Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: MOACIR ANDRADE CABRAL Advogados do(a)
APELADO: AZENAITE MARIA DA SILVA LIRA - SP110818-A, MANOEL HUMBERTO LUIS MOREIRA - SP179285-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050167-23.2014.4.03.6301 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. O acórdão dispôs: DIREITO ADMINISTRATIVO. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. LEI 9.605/1998. DECRETOS 3.179/1999 E 6.514/2008. CRIAÇÃO IRREGULAR. PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTO DE INFRAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO ESPECÍFICA DAS AVES PARA COTEJO COM OS CADASTRADOS PARA CRIAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. SUCUMBÊNCIA. 1. Não restou provado cerceamento de defesa no processo administrativo, pois constam dos autos autos petições, com manifestação, defesa e recurso do autor, consideradas no julgamento do feito, sendo de mérito a análise da procedência ou não da autuação. 2. O auto de infração lavrado pelo IBAMA, por violação do artigo 11, § 1º, III, do Decreto 3.179/1999 ("manter em cativeiro animais da fauna silvestre sem autorização da autoridade competente"), descreve que o autor tinha posse irregular em cativeiro de 24 aves da fauna silvestre nativa, sendo 20 canários da terra, 2 estrelinhas, 1 coleiro e 1 patativa; constando dos autos, porém, que o autor possuía autorização para criar anilhados 15 aves, sendo 1 coleiro, 10 canários da terra, 2 trincas ferro, 1 patativa e 1 pássaro preto. 3. É inequívoco, portanto, que o número de aves da fauna silvestre nativa, que a fiscalização apurou estarem na posse do autor (24), excedia os autorizados para criação (15). Avaliando a divergência quantitativa e a descrição das espécies do plantel autorizado, é possível concluir que havia apenas 10 canários da terra e 2 estrelinhas em situação incompatível com a relação de criação autorizada legalmente. Logo, somente 12 aves silvestres podem ser, no contexto e seguramente, à míngua de descrição adequada no auto de infração, reputadas em situação irregular para efeito de prática da infração imputada. 4. Neste sentido, considera-se que a falta de descrição detalhada das aves no auto de infração, além da inexistência de termo de apreensão, milita contra a fiscalização e a presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo, sendo lícito e razoável concluir que apenas as aves excedentes em número ou não coincidentes com as das espécies descritas na autorização legal podem ser reputadas em situação irregular. 5. Quanto à imposição e gradação da penalidade, o artigo 6º da Lei 9.605/1998, dispõe que devem ser adotados os seguintes critérios: gravidade do fato diante dos motivos e consequências da conduta para a saúde pública e para o meio ambiente, antecedentes e situação econômica do infrator. O valor adotado pela fiscalização observou o artigo 75 da Lei 9.605/1998, tendo sido aplicado o mínimo legal, de R$ 500,00, por ave em situação irregular, compatível com as circunstâncias do caso concreto, seja a condição do infrator, seja a da conduta em si, não havendo, portanto, desproporção ou irrazoabilidade na cominação do valor respectivo. 6. A jurisprudência da Corte Superior respalda a fixação da multa no valor cominado pela fiscalização, não se provando, na espécie, a aplicação do perdão judicial, previsto no artigo 29, § 2º, da Lei 9.605/1998. 7. A multa deve ser reduzida, pois, para R$ 6.000,00, face à infração no tocante a apenas 12 aves, e não as 24 apontadas genericamente no auto de infração, procedendo, pois, em parte o pedido de restituição, com atualização do valor recolhido a maior, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. A sucumbência é recíproca, nos termos do artigo 86, CPC, suspensa, porém, a condenação do autor, na forma do artigo 98, § 3º, CPC. 9. Apelação parcialmente provida. Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto por MOACIR ANDRADE CABRAL contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. O acórdão recorrido dispôs: DIREITO ADMINISTRATIVO. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. LEI 9.605/1998. DECRETOS 3.179/1999 E 6.514/2008. CRIAÇÃO IRREGULAR. PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTO DE INFRAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO ESPECÍFICA DAS AVES PARA COTEJO COM OS CADASTRADOS PARA CRIAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. SUCUMBÊNCIA. 1. Não restou provado cerceamento de defesa no processo administrativo, pois constam dos autos autos petições, com manifestação, defesa e recurso do autor, consideradas no julgamento do feito, sendo de mérito a análise da procedência ou não da autuação. 2. O auto de infração lavrado pelo IBAMA, por violação do artigo 11, § 1º, III, do Decreto 3.179/1999 ("manter em cativeiro animais da fauna silvestre sem autorização da autoridade competente"), descreve que o autor tinha posse irregular em cativeiro de 24 aves da fauna silvestre nativa, sendo 20 canários da terra, 2 estrelinhas, 1 coleiro e 1 patativa; constando dos autos, porém, que o autor possuía autorização para criar anilhados 15 aves, sendo 1 coleiro, 10 canários da terra, 2 trincas ferro, 1 patativa e 1 pássaro preto. 3. É inequívoco, portanto, que o número de aves da fauna silvestre nativa, que a fiscalização apurou estarem na posse do autor (24), excedia os autorizados para criação (15). Avaliando a divergência quantitativa e a descrição das espécies do plantel autorizado, é possível concluir que havia apenas 10 canários da terra e 2 estrelinhas em situação incompatível com a relação de criação autorizada legalmente. Logo, somente 12 aves silvestres podem ser, no contexto e seguramente, à míngua de descrição adequada no auto de infração, reputadas em situação irregular para efeito de prática da infração imputada. 4. Neste sentido, considera-se que a falta de descrição detalhada das aves no auto de infração, além da inexistência de termo de apreensão, milita contra a fiscalização e a presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo, sendo lícito e razoável concluir que apenas as aves excedentes em número ou não coincidentes com as das espécies descritas na autorização legal podem ser reputadas em situação irregular. 5. Quanto à imposição e gradação da penalidade, o artigo 6º da Lei 9.605/1998, dispõe que devem ser adotados os seguintes critérios: gravidade do fato diante dos motivos e consequências da conduta para a saúde pública e para o meio ambiente, antecedentes e situação econômica do infrator. O valor adotado pela fiscalização observou o artigo 75 da Lei 9.605/1998, tendo sido aplicado o mínimo legal, de R$ 500,00, por ave em situação irregular, compatível com as circunstâncias do caso concreto, seja a condição do infrator, seja a da conduta em si, não havendo, portanto, desproporção ou irrazoabilidade na cominação do valor respectivo. 6. A jurisprudência da Corte Superior respalda a fixação da multa no valor cominado pela fiscalização, não se provando, na espécie, a aplicação do perdão judicial, previsto no artigo 29, § 2º, da Lei 9.605/1998. 7. A multa deve ser reduzida, pois, para R$ 6.000,00, face à infração no tocante a apenas 12 aves, e não as 24 apontadas genericamente no auto de infração, procedendo, pois, em parte o pedido de restituição, com atualização do valor recolhido a maior, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. A sucumbência é recíproca, nos termos do artigo 86, CPC, suspensa, porém, a condenação do autor, na forma do artigo 98, § 3º, CPC. 9. Apelação parcialmente provida. A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v.g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.