Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ILHAS DO PACIFICO EMPREENDIMENTO SPE LTDA Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO GARBELINI CHIQUITO - SP359024, VINICIUS GARBELINI CHIQUITO - SP338964, AILTON CHIQUITO - SP93700
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
recorrido: "A recorrente afirma não possuir meios de arcar com as custas processuais, por estar em recuperação judicial. Entretanto, tal fato, por si só, não acarreta a concessão da benesse, competindo à parte a comprovação de sua situação de hipossuficiência. Note-se que a agravante é pessoa jurídica de direito privado representada em juízo por advogados desvinculados da assistência judiciária. Não comprovou a aventada hipossuficiência financeira, não trazendo aos autos qualquer demonstrativo ou laudo econômico-financeiro e/ou avaliação de seus bens e ativos. (...) IX - Dessa forma, tem-se que a apreciação da pretensão recursal, acerca da comprovação da situação financeira delicada por que passa a recorrente, implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, de modo que, para rever a posição assentada pelo Tribunal de origem, bem como interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o Enunciado Sumular n. 7/STJ. (...) XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1497185/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 03/10/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Além desse aspecto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à concessão de gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, no sentido de que a medida é excepcional, devendo o requerente demonstrar sua situação de insuficiência financeira para obter o benefício. Esse é o teor da Súmula 481/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. A pretensão recursal, quanto a esse tema, portanto, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base na alínea c (dissídio) e na alínea a do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO MESMO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 01/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002329-23.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por ILHAS DO PACÍFICO EMPREENDIMENTO SPE LTDA E OUTROS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA PELA EMBARGANTE. CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DIREITO DE DEFESA. CÁLCULOS DO EXPERT JUDICIAL REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Alega a parte recorrente violação aos arts. 7º, 99, 369 e 801, do CPC, bem como o art. 5º, LV, da Constituição Federal, sustentando que faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, bem como excesso de execução. Decido. O recurso não merece admissão. Inicialmente, não cabe o especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivo constitucional, pois tal matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser objeto de recurso próprio, dirigido à Suprema Corte. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. STF. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Inviável ao STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 4. O STJ entende possível a prévia fixação de astreintes, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, ainda que seja contra a Fazenda Pública. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1496407/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME NO APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O Recurso Especial, interposto pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, necessita de indicação de dispositivo federal violado para a exata compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É inviável pelo STJ analisar a matéria de fundo de ordem constitucional (princípios: proporcionalidade, razoabilidade, legalidade tributária, hierarquia das leis, separação dos poderes, moralidade e eficiência), uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRf no REsp 1438487/SC; Rel: Ministro Herman Benjamin; Segunda Turma; publicação: DJe 23/05/2014 ) (destaquei) No mesmo sentido: a) "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (STJ, 1ª Turma, AgRg no RESP 1228041/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 15/08/2014); b) "é inviável a análise de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário" (AR 4514/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 13/03/2019, DJe 01/07/2019). No que se refere à justiça gratuita, após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora decidiu pelo indeferimento do pedido, tendo em vista a ausência de comprovação da hipossuficiência da parte recorrente (voto em ID 183094300, p. 3/4). Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (...) V - No presente caso, o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia mediante fundamento suficiente, consistente no fato de que a recorrente não comprovou a sua hipossuficiência financeira, não tendo senão trazido aos autos qualquer demonstrativo ou laudo econômico-financeiro e/ou avaliação de seus bens e ativos, senão a mera alegação de sua dificuldade financeira em razão de submissão ao procedimento de recuperação judicial. (...) VII - Sobre a apontada ofensa aos arts. 98 do CPC/2015 e 47 da Lei n. 11.101/2005, o recurso não comporta seguimento. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da Justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo. VIII - Na espécie, o Tribunal de origem apontou que a recorrente não logrou comprovar essa hipossuficiência econômica, considerando que sequer trouxe aos autos qualquer demonstrativo ou laudo econômico-financeiro e/ou avaliação de seus bens e ativos; bem como que o deferimento da recuperação judicial não é fundamento suficiente à concessão do benefício da Justiça gratuita, conforme se pode verificar do seguinte trecho do acórdão
trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que indeferira a concessão dos benefícios da assistência judiciária em favor da parte ora agravante, pessoa jurídica. III. No caso, o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, negou provimento ao Agravo de Instrumento, ao fundamento de que "a agravante não demonstrou por meio de documentação hábil a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízos da manutenção da sociedade empresária". Nesse contexto, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a análise da divergência jurisprudencial quando trata da mesma matéria do Recurso Especial pela alínea 'a', cuja análise é obstada pela aplicação da Súmula 7 desta Corte, incide no mesmo óbice, ficando por isso prejudicada" (STJ, AgRg no REsp 1.317.052/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1108942/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017) (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu, mediante o exame do acervo fático-probatório dos autos, que a agravante (Pessoa Jurídica) não demonstrou a necessidade do benefício da justiça gratuita. 2. Na hipótese, a irresignação da ora agravante não se trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 446.878/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal. 2. No caso, o col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, asseverou que a empresa ora recorrente não comprovou não ter condições de arcar com as despesas do processo. 3. A alteração das premissas fáticas firmadas pelo col. Tribunal a quo, quanto à comprovação ou não da dificuldade financeira de a pessoa jurídica arcar com o pagamento das custas judiciais deste processo, tal como propugnada, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 4 Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1425828/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PESSOA JURÍDICA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. "A pessoa jurídica, independentemente de seu objeto social, pode obter o benefício da justiça gratuita, se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo" (AgRg nos EREsp 949.511/MG, Relator o Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 03/12/2008, DJe de 09/02/2009). 4. No caso, o col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, asseverou que a empresa ora recorrente não provou que não tem condições de arcar com as despesas do processo. 5. A alteração das premissas fáticas firmadas pelo col. Tribunal a quo quanto à comprovação ou não da dificuldade financeira de a pessoa jurídica arcar com o pagamento das custas judiciais deste processo, tal como propugnada, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1053469/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 14/06/2017) (destaquei) Quanto ao alegado excesso de execução, a Turma julgadora decidiu nos seguintes termos (ID 155301753, p. 3): Se, como afirma a apelante, os extratos de sua própria conta corrente são documentos essenciais para a demonstração do alegado excesso de execução, cabia a ela acostá-los à inicial dos presentes embargos, mormente considerando seu pleno e fácil acesso aos referidos extratos, na condição de titular da conta. Portanto, se a apelante não apresentou os documentos que lhe competia apresentar, a tempo e modo, a fim de comprovar suas alegações, não há falar em nulidade ou em necessidade de complementação do laudo pericial. Sobreleva notar, outrossim, que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes. O contador do Juízo é profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão dos resultados. No caso dos autos, verifica-se que o perito à disposição do Juízo elaborou conta explicitando quais os critérios utilizados, com a pertinente análise do contrato firmado entre as partes, taxa de juros aplicável e evolução da dívida, concluindo pela correção dos cálculos da CEF e inexistência do alegado excesso de execução, não tendo a apelante elencado argumentos aptos a afastar tais conclusões Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022.