículo foi autuado pela infração tipificada no art. 203, V do Código de Trânsito Brasileiro (ultrapassar pela contração linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela), mas na ocasião não houve realização de abordagem em razão do local ser impróprio. - Logo, mesmo que fosse considerada essa única prova a fim de comprovar ser a localização do apelante diferente do local de autuação, não há como comprovar que o veículo não esteve no local, mesmo que guiado por outro motorista. -No tocante à ilegalidade do ato administrativo, verifica-se que o endereço utilizado para envio da notificação foi retirado da Base de Dados do DETRAN/MS, qual seja, Rua Jocla, nº 7 – Campo Grande/MS, mesmo endereço indicado pelo apelante na inicial, ocorre que os correios devolveram pelo motivo de “endereço insuficiente”, no entanto, se o proprietário fornece o endereço de forma irregular, não pode a administração sofrer as consequências. -Quanto à aventada possibilidade de clonagem do veículo, igualmente não há qualquer prova capaz de comprovar tais alegações. -Saliento que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações e o acervo probatório colacionado é insuficiente para reformar a r. sentença. - Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004367-94.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/06/2022, DJEN DATA: 28/06/2022) ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO 233/2003, ART. 1°, INCISO I, LETRA "L". ANTT. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AFASTAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ADMINISTRADO. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. De início, observa-se que a controvérsia gira em tomo da possibilidade ou não de aplicação do Código de Trânsito ao procedimento administrativo para a cobrança da autuação imposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. 2. A ANTT possui competência administrativa para autorizar, regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte de cargas, bem como para aplicar sanções ao descumprimento dos deveres estabelecidos na lei ou nos contratos de concessão, termo de permissão ou autorização, eis que dotada de poder de polícia e os atos administrativos por ela emanados gozam de presunção de legalidade e legitimidade (artigos 24, incisos VIII e XVIII, e 78-A, ambos da Lei nº 10.233/2001). 3. Como se sabe, o auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade. Portanto, para que seja declarada a ilegitimidade de um ato administrativo, cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito, i.e., a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no auto de infração. 4. No caso in concreto, a parte autora (Apelada) não trouxe aos autos nenhuma indicação de que não transitava pela via em que ocorreu a autuação ou qualquer elemento probatório capaz de afastar o ônus que lhe cabia. 5. A par disso, destaca-se que de acordo com precedentes desta Egrégia Corte, tratando-se de fiscalização levada a efeito pela ANTT, resta afastada a incidência do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive quanto aos prazos para notificação e constituição da infração, uma vez que se trata de conduta específica e contrária às normas que regulamentam o serviço de transporte de cargas. 6. Assim, não se aplica ao caso o artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, mas sim o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 1ºda Lei nº 9.873/99. 7. Reformada a r. sentença, consequentemente, a sucumbência deve ser invertida. 8. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018919-33.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES Posto isto, julgo IMPROCEDENTES o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, tornando sem efeito a antecipação de tutela anteriormente deferida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, devendo a execução permanecer suspensa enquanto perdurar os benefícios da justiça gratuita. Custas na forma da lei. PIRACICABA, 17 de junho de 2024.