Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2717198/SP (2024/0291458-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HEXAGONO CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO - SP205504
ROBERTO BENETTI FILHO - SP243589
CAMILA NAVA AGUIAR - SP354816
CARLOS EDUARDO PACHECO TANAKA - SP375962
GUSTAVO FILENI OLIVEIRA TESCH - SP489697
AGRAVADO: CINTIA REGINA ALBIERI
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO MARQUES - SP209143
FABRÍCIO MOREIRA GIMENEZ - SP199635
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
INTERESSADO: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por HEXAGONO CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA, em face de decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, a seu turno, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi manejado no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange ao atraso na entrega da obra e/ou eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Ainda que no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). - No caso dos autos, a CEF atuou na elaboração do projeto e fiscalização da obra, uma vez que financia a construção de imóvel cujas parcelas são liberadas à medida em que as obras vão avançando, com supervisão do setor de engenharia da instituição financeira. Portanto, a CEF é parte legítima e poderá ser responsabilizada, não tendo atuado como mero agente financeiro no caso concreto. - Há previsão expressa de destinação de recursos oriundos da venda diretamente em conta de titularidade da alienante/apelante. Evidente, portanto, sua legitimidade para integrar o polo passivo, eis que um dos pedidos era de rescisão do contrato do qual era parte e beneficiária. - Não há como afastar a responsabilidade da alienante pela indenização por danos materiais, eis que tal indenização equivale aos valores despendidos pela autora para aquisição do imóvel. A alienante, como dito, foi beneficiada diretamente pelo contrato e pelos valores nesse tocante, sendo uma das destinatárias dos recursos por expressa previsão contratual. - A falha na prestação do serviço, pelas rés, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão do atraso na entrega da obra e inclusão da autora em cadastros de proteção ao crédito, causando apreensão e angústia. Assim, entendo devida a indenização por dano moral. Indenização fixada a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição à parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente. - Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelos da CEF e da corré Hexágono desprovidos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem. Nas razões do recurso especial, a insurgente alega violação aos artigos 533 do código civil e 489, § 1º, IV, do CPC, "na medida em que, da análise dos autos, não há que se falar em reconhecimento de qualquer responsabilização da Recorrente, uma vez que esta é parte ilegítima da pretensão em comento". Após decisão de inadmissibilidade do recurso especial, foi manejado agravo de fls. 908/961, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Quanto à tese de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade da agravante, restou consignado no acórdão recorrido: Passo a tratar da legitimidade e responsabilidade Hexágono Construtora, Comércio e Engenharia Ltda. Essa empresa consta do contrato acima mencionado como alienante, sendo a Casaalta Contruções Ltda a interveniente construtora. A ação foi ajuizada, inicialmente, apenas contra a construtora Casaalta e contra a CEF. Porém, foi determinada pelo juízo de origem a inclusão da Hexágono no polo passivo (vide decisão constante no Id. 259938241 e emenda à inicial no Id. 259938245. Da leitura do contrato firmado, verifica-se que há previsão expressa de destinação de recursos oriundos da venda diretamente em conta de titularidade da alienante (vide cláusula 2). Evidente, portanto, sua legitimidade para integrar o polo passivo, eis que um dos pedidos era de rescisão do contrato do qual era parte e beneficiária, conforme idem “D” da inicial da ação. Já a responsabilidade da alienante pelos danos causados à autora pelo atraso na entrega da obra é matéria de mérito. Mas também sob este ângulo, não há como afastar a responsabilidade da alienante pela indenização por danos materiais, eis que tal indenização equivale aos valores despendidos pela autora para aquisição do imóvel. A alienante, como dito, foi beneficiada diretamente pelo contrato e pelos valores nesse tocante, sendo uma das destinatárias dos recursos por expressa previsão contratual. Nesse contexto, a desconstituição das premissas adotadas pelo órgão de origem no ponto esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ ante a necessidade de revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, bem como do contrato entabulado entre as partes. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. Incidência dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ à pretensão voltada para discutir a natureza jurídica das apólices securitárias que fundamentam o pleito autoral e, consequentemente, a legitimidade passiva da seguradora demandada. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1660631/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 11/10/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO PROVISÓRIA DE USO. CARNAVAL DE RUA. RUÍDOS EXCESSIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROPRIETÁRIO. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva do ora agravante para figurar no polo passivo da ação e o seu dever de indenizar. Nesse contexto, verifico que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1311349/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 25/09/2018) 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial e, ante o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de sucumbência arbitrados pelo Tribunal de origem em favor da parte ora agravada. Publique-se. Intimem-se.