Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: KSK ARQUITETURA E CONSULTORIA S/C LTDA - ME, JOSE JOAQUIM PINTO DA SILVA, SILVIO EDUARDO MARQUES FIGUEIREDO, ROJAS & SIQUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA - SP285522-A Advogado do(a)
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001925-80.2003.4.03.6119 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: KSK ARQUITETURA E CONSULTORIA S/C LTDA - ME, JOSE JOAQUIM PINTO DA SILVA, SILVIO EDUARDO MARQUES FIGUEIREDO, ROJAS & SIQUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: KSK ARQUITETURA E CONSULTORIA S/C LTDA - ME, JOSE JOAQUIM PINTO DA SILVA, SILVIO EDUARDO MARQUES FIGUEIREDO, ROJAS & SIQUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Senhores Desembargadores, a decisão agravada destacou, em primeiro plano, a interpretação da Corte Superior sobre o alcance do disposto no artigo 932, CPC, ressaltando o cabimento da apreciação monocrática, a partir de tal permissivo, também em caso de jurisprudência dominante de Tribunal Superior, sem prejuízo da impugnação à decisão do relator através de agravo interno para exame colegiado da pretensão, não subsistindo, assim, vício capaz de anular o julgamento por tal fundamento. Logo, tendo a decisão agravada demonstrado o respaldo na jurisprudência consolidada da Corte Superior, não tem espaço nem relevância eventual impugnação à aplicação do artigo 932, CPC, mesmo porque a controvérsia, com o agravo interno, restou integralmente devolvida à apreciação da Turma. O caso concreto revela peculiaridades, abordadas e enfrentadas na decisão agravada, assim fundamentada: "Cumpre destacar que a jurisprudência firmada quanto à dispensa de verba honorária, a partir do princípio da causalidade, fundada na inexistência de resistência não se circunscreve nem se confunde com o regramento específico do artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, que exige o reconhecimento da procedência do pedido em hipóteses estritamente elencadas, e sobre a qual se formulou pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental. Ainda que assim fosse, por hipótese e para efeito de mera argumentação, cabe destacar que não se poderia, de toda sorte, presumir inconstitucional o preceito legal, nem incompatível com o regramento geral previsto no Código de Processo Civil. Com efeito, não procede afirmar que a sucumbência, segundo regras de causalidade e responsabilidade processual, gera obrigatória, absoluta e inexorável condenação do vencido no pagamento de verba honorária, pois, na medida em que a matéria é regrada por normas processuais, pode a lei prever casos de dispensa ou suspensão da imposição como se vê, por exemplo, na hipótese em exame nos autos, vinculada à previsão em lei especial, ou, ainda por força da própria codificação, na situação processual de concessão de assistência judiciária gratuita ao vencido na lide. A aplicabilidade da lei especial, no casos expressos de dispensa legal da condenação em verba sucumbencial, em detrimento, portanto, da disciplina geral da matéria no artigo 85, CPC, tem sido reiterada pela Corte Superior. Neste sentido: REsp 1.645.066, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20/04/2017: “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DISPENSA. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTE DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Controverte-se acerca do cabimento de honorários de sucumbência, à luz do disposto no art. 19 da Lei 10.522/2002. 2. In casu, a sentença de procedência arbitrou honorários, apesar do reconhecimento de que, na contestação, a Fazenda Nacional "apontou que a questão em discussão nestes autos está em consonância com o julgado pelo STF, sob sistemática do art. 543-B do CPC, no RE nº 595.838/SP e, em razão disso, deixava de contestar o mérito da demanda" (fl. 258). 3. A hipótese descrita amolda-se ao art. 19, IV, § 1°, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, segundo o qual não haverá condenação em honorários quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido, em razão de precedente desfavorável do STF, nos termos do art. 543-B do CPC/1973. 4. Recurso Especial provido.” Na mesma linha, precedente da Turma que fui relator: ApCiv 5008029-89.2019.4.03.6103, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, Intimação via sistema 12/05/2021: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ARTIGOS 6º, XIV E XXI, DALEI 7.713/1988. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DISPENSA DE VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 19, §1º, I, LEI 10.522/2002. 1. O reconhecimento da procedência do pedido foi vinculado à matéria discutida em lista de dispensa de contestação e recurso da Procuradoria da Fazenda Nacional, razão pela qual não cabe a imposição de verba honorária, nos termos do artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002. 2. Apelação desprovida.” Nem se cogite de inconstitucionalidade da norma, que não se presume, inexistindo no texto do constituinte regra que preveja obrigatoriedade, em qualquer caso, da imposição de verba honorária por sucumbência em processo judicial. As alegações de inconstitucionalidade revelam incompatibilidade, quando muito, indireta, reflexa e presumida ao texto maior - com menção ilustrativa a princípios, direitos e regras, como dignidade da pessoa humana, natureza alimentar da verba honorária, função essencial do advogado na administração da justiça, propriedade, amplo acesso ao Judiciário e segurança jurídica -, sem gerar, porém, o efeito concreto e normativo de impedir que a lei preveja hipóteses excepcionais de dispensa de verba honorária, seja em razão da natureza do processo - como no caso clássico do mandado de segurança -, seja por constatação de ausência de causalidade processual, quando a ré não resiste à pretensão da autora, ao reconhecer, no ato de resposta, a procedência do pedido da autora.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001925-80.2003.4.03.6119 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de agravo interno contra desprovimento de apelação à sentença que, reconhecendo prescrição intercorrente do crédito cobrado, extinguiu a execução fiscal, deixando de fixar verba honorária. Alegou-se que: (1) a exequente somente reconheceu a prescrição intercorrente após exceção de pré-executividade, que foi obrigada a promover pelo exercício de pretensão prescrita, inclusive, com constrição; (2) cabível, portanto, condenação em honorários advocatícios pelo princípio da causalidade, embora reconhecida a prescrição pela exequente sem resistência; (3) não se aplica ao caso o artigo 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, devendo prevalecer o artigo 85, caput, §§ 1º e 3º, CPC; (X) deve ser declarada, em controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, na redação dada pela Lei 12.844/2013, quanto à expressão “hipóteses em que não haverá condenação em honorários”; (4) “a dispensa da observância de um direito patentemente fixado em lei e consagrado pela jurisprudência pátria – pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais – instituída pelas normas impugnadas mostra-se flagrantemente incompatível com a dignidade da profissão”; (5) subtrair do advogado o direito aos honorários sucumbenciais viola o artigo 5º, caput e XXII, CF, que tratam do direito à propriedade, pois os honorários não pertencem ao poder público ou às partes, mas aos advogados que atuaram no processo; e (6) reconhecer a procedência do pedido, quando intimado a responder sobre exceções de pré-executividade, cria diferenciação entre Estado e particular sem razão que lhe sustente, de modo que não há fundamento para eximir a União de responder pela sucumbência. Houve manifestação em contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001925-80.2003.4.03.6119 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA Trata-se, além disto, de previsão legal com alcance específico e compatível com a condição da Fazenda Pública, que litiga em condição processual diferenciada, como visto em diversas normas, sem que disto resulte violação ao princípio da isonomia, por exemplo. Não é de hoje que existem regras processuais aplicáveis exclusivamente à Fazenda Pública, e o questionamento da constitucionalidade sempre ocorreu sem que tenha sido declarado pela Suprema Corte, desde então, a invalidade da preceituação específica como revela, na linha do tempo, o seguinte precedente, vetusto mas ainda assim aplicável: RE 83.423, Rel. Min. LEITÃO DE ABREU, julgado em 22/03/1979: "RECURSO. IGUALDADE PROCESSUAL. PRIVILÉGIO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 74 DO DL 960/38. NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DE ISONOMIA, APLICÁVEL A IGUALDADE DAS PARTES NO PROCESSO, O CONFERIMENTO DE TRATAMENTO ESPECIAL A FAZENDA PÚBLICA, O QUE SE FAZ EM ATENÇÃO AO PESO E SUPERIORIDADE DOS SEUS INTERESSES EM JOGO. APLICAÇÃO VETUSTA DO PRECEITO QUESTIONADO, SEM IMPUGNAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 74 DO DL 960/38. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO."
Trata-se de interpretação que, mesmo sob a égide da atual Constituição, é reiterada pela Suprema Corte, cabendo citar, neste sentido, por sintetizar a orientação predominante acerca da temática, o seguinte excerto de decisão proferida no RE 965.211 AgRg-AgRg, Rel. Min. GILMAR MENDES, publicado em 02/03/2020: "Ainda que assim não fosse, a Fazenda Pública busca preservar o interesse da coletividade e administrar a coisa pública. Nesse sentido, para que se evitem condenações injustificáveis ou prejuízos incalculáveis ao Erário (e, em último grau, a toda a sociedade), a lei, em respeito à isonomia, confere a ela prerrogativas processuais, considerando ainda que a Fazenda conta com advogados públicos que atuam em condições diversas daquelas em que atuam os particulares. Nesse sentido, confira-se a lição de Leonardo Carneiro da Cunha: “Ora, sabe-se que o princípio da isonomia traduz a ideia aristotélica (ou, antes, ‘pitagórica’ como prefere Giorgio Del Vecchio) de ‘igualdade proporcional’, própria da ‘justiça distributiva’, segundo a qual se deve tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual. Sendo a Fazenda Pública desigual frente ao particular, somente estará atendido o princípio da igualdade se lhe for conferido tratamento desigual”. (Cunha, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 11 ed. São Paulo: Dialética, 2013) Verifica-se, assim, que o Código de Processo Civil e várias leis processuais esparsas direcionam tratamento desigual à Fazenda Pública em relação a outra parte litigante e nem por isso afrontam o princípio da isonomia; pelo contrário, concretizam-no. Esse tipo de previsão legal, quando razoável, é respaldada constitucionalmente. A questão referente à constitucionalidade de prerrogativas processuais da Fazenda Pública foi, inclusive, apreciada por esta Corte na ADC 4 (Rel. Min. Sydney Sanches, Redator para acórdão: Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014). Naquela ocasião, o Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/1997 e frisou que os limites para concessão de antecipação da tutela criados por aquela lei não discrepam da disciplina positiva que impõe o duplo grau obrigatório de jurisdição nas sentenças contra a Fazenda Pública, não se podendo dizer que tal regra seja inconstitucional. Também no bojo da ADI 2.418, esta Corte reconheceu como constitucionais prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública (ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 17.11.2016). Naquele caso, verificou-se que a ampliação de prazo para a oposição de embargos do devedor pela Fazenda Pública, inserida no art. 1º-B da Lei 9.494/1997, não viola os princípios da isonomia e do devido processo legal, uma vez que o estabelecimento de tratamento processual especial para a Fazenda Pública, inclusive em relação a prazos diferenciados, quando razoáveis, não constitui propriamente uma restrição a direito ou prerrogativa da parte adversa, mas busca atender ao princípio da supremacia do interesse público. Nesse mesmo julgado, o Ministro Teori Zavascki, citando a doutrina de Álvaro de Melo Filho, ressaltou que as prerrogativas processuais da Fazenda, se razoáveis e proporcionais, não afrontam a Constituição Federal: “(...) Não se pode acoimar de arbitrárias as desequiparações processuais da Fazenda Pública cujo tratamento diferenciado não importa em favorecimentos desmedidos nem implica em vantagens exageradas, dado que não ultrapassa os limites próprios do conteúdo jurídico do princípio da isonomia. Acresça-se que os privilégios processuais da Fazenda Pública insculpidos na legislação não derruem o princípio da isonomia e têm resistido bem às críticas que lhe têm sido assestadas, conquanto: a) são normas postas por exigência de interesse público ou social e não no interesse privado, até porque não encontra aplicação nas relações privadas; b) são normas de caráter geral em que a prerrogativa ou privilégio não pode ser fruído por alguém em caráter exclusivo e individual, daí não se poder cogitar de desequiparações injustificadas; c) são normas de ação que não afastam nem afetam as garantias processuais constitucionais do juízo natural, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, entre outras”. (O princípio da isonomia e os privilégios processuais da Fazenda Pública. Revista de Informação Legislativa, Brasília, n. 123, p. 113-127, jul./set. 1994, p. 123). (...)" Na espécie, embora a exceção de pré-executividade tenha alegado prescrição material em face da pessoa jurídica (artigo 174, CTN) e prescrição para redirecionar a execução fiscal aos responsáveis tributários (cinco anos da citação da empresa), a sentença decretou, de ofício, prescrição intercorrente nos termos do artigo 40, §§ 1º e 2º, LEF, após concordância da exequente com a indicação do Juízo, com o que não se cogita de causalidade, por resistência, a justificar que seja imposta verba honorária de sucumbência, em conformidade com a jurisprudência consolidada." Como se observa, embora oposta exceção de pré-executividade, nela não se aventou a prescrição intercorrente prevista no artigo 40, §§ 1º, do CPC, mas apenas prescrição material face à empresa executada e prescrição intercorrente para redirecionamento face dos sócios indicados pela exequente. A sentença não acolheu a exceção de pré-executividade, pois a prescrição intercorrente efetivamente reconhecida foi aquela suscitada de ofício pelo Juízo (ID 161565896, f. 83, aludindo ao REsp 1.340.553, que tratou a questão de forma vinculante), concordando a exequente com a solução, derivando de tal situação a falta de causalidade para imposição de verba sucumbencial. Não procede, pois, o agravo interno, ao narrar, em contraste com a prova dos autos, ser devida verba honorária porque a prescrição intercorrente teria sido reconhecida em virtude da oposição de exceção de pré-executividade. Mesmo quando decretada prescrição intercorrente em acolhimento de exceção de pré-executividade, ainda assim, se a exequente não resiste à pretensão, a causalidade é afastada para efeito de sucumbência.
Trata-se de solução que, além de fixada na jurisprudência superior, foi adotada no julgamento do IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000, quando decidiu a Corte que: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80”. Como se observa, não são avaliados aspectos e circunstâncias da execução fiscal em si, mas fatos processuais a partir da conduta da exequente face à suscitação, de ofício ou por exceção, da extinção do feito por prescrição intercorrente para definir existente ou não "causalidade" como requisito para aferir a sucumbência. A pretensão dos advogados da executada, ora recorrentes em nome próprio, de avaliar a causalidade em perspectiva antecedente, além de contrariar jurisprudência consolidada, sequer resultaria em imposição da sucumbência à exequente, pois, para tal efeito, não se faria corte analítico a partir da consumação da prescrição intercorrente - como se pretende - mas, na construção causal do processo, averiguando os fatos geradores da prescrição intercorrente, senão da própria execução fiscal em si. Esta linha de entendimento quanto à causalidade é também adotada em precedentes da Corte Superior, a exemplo do que revela o seguinte julgado: AgInt no AREsp 1.906.261, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 19/11/2021: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. "Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). 2. Agravo interno não provido." No caso, além de ter dado causa à execução fiscal, ao inadimplir tributos, consta que a executada, no curso do feito, requereu sobrestamento por parcelamento, deixando, porém, de cumprir as respectivas obrigações (ID's 161565895, f. 16; e 161565895, f. 70), suscitando pedido de bloqueio de ativos financeiros, sem localização de bens penhoráveis, tendo sido oposta exceção de pré-executividade, em conjunto com os sócios indicados pela Fazenda Nacional, apenas depois de ter sido redirecionada a execução fiscal àqueles (ID 161565896, f. 16), quando se alegou prescrição, mas não a do artigo 40 da LEF, esta tendo sido suscitada de ofício e com a qual não houve resistência da exequente. Evidencia-se, portanto, que, mesmo que analisada a causalidade precedente, a jurisprudência atesta que quem deu causa à execução fiscal e à própria prescrição intercorrente foi a executada, representada pelos ora agravantes, que se beneficiou, num e noutro caso, do fato de não honrar obrigações legais, exigindo movimentação da máquina judiciária, não podendo, pois, locupletar-se na percepção de vantagem adicional, para si ou para terceiro, diante da própria conduta processual desenvolvida. Quanto à alegação de que não se aplica ou ainda é inconstitucional o artigo 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, constou já expressamente da decisão agravada que tal regra não foi aplicada ao caso dos autos, sendo outro o fundamento que se adotou para afastar a sucumbência, expressa na jurisprudência fartamente citada. Também já restou enfrentada na própria decisão agravada a tese de que a condenação sucumbencial é obrigatória sob pena de ofensa aos artigos 1º, III, 5º, caput e XXII, e 133, CF, tendo sido genericamente reiterada no agravo interno a narrativa de inconstitucionalidade. Os princípios constitucionais da dignidade da pessoa (artigo 1º, III) e da isonomia (artigo 5º, caput), o direito de propriedade (artigo 5º, XXII) e a indispensabilidade e inviolabilidade do advogado (artigo 133) não autorizam que o pagamento de verba honorária de sucumbência ocorra fora da previsão legal específica. A Constituição não prescinde de lei para instituir normas processuais, dentre as quais a atinente à sucumbência processual e por sua vez, o Código de Processo Civil não assegura que a verba honorária é devida em qualquer caso, mas, ao contrário, prevê, para tanto e dentre outros, o princípio da causalidade, cuja aplicação às circunstâncias do caso concreto não torna inconstitucional a solução advinda. Se o afastamento da verba honorária, com lastro no princípio da causalidade aplicado aos fatos da causa, não resulta sequer em ilegalidade, segundo interpretação legal consolidada e demonstrada tanto na decisão agravada como no presente agravo legal em julgamento, não se pode cogitar, tampouco, e, per saltum, de inconstitucionalidade na aplicação da própria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça para a espécie dos autos. Perceba-se, pois, que a decisão agravada apontou jurisprudência consolidada sobre a tese jurídica discutida, pelo que inviável acolher o agravo interno, que nada acresceu quanto a fato ou fundamento jurídico que não tenha sido enfrentado com base em sedimentada orientação pretoriana, afastando, assim, a possibilidade da reforma postulada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCUMBÊNCIA. 1. A decisão agravada destacou, em primeiro plano, a interpretação da Corte Superior sobre o alcance do disposto no artigo 932, CPC, ressaltando o cabimento da apreciação monocrática, a partir de tal permissivo, também em caso de jurisprudência dominante de Tribunal Superior, sem prejuízo da impugnação à decisão do relator através de agravo interno para exame colegiado da pretensão, não subsistindo, assim, vício capaz de anular o julgamento por tal fundamento. Assim, tendo a decisão agravada demonstrado encontrar-se respaldada em entendimento jurisprudencial consolidado na Corte Superior, não tem espaço nem relevância eventual impugnação à aplicação do artigo 932, CPC, mesmo porque a controvérsia, com o agravo interno, foi integralmente devolvida à apreciação da Turma. 2. A dispensa de verba honorária por inexistência de resistência e causalidade não se circunscreve nem se confunde com o regramento específico do artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, que exige reconhecimento da procedência do pedido em temas e situações estritamente elencadas. Ainda que assim fosse, por hipótese e para efeito de mera argumentação, cabe destacar que não se poderia, de toda sorte, presumir o preceito legal incompatível com o regramento geral previsto no Código de Processo Civil. Com efeito, não procede afirmar que a sucumbência, segundo regras de causalidade e responsabilidade processual, gera obrigatória, absoluta e inexorável condenação do vencido no pagamento de verba honorária, pois, na medida em que a matéria é regrada por normas processuais, pode a lei prever casos de dispensa ou suspensão da imposição como se vê, por exemplo, na hipótese em exame nos autos, vinculada à previsão em lei especial, ou, ainda por força da própria codificação, na situação processual de concessão de assistência judiciária gratuita ao vencido na lide. 3. Forte na jurisprudência, a decisão agravada afastou a verba de sucumbência, pois não houve resistência da exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, suscitada de ofício e não em exceção de pré-executividade. A tese da resistência como fundamento da causalidade sucumbencial foi confirmada no julgamento do IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000, quando decidiu a Corte que “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80”. 4. A jurisprudência adotada pela decisão agravada não avalia aspectos e circunstâncias da execução fiscal em si, mas apenas fatos processuais a partir da conduta da exequente face à suscitação, de ofício ou por exceção, da extinção do feito por prescrição intercorrente para definir existente ou não o fator "causalidade" como requisito para aferir a sucumbência. Nota-se que a pretensão dos agravantes de avaliar a causalidade em perspectiva antecedente, além de contrariar jurisprudência consolidada, sequer resultaria em imposição da sucumbência à exequente, pois, para tal efeito, não se faria corte analítico a partir da consumação da prescrição intercorrente - como se pretende - mas, na construção causal do processo, averiguando os fatos geradores da prescrição intercorrente, senão da própria execução fiscal em si. No caso, além de ter dado causa à execução fiscal, ao inadimplir tributos, consta que a executada, no curso do feito, requereu sobrestamento por parcelamento, deixando, porém, de cumprir as respectivas obrigações, suscitando pedido de bloqueio de ativos financeiros, sem localização de bens penhoráveis, tendo sido oposta exceção de pré-executividade em conjunto com os sócios indicados pela Fazenda Nacional, apenas depois de ter sido redirecionada a execução fiscal àqueles, quando se alegou prescrição, mas não a do artigo 40 da LEF, tendo sido esta suscitada de ofício e com a qual não houve resistência da exequente. Evidencia-se, portanto, que, mesmo que analisada a causalidade precedente, extrai-se da jurisprudência a constatação concreta de que quem deu causa à execução fiscal e à própria prescrição intercorrente foi a executada, representada pelos ora agravantes, que se beneficiou, num e noutro caso, do fato de não adimplir obrigações legais, exigindo a movimentação da máquina judiciária, não podendo, pois, locupletar-se na percepção de vantagem adicional, para si ou para terceiro, diante da própria conduta processual desenvolvida. 5. Nem se cogite de inconstitucionalidade da norma, que não se presume, inexistindo no texto do constituinte regra que preveja obrigatoriedade, em qualquer caso, da imposição de verba honorária por sucumbência em processo judicial. As alegações de inconstitucionalidade revelam incompatibilidade, quando muito, indireta, reflexa e presumida ao texto maior - com menção ilustrativa a princípios, direitos e regras, como dignidade da pessoa humana, natureza alimentar da verba honorária, função essencial do advogado na administração da justiça, propriedade, amplo acesso ao Judiciário e segurança jurídica -, sem gerar, porém, o efeito concreto e normativo de impedir que a lei preveja hipóteses excepcionais de dispensa de verba honorária, seja em razão da natureza do processo - como no caso clássico do mandado de segurança -, seja por constatação de ausência de causalidade processual, quando a ré não resiste à pretensão da autora, ao reconhecer, no ato de resposta, a procedência do pedido da autora. Trata-se, além disto, de previsão legal com alcance específico e compatível com a condição da Fazenda Pública, que litiga em condição processual diferenciada, como visto em diversas normas, sem que disto resulte violação ao princípio da isonomia, por exemplo. Não é de hoje que há regras processuais aplicáveis exclusivamente à Fazenda Pública, e o questionamento da constitucionalidade sempre ocorreu sem que tenha sido declarado pela Suprema Corte, desde então, a invalidade da preceituação específica. 6. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.