Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RODRIGO CARVALHO REZENDE, RODRIGO CARVALHO REZENDE Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MURICI ORLANDINI MAXIMO - SP217139-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MURICI ORLANDINI MAXIMO - SP217139-A PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: FABIANO GAMA RICCI - SP216530-A, CARLOS EDUARDO CURY - SP122855-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Pelo despacho constante do ID 139729718, foi determinada a comprovação pela parte apelante do “preenchimento dos pressupostos legais para a pretendida concessão da gratuidade da justiça”, tendo transcorrido o prazo sem a manifestação da parte. O Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 99, "caput"c.c.§3º, dispõe admitindo a simples afirmação, em sede recursal, da necessidade do benefício pela parte pessoa natural para a sua concessão. Neste sentido são os julgados ora colacionados: APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO. LEI Nº 11.907/2009. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. DECRETO Nº 7.922/2013. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, CPC/73. 1 - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer momento. O art. 99, caput, do CPC/2015 permite que se requeira o benefício da gratuidade de justiça em sede recursal. Comprovantes de rendimento e presunção do art. 99, §3º. Benefício concedido. 2 - A gratificação de qualificação (art. 56 da Lei nº 11.907/2009) depende de regulamentação pelo Poder Executivo. Competência privativa prevista no art. 84, IV, da CF/88. Diante do caso concreto, não pode este Poder Judiciário suprir a omissão regulamentadora-administrativa,sob pena de violação ao princípio fundamental da divisão dos Poderes, previsto no art. 2º da CF/88. Para fazer jus aos níveis II e III da gratificação de qualificação, é imprescindível comprovar a participação em cursos de formação acadêmica, "na forma disposta em regulamento", o que reforça necessidade de regulamentação. A regulamentação do Decreto nº 7.922/2013 não se limita a conceituar cursos de formação acadêmica e de qualificação profissional. Todavia, não define a compatibilidade do curso comos conhecimentos exigidos no exercício da função de cada servidor. Precedentes. 3 - A sentença recorrida foi publicada ainda sob a vigência do CPC/73, de modo que, conforme o Enunciado Administrativo nº 2 e posterior jurisprudência do STJ - Quarta Turma,AgRgno ARESP nº 849.405/MG, Rel. Min.LuisFelipe Salomão; Primeira Turma, RESP 1.607.823/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa - será aplicável todo seu regramento. Art. 20, §3º. Consideradas as particularidades do caso concreto, foi razoável a fixação em 10% do valor da causa. Suspensão pelo prazo do art. 98, §3º, do CPC/2015. 4 - Apelações improvidas. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap- APELAÇÃO CÍVEL - 2189470 - 0006434-24.2011.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 05/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018 ); DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DA UNIÃO. REGULAMENTO DISCIPLINAR DA AERONÁUTICA - RDAER. PRISÃO DISCIPLINAR ANTES DA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.Firmada declaração de hipossuficiência em sede recursal e ausentes nos autos elementos que "evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade", tem-se que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência dos autores não restou infirmada, de sorte que se defere a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2. No caso dos autos, pretendem os autores a declaração de nulidade do ato administrativo que lhes impôs a pena de prisão disciplinar militar, com a consequente exclusão das respectivas anotações funcionais, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. 3. Embora o artigo 142, §2º, da Carta Magna estabeleça que "não caberá 'habeas corpus' em relação a punições disciplinares militares", tal vedação limita-se apenas à análise do mérito das punições, não alcançando, contudo, os pressupostos de legalidade. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. 4. (...) 7. Honorários advocatícios devidos pelos apelantes majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça. 8. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,Ap- APELAÇÃO CÍVEL - 2197852 - 0001038-16.2014.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 18/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018). A matéria, no entanto, não se isola na referida previsão legal, mencionado artigo de lei, em seu §2º, autorizando o indeferimento desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça também tem se pronunciado neste sentido, conforme se denota da leitura das ementas a seguir colacionadas: AGRAVO INTERNO.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019,DJe 28/06/2019); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA SUPERVENIENTE DE RECURSOS. 1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo. 2. Na hipótese, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/2015). 3.Embargos de declaração acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 963.510/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018,DJe 16/11/2018)"; PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HIPOSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. - Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015 regulamentam a gratuidade da justiça, que deverá ser deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para o pagamento das custas,despesas processuais e honorários advocatícios. - Para a concessão da justiça gratuita, basta o interessado formular o pedido na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de acordo com o art. 99, caput, do CPC/2015. -A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal. - Nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de a parte ter contratado advogado para o ajuizamento da ação não impede a concessão da justiça gratuita. - Os documentos constantes dos autos comprovaram a alegada hipossuficiência. - Caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015. Nesse sentido, o entendimento adotado pela Terceira Seção deste Tribunal, por maioria, no julgamento, em 23.02.2017, das Ações Rescisórias 2016.03.00.000880-6, 2013.03.00.012185-3, 2014.03.00.019590-7, 2015.03.00.020988-1, 2015.03.00.021276-4 e 2016.03.00.003236-5. - Agravo interno provido para dar provimento à apelação. (TRF 3ª Região, NONA TURMA,Ap- APELAÇÃO CÍVEL - 1892432 - 0002789-36.2012.4.03.6109, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017). Por outro lado, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício depende da demonstração de que não pode arcar com os encargos processuais, matéria pacificada no E. STJ, que editou o Enunciado n. 481: Súmula 481- Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) No mesmo sentido, o CPC/2015 dispõe que: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99, § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos autos, verifica-se que a parte apelante não comprova em seu recurso o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, intimada a fazê-lo, deixou de apresentar elementos que autorizem concluir pela insuficiência de recursos exigida no art. 98 do CPC para a concessão do benefício.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000158-79.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça. Proceda a parte recorrente, no prazo de cinco dias, ao recolhimento das custas, nos termos do artigo 101, §2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intime-se. Peixoto Junior Desembargador Federal São Paulo, 9 de novembro de 2021.