Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: VICTOR BELLINI DE ALMEIDA - ME, CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES - RS89106-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO, VICTOR BELLINI DE ALMEIDA - ME Advogado do(a)
APELADO: ANDRE GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES - RS89106-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000885-10.2019.4.03.6121 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por VICTOR BELLINI DE ALMEIDA - ME contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. PEDIDO DE INSCRIÇÃO. ANUIDADE. FATO GERADOR. LEI 12.514/2011. CANCELAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Infundada a pretensão de reforma, pois a decisão agravada fez aplicar jurisprudência consolidada no sentido de que, sob a vigência do artigo 5º da Lei 12.514/2011, o fato gerador da anuidade é o mero registro profissional, que prevalece sobre a análise da própria atividade básica exercida, que não mais é critério legal para a tributação contributiva em questão. 2. Na espécie, a agravante requereu inscrição perante o CRQ na vigência da Lei 12.514/2011, sendo devida, pois, a anuidade do período em que mantido o registro profissional, bastando tal fato, independentemente do exame da natureza da atividade básica exercida, para respaldar a cobrança tributária. 3. A alegação de que se inscreveu no CRQ para obter a ART - Anotação de Responsabilidade Técnica para permitir o registro da empresa junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não afasta o fato gerador da anuidade, derivado do registro promovido, qualquer que seja o motivo que o tenha determinado. 4. Em relação à obrigatoriedade do registro, observou a decisão agravada que, tendo havido iniciativa do agravante de requerer inscrição, a pretensão de cancelamento ou baixa exige a prova do requerimento administrativo para imputação de omissão ou ilegalidade, o que não constou dos autos. A alegação de que não seria exigível a comprovação do pedido de cancelamento administrativo da inscrição é incompatível, tal qual exposto na decisão agravada, com a legislação vigente, que vincula o fato gerador da tributação ao registro no conselho profissional, independentemente da discussão em torno da atividade básica exercida na área de fiscalização pertinente ao conselho profissional, critério este relevante apenas no regime legal revogado, não abrangido na presente discussão judicial. 5. Agravo interno desprovido. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022.