Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS MARTINI Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS MARTINI JUNIOR - SP184391
REU: REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA, UNIÃO FEDERAL TIPO A S E N T E N Ç A
USUCAPIÃO (49) Nº 5001123-96.2019.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu Vistos, em sentença.
Trata-se de ação de usucapião extraordinário que tem por objeto bem imóvel descrito na petição inicial, sustentando o prescribente que preenche todos os requisitos legais para o reconhecimento da aquisição imobiliária. A ação aqui em causa foi distribuída junto ao Ofício Cível da MM. 3ª Vara da Comarca de Botucatu. Cumprido o ciclo citatório de todos os intervenientes necessários, sobreveio decisão declinatória de competência, tendo em conta que o imóvel se acha registrado sob o nome da, hoje extinta, REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. – RFFSA, a autorizar o deslocamento de competência para a Justiça Federal, nos moldes do art. 109, I da CF. A UNIÃO FEDERAL apresenta contestação ao pedido inicial (id n. 25271291), sustentando, em preliminar, a nulidade da citação da inventariança da ex-RFFSA, e, quanto ao mérito, a improcedência do pedido já que a pretensão usucapienda se dirige a imóvel incorporado ao patrimônio público federal, desde a absorção da FERROVIAS PAULISTAS S/A. – FEPASA pela RFFSA. O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA E TRANSPORTES – DNIT se manifesta nos autos (id n. 28659330), aduzindo desinteresse na causa, vez que o imóvel usucapiendo não faz confrontação com a faixa de domínio da ferrovia. Réplica sob o id n. 29575532. A União informa que não há provas a produzir (id n. 29218772). Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (id n. 28844909), da lavra do Em. Procurador da República Dr. CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA, pela improcedência do pedido inicial. Por meio da sentença que se encontra registrada sob o id n. 30721215, a ação foi julgada improcedente. Por intermédio do acórdão que está acostado aos presentes autos (id n. 241591309), o E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO deu provimento ao apelo movimentado pela parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que, a critério do juiz, sejam ratificados os atos instrutórios ou produzida novas provas, com consequente prolação de novo julgamento. Vistas às partes em termos de especificação de eventuais provas complementares, manifestando interesse apenas o autor, conforme petição registrada sob o id n. 244262188. Na sequência, para fins de regularização dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, determinou-se a emenda da petição inicial, para atribuição do valor da causa, o que foi cumprido pelo autor segundo a petição que está registrada sob o id n. 254629363. Abriu-se vista dos autos à UNIÃO FEDERAL para eventual impugnação do valor, seguindo-se certificação de decurso de prazo para sua manifestação. Vieram os autos com conclusão. É o relatório. Decido. Preliminarmente, será necessário dizer que, embora nula a citação da inventariança da extinta RFFSA, essa nulidade ficou suprida pelo comparecimento regular da UNIÃO FEDERAL aos autos da presente demanda, oferecendo defesa apta, de mérito, plenamente habilitada a se contrapor aos termos em que vertida a petição inicial. Com tais considerações, dou por suprida a nulidade apontada na resposta da ré, e o faço para, nessa conformidade, rejeitar a preliminar. Com este registro inicial, observo que se encontram citadas todas as partes necessárias à composição da relação jurídico-processual que se estabelece em lides de usucapião, nos termos dos arts. 246 e 259 do CPC. Deveras, observo terem sido citados todos os confrontantes e alienantes, bem como seus cônjuges, dada a natureza do direito vindicado no processo, nos termos do art. 73, § 1º, I do Estatuto Processual. Decreto a revelia de confrontantes e terceiros eventualmente interessados, citados por edital, que não apresentaram resposta aos termos da inicial. O v. acórdão proferido nos presentes autos deu provimento ao apelo movimentado pela parte autora nos termos seguintes (id n. 241591309 – p. 5): “Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à apelação para ANULAR a sentença de ID 136346109 e determinar o retorno dos autos à origem para que, a critério do juiz, sejam ratificados os atos instrutórios ou produzida novas provas, com consequente prolação de novo julgamento” (grifamos). Nesses termos, fica o juízo, segundo a determinação de Superior Instância, liberado para decidir acerca do aproveitamento dos atos instrutórios produzidos perante o MM. Juízo Estadual, ou, quando não, decidir pela produção de novas provas. É de se decidir pela convalidação dos atos de instrução já concretizados perante o juízo de origem, em especial a audiência de oitiva de testemunhas arroladas pelo autor, a despeito de terem sido efetivados por juízo absolutamente incompetente em razão das pessoas envolvidas em lide (ratione personae). Observe-se que, no que pertine ao aproveitamento de atos proferidos por juízos absolutamente incompetentes, vem a jurisprudência do C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, reconhecendo a possibilidade de ratificação, por parte do juízo competente, de atos praticados anteriormente, ainda que se trate de atos decisórios. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência dos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ATOS PRATICADOS POR JUÍZO ESTADUAL ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. CONVALIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. “- Prisão preventiva decretada por Juiz de Direito, que, após a declinação de competência, acabou sendo mantida pelo Juiz Federal que recebeu os autos, sob o fundamento da conveniência da instrução criminal, mercê das evidentes tentativas do paciente de comprometer o curso das investigações. - Decisão que logrou indicar elementos fornecendo supedâneo à medida constritiva, sendo certo que a providência ainda se justifica, pois, se o paciente engendrou manobras para atabalhoar a apuração dos fatos ainda no inquérito policial, fundada é a probabilidade de que, solto, torne a fazê-lo durante a instrução processual. - “A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal admite a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente”. (STF, 2ª Turma, HC 94.372-SP, rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe 6.2.2009). - Pedido de prisão domiciliar que se mostra descabido, uma vez que o paciente não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no art. 318 do CPP. - Segregação cautelar que se mantém até o encerramento da oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, quando o paciente deverá ser posto em liberdade. - Ordem denegada” (g.n.). [Processo: HC 00170160520114050000 – HC - Habeas Corpus – 4556, Relator(a): Desembargador Federal Francisco Wildo, Sigla do órgão: TRF5, Órgão julgador: Segunda Turma, Fonte: DJE - Data:07/12/2011 - Página:70, Decisão: UNÂNIME] No mesmo sentido: PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME AMBIENTAL. ART. 38, LEI Nº 9.605/98. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. APROVEITAMENTO DE ATOS. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. “1. Somente é cabível Mandado de Segurança com o fito de trancar ação penal ou investigação criminal na qual figure como ré ou indiciada pessoa jurídica. O Habeas Corpus se presta a prevenir ou fazer cessar coação ou violência sobre o direito de locomoção, inerente às pessoas físicas. 2. É entendimento pacífico nas Cortes brasileiras que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, não na capitulação legal realizada. A classificação jurídica dos fatos, tal qual aposta na denúncia, é provisória. Ao Julgador existe, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de valer-se do disposto nos arts. 383 e 384, do CPP. 3. Em sede de Mandado de Segurança, só é possível reconhecer direito líquido e certo, ou seja, quando a negativa de autoria é evidente ou quando o fato narrado não constitui crime, ao menos em tese, ou mesmo em situações que não é necessária a instrução criminal para que se perceba tais fatos. 4. A responsabilidade penal das pessoas jurídicas está prevista no art. 225, § 3º, da CF bem como no art. 3º da Lei 9.605/98. Assim, podem figurar no pólo passivo de ação penal pela prática de crime ambiental, por ação ou omissão decorrente de decisão de seu representante legal ou contratual. 5. Tendo sido iniciada a ação penal na esfera Estadual e posteriormente declinada a competência para a Federal, o processo prosseguirá válida e eficazmente mediante a ratificação, pelo juízo competente, dos atos anteriormente praticados. Inteligência do art. 108, § 1º, do CPP” (g.n.). [Processo: MS 200404010409287 – MS - MANDADO DE SEGURANÇA, Relator(a): TADAAQUI HIROSE, Sigla do órgão: TRF4, Órgão julgador: SÉTIMA TURMA, Fonte: DJ 19/01/2005 PÁGINA: 443, Decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR]. E, se tal conclusão é válida sob o prisma mais estrito e restritivo do processo penal, com muito mais razão haverá de sê-lo sob o ponto de vista do processo civil, que, por disposição legal expressa não contempla hipótese de nulidade sem demonstração de prejuízo, em franco, aberto e incontestável prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas (‘pas de nullitè sans grief’). Discorrendo sobre o preceito, é contundente a lição da doutrina: “Só se pode prestigiar a forma no Estado Constitucional na medida em que sirva à segurança jurídica e à liberdade das partes; fora daí, observá-la a qualquer custo importa fetichismo formal, absolutamente condenável em um sistema processual que consagra como regra a instrumentalidade das formas dos atos do processo (art. 154, CPC)”. [LUIZ GUILHERME MARINONI, DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil, 4. ed., São Paulo: RT, 2012, p. 240]. Daí porque, e não vislumbrando qualquer prejuízo às partes litigantes, na medida em que os temas devolvidos ficam sujeitos à plena cognição judicial e ao exercício dos recursos cabíveis, convalido a prova testemunhal colhida perante o MM. Juízo Estadual de origem. Dito isto, observo que encontro presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Feito bem processado, contraditório preservado, partes legítimas e bem representadas, não há outras preliminares a decidir, nulidades a reconhecer, anulabilidades ou irregularidades a suprir ou sanar. A demanda está em termos de julgamento, mesmo porque todas as provas necessárias ao deslinde do feito já se acham presentes nos autos. Passo ao exame do mérito da pretensão. Esta ação é, de fato, procedente. Ficou estabelecido, no v. acórdão que julgou o recurso de apelação, que – ao menos em tese – não pode ser afastada a possibilidade de aquisição do domínio relativo ao imóvel aqui em questão, na medida em que este foi adquirido pela FEPASA por desapropriação de particular (f. 24 – id n. 136345881) e pela RFFSA por incorporação daquela empresa. Extraio do voto-condutor do acórdão que julgou o recurso de apelação, verbis (id n. 241591305 – p. 4): “O imóvel objeto dos autos, contudo, foi adquirido pela FEPASA por desapropriação de particular (f. 24 – ID 136345881) e pela RFFSA por incorporação daquela empresa. Portanto, ele não é oriundo do acervo das estradas de ferro transferidos à estatal pela União, razão pela qual não há como aplicar a ele os dispositivos legais ou precedentes supra transcritos. Nesse caso, aplica-se a regra pela qual os bens móveis e imóveis de propriedade das sociedades de economia mista integrantes da administração indireta sujeitam-se ao regime privado, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CRFB/1988, e são, em tese, passíveis de usucapião. Entretanto, a fim de preservar também o patrimônio destas entidades quando prestadoras de serviços de interesse público – como é o caso –, especificamente naquilo que é essencial para o fim a que ela se destina, é do entendimento doutrinário e jurisprudencial que a possibilidade de prescrição aquisitiva exclui os bens afetados à prestação do serviço. Estes se qualificariam como bens de uso especial, inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis ante o interesse público na atividade exercida pela estatal. Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (...)” (g.n.). Assim, o bem aqui em epígrafe não é oriundo do acervo das estradas de ferro transferidos à estatal pela União, o que permite, hipoteticamente, o reconhecimento da prescrição, desde que se demonstre, entre outros requisitos, que o imóvel não fosse afetado à prestação do serviço ferroviário, e, caso negativo, se houve o cumprimento do prazo legal até a incorporação dos bens pela UNIÃO FEDERAL em 2007, a partir de quando o imóvel se tornou insuscetível de aquisição por esta via. Nesses termos, ainda que de dominilidade da União, o imóvel em questão não se mostra, in casu, insusceptível de aquisição por meio da usucapião, ficando condicionado o seu reconhecimento, tão-somente, à concretização da prova, a cargo do prescribente, do exercício de posse mansa e pacífica em área não utilizada pela concessionária para o transporte ferroviário, pelo prazo exigido em lei, e dos demais requisitos relacionados na legislação. E, da prova que foi carreada aos autos, é possível concluir que estão atendidos os requisitos legais para o reconhecimento do direito aqui pretendido. Da prova testemunhal que foi colhida ainda perante o Juízo Estadual da Comarca de Botucatu, ficou estabelecido que a posse do autor junto ao imóvel usucapiendo tem marco inicial que data da década de 80 (cerca 1980/1984), conforme depoimentos prestados pelas testemunhas MÁRIO SIERRA e AÉRCIO CIRILO ZANGEROLAMO, conforme termo de degravação de audiência acostado a estes virtuais sob o id n. 20897265 – p. 35. Importa consignar, a propósito, que, confrontada com esta prova, nenhuma das rés, em especial a UNIÃO FEDERAL – que contesta a aquisição do domínio – provê contradita ou desmentido eficaz em relação a esta informação, razão pela qual deve ser tomada pela expressão da verdade, até mesmo em homenagem ao que dispõe o art. 341 do CPC. De modo aqui, ainda que não corroborada por quaisquer outras provas, em especial documentais, considero que, a partir dos testemunhos prestados nos autos, não especificamente controvertidos nos autos pelas partes adversárias, entendo seguro o estabelecimento da data inicial do apossamento do imóvel por parte do autor, na pior das hipóteses, no ano de 1984. Esta data bem estabelecida (1984), é segura a conclusão no sentido de que se encontram presentes todos os requisitos necessários à configuração da usucapião extraordinária. Por primeiro, verifique-se, para o caso em questão, a regência é a do Código Civil de 1916, na medida em que, presente a disposição contida no art. 2.028 do CC/2002, ao tempo em que promulgada a lei nova, já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (20 anos). Naquela data, simples cálculo aritmético demonstra que já havia se operado o transcurso de 19 anos – quase o prazo integral da usucapião previsto na legislação anterior – o que seguramente aloca a regência do caso concreto sob a égide do Código Civil anterior (1916). Sendo essa a conclusão, manifesto que, à época do advento da sucessão da Rede Ferroviária Federal S/A. – RFFSA pela UNIÃO FEDERAL, o que ocorreu no ano de 2007 – momento em que, aí sim, o imóvel se tornou efetivamente insusceptível de aquisição por usucapião – o prescribente autor já havia, isso na hipótese mais desfavorável, implementado o tempo previsto na legislação anterior para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, nos termos do art. 550 do CC/16 (20 anos). Anote-se, por outro lado, que não existe nos autos prova absolutamente nenhuma que indique que o imóvel usucapiendo etivesse afetado à prestação do serviço ferroviário federal, o que decorre, com tranquilidade, da manifestação da autarquia responsável por esta área específica, consubstanciada na petição do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA TERRESTRE – DNIT, que, ratificando expressamente o seu desinteresse na causa (id n. 28659330), junta manifestação do seu setor competente dando conta de que, verbis (28659332 – p. 2): “Em atenção ao Despacho (DNIT) SRE - SP / (DNIT) COENGE - CAF - SP 5017409, informamos que após análise dos documentos constantes do processo, busca na documentação técnica da ferrovia de conhecimento do DNIT e vistoria no local pode-se afirmar que o DNIT não tem confrontação com o objeto da usucapião em curso, isso porque o terreno dista da faixa de domínio da ferrovia, no mínimo, 450,00 m, havendo entre eles outros terrenos já construídos e uma estrada municipal, que cortam qualquer possibilidade de contato entre eles” (grifei). Inconteste, portanto, a conclusão no sentido de que o imóvel usucapiendo não se encontra afetado à prestação do serviço ferroviário federal, razão pela qual não há por onde negar o direito afirmado pelo interessado na inicial, o que faz plenamente atendido o requisito temporal vintenário (art. 550 do CC/16), necessário à configuração da prescrição aquisitiva da propriedade. Presentes, assim, os pressupostos necessários à configuração da usucapião extraordinária (res habilis, possessio et tempus) incide em favor do autor a aquisição do direito à propriedade da coisa, que, por meio dessa sentença se constitui. Prospera a pretensão inicial. DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito da lide, na forma do art. 487, I do CPC. Nessa conformidade, DECLARO A USUCAPIÃO, em favor do autor, do imóvel objeto da Matrícula n. 9.836 do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Pessoa Jurídica e Protesto da Comarca de Botucatu/ SP, aqui referido por meio do documento acostado sob o id n. 20897253, pp. 6-7, bem assim no levantamento planimétrico sob o id n. 20897253, pp. 8-9. Sem condenação no reembolso das custas, porque o autor não as adiantou. Arca a ré, UNIÃO FEDERAL, que contesta o pedido inicial, com a honorária de patrocínio que, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, estabeleço em 10% sobre o valor atualizado da causa à data da efetiva liquidação. Ciência ao Ministério Público Federal. Com o trânsito, oficie-se ao 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Pessoa Jurídica e Protesto da Comarca de Botucatu/ SP, para registro da sentença, com os apontamentos e certificações de estilo. Após, em nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo (baixa-findo). P.R.I. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal BOTUCATU, 8 de novembro de 2022.