Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A., SANTOS E BALBO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO ROGERIO DA SILVA SANTOS - SP304758 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCEL MASSAFERRO BALBO - SP374165 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIEL RAMOS PEREIRA FERREIRA - SP508476 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA AKEMI KUNIYOSHI - SP517863
EXECUTADO: OSVALDO MALDONADO, RUMO MALHA PAULISTA S.A. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCYUS ALBERTO LEITE DE ALMEIDA - SP209946 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ASSISTENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006087-85.2016.4.03.6112
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por SANTOS E BALBO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de RUMO MALHA PAULISTA S.A., objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede recursal. O valor inicialmente pleiteado pela exequente foi de R$ 2.553,23. A executada, devidamente intimada, apresentou comprovante de depósito judicial para fins de garantia do juízo no valor integral da execução (R$ 2.553,23). Ato contínuo, protocolou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando a existência de excesso de execução. Em suas razões, a impugnante sustentou que: Houve inclusão indevida de custas processuais (R$ 387,11) que já haviam sido adiantadas pela própria Rumo ou estavam sob o pálio da justiça gratuita. O termo inicial da correção monetária e juros moratórios foi aplicado equivocadamente desde a sentença (22/08/2019), quando os honorários em questão só foram fixados no acórdão proferido em 13/05/2021. O valor que entende correto para a execução é de R$ 2.019,77. Instada a se manifestar, a exequente SANTOS E BALBO ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou petição informando que concorda com a Impugnação apresentada pela Executada, requerendo o prosseguimento do feito pelo valor ali apontado. É o relatório. Decido. Diante da concordância expressa da parte exequente com os termos da impugnação apresentada, o reconhecimento do excesso de execução é medida que se impõe. A controvérsia sobre o montante devido foi resolvida pela convergência de vontades das partes, fixando-se o débito remanescente no valor indicado pela executada. Quanto ao pedido da exequente para que não haja retenção de Imposto de Renda por ser optante do Simples Nacional, a pretensão encontra respaldo na Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.234/2012, art. 4º, inciso XI. Ante o exposto: ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a concordância da exequente, para fixar o valor devido a título de honorários advocatícios em R$ 2.019,77 (atualizado até 31/10/2025). DETERMINO a expedição de alvará de levantamento (ou transferência eletrônica) em favor da exequente SANTOS E BALBO ADVOGADOS ASSOCIADOS, referente ao valor incontroverso de R$ 2.019,77, a ser extraído do depósito de Id. 557212079. DETERMINO a liberação do saldo remanescente depositado nos autos em favor da executada RUMO MALHA PAULISTA S.A., tendo em vista que o depósito de garantia (R$ 2.553,23) superou o valor final homologado. No tocante ao Imposto de Renda, observe-se a condição de optante do Simples Nacional da sociedade de advogados exequente, dispensando-se a retenção na fonte, conforme legislação vigente citada. Após as transferências e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Presidente Prudente/SP, data supra. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal