Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOAQUIM DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: GLENDA ISABELLE KLEFENS - SP222155, MARCELO FREDERICO KLEFENS - SP148366, ODENEY KLEFENS - SP21350 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região, bem como, ciência da virtualização do feito pelo E. TRF da 3ª Região, nos termos da Resolução PRES nº 88/2017.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0000336-65.2013.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu Recebo o instrumento de procuração de Id. Num. 249256746. Anote-se. O título executivo judicial transitado em julgado nestes Embargos à Execução, acolheu os embargos de declaração opostos pela parte embargada/exequente, “com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação e, por conseguinte, homologar como corretos os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, ID nº 120405180 - págs. 103/111, no valor de R$ 307.337,72, para 02/2011”, - grifei, sendo que referidos cálculos constam no Id. Num. 249256715 - Pág. 108/111 da atual digitalização do feito, englobando R$ 276.180,93 referente ao valor principal devido à exequente, R$ 30.781,20 referente aos honorários sucumbenciais, e R$ 375,59 referente aos honorários periciais (cf. Id. Num. 249256729, Id. Num. 249256744 e Id. Num. 249258302). Assim, verifica-se que, de acordo com o título judicial transitado em julgado nestes embargos à execução, está pendente a expedição das requisições de pagamento de acordo com o cálculo homologado, a ser processada, oportunamente, nos autos principais, vez que os presentes embargos à execução se encontram extintos, ante o esgotamento da discussão da matéria aqui versada.
Ante o exposto, considerando-se que o feito principal nº 0000335-80.2013.403.6131 ainda não retornou do E. TRF da 3ª Região, não tendo ocorrido sua devolução nem em meio físico, nem por este sistema PJE, a fim de não prejudicar o andamento processual – pois os presentes embargos à execução já foram definitivamente julgados e há cópia integral do processo principal neste feito, determino o seguinte: - providencie a Secretaria a inclusão neste sistema PJE dos metadados referentes ao processo principal nº 0000335-80.2013.403.6131, a fim de que o mesmo prossiga com sua tramitação em meio eletrônico, e, após, promova a inclusão no mencionado processo eletrônico das cópias integrais referentes ao processo físico de mesma numeração, constantes deste feito, devendo certificar a medida adotada nestes embargos à execução; - após a inserção das cópias do processo principal no sistema PJE, providencie a serventia o traslado de cópia deste despacho para o feito principal eletrônico. - com a eventual devolução dos autos principais físicos e/ou dos embargos à execução físicos pela superior instância, os mesmos deverão ser remetidos ao arquivo, registrando-se “baixa-digitalizado”, providenciando-se as certificações necessárias naqueles feitos; Cumpridas as determinações anteriores, remetam-se os presentes embargos à execução ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. BOTUCATU, 15 de junho de 2022.