Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando o reconhecimento de tempo comum, especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento efetivado em 09/10/2018. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais. Afirma que o réu não computou todos os períodos comuns e especiais com os quais cumpre os requisitos para a concessão do benefício. Retificado o valor da causa e declinada a competência para o Juizado Especial de Guarulhos (ID 20305323). O Juizado suscitou conflito de competência (ID 111373365). Em decisão de 21/09/2021 o Tribunal julgou procedente o conflito de competência (ID 111373371 e ss.), retornando os autos à competência dessa 1ª Vara Federal de Guarulhos-SP Indeferido o pedido de tutela e deferida a gratuidade da justiça (ID 56277039). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 57752212) alegando, preliminarmente, a falta de interesse em relação aos períodos enquadrados/reconhecidos administrativamente. No mérito pugna pela improcedência em razão da insuficiência das provas apresentadas. Alega, ainda, não estar configurados os pressupostos para indenização por danos morais e pleiteia, ainda, a observância da prescrição quinquenal. Apresentada réplica pela parte autora (ID 64765800). Em fase de especificação de provas a parte autora apresentou a petição ID 64766181. Indeferidas as provas requeridas, deferindo-se prazo para juntada de documentos (ID 91112592). O autor peticionou no ID 111314136 informando não ter outras provas a juntar. O autor peticionou no ID 170582070 emendando a inicial. Deferido novo prazo de contestação ao INSS (ID 170649323). Manifestação do INSS no ID 184345617. Deferido prazo para esclarecimentos acerca da petição inicial no ID 241206859. O autor peticionou no ID 242969058 emendando a inicial. O INSS não consentiu com a emenda (ID 243499248). Em saneador foi acolhida parcialmente a emenda e deferido prazo para juntada de documentos (ID 245974254). O autor peticionou no ID 247638566, 256790696, 265152492 e 271438681 juntando documentos, dando-se vista ao INSS. Relatório. Decido. Inicialmente, reconsidero em parte a decisão ID 245974254 - Pág. 1 (segundo parágrafo) para manter a controvérsia também em relação ao vínculo com a empresa Claridon, posto que requerido na inicial (ID 19736291 - Pág. 26) e computado na contagem do INSS por apenas 1 dia (ID 19737921 - Pág. 33). Prejudicial de mérito. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, PU, da Lei 8.213/91. Mérito. Com relação ao tempo comum urbano, devem-se observar as regras dos artigos 29-A da Lei 8.213/91 e art. 19-A do Decreto 3.038/99, que assim dispõem: Lei 8.213/91: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 1° O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002) § 2° O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3° A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 4° Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 5° Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) Decreto 3.048/99: Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - contrato individual de trabalho; III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) IV - carteira de férias; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) V - carteira sanitária; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VI - caderneta de matrícula; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VIII - caderneta de inscrição pessoal visada: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) a) pela Capitania dos Portos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XIV - recibos de pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º Os documentos necessários à atualização do CNIS e à análise de requerimentos de benefícios e serviços poderão ser apresentados em cópias simples, em meio físico ou eletrônico, dispensada a sua autenticação, exceto nas hipóteses em que haja previsão legal expressa e de dúvida fundada quanto à autenticidade ou à integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais para fins do disposto no art. 179, situação em que o responsável pela apresentação das cópias ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para a comprovação de atividade, vínculo ou remunerações, estes poderão ser corroborados por pesquisa, na forma prevista no § 5º, ou justificação administrativa, conforme o caso. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos declaração do empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput, desde que extraídos de registros existentes, que serão confirmados pelo INSS na forma prevista no § 5º, exceto se fornecidas por órgão público. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Assim, quando não evidenciada situação específica atinente a comprometimento da fidedignidade da CTPS (erro de preenchimento, fraude ou anotação extemporânea na CTPS, por exemplo), ela deve ser considerada para comprovação do vínculo, já que o documento atende ao disposto no art. 19-B do Decreto 3.048/99 e goza de presunção iuris tantum de veracidade. Nesse sentido também a súmula 75, da TNU: Súmula 75 TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Ressalte-se que segundo entendimento pacificado nos Tribunais, as anotações em CTPS gozam de presunção relativa. Isso equivale a dizer que aceitam contraprova, mas que, como consequência de tratar-se de presunção relativa, o ônus probatório cumpre à parte contrária, no caso, INSS. É o que concluo da leitura de precedentes das duas Turmas competentes para o tema no Superior Tribunal de Justiça (STJ): PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. 1. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. 2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, o que foi feito extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. 3. Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador; tornando-se, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes. 4. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ, Quinta Turma, RECURSO ESPECIAL – 585511/PB, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 05/04/2004 – destacou-se) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO NA CTPS POR FORÇA DE SENTENÇA TRABALHISTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA NÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 07/STJ. - A apresentação de início razoável de prova material é suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço de trabalhador urbano. - Tendo as anotações na CTPS sido feitas por força de sentença trabalhista, gozam de presunção relativa de veracidade, só podendo ser afastadas pela produção de provas que ateste sua falsidade ou as contradiga. - É defeso em sede de recurso especial o exame de provas, nos termos da Súmula nº 07/STJ, não se podendo questionar o que afirmou o Tribunal a quo, quando indicou a presença de início de prova material. - Recurso especial não conhecido. (STJ, Sexta Turma, RECURSO ESPECIAL – 396668/CE, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ 17/06/2002 – destacou-se) Pois bem, no caso dos autos temos o seguinte: 1) 01/04/1971 a 13/02/1975 (Metalúrgica Centenário Ltda.) - O vínculo não consta no CNIS (ID 19737921 - Pág. 31). Está anotado em CTPS emitida apenas em 11/1974 (quase no final do vínculo – ID 19737921 - Pág. 11). A folha de identificação da CTPS está solta e rasgada (ID 271438687 - Pág. 2). Nas CTPS há anotação de possível existência de Carteira de Menor anterior (ID 19737921 - Pág. 27); deferido prazo pelo juízo para juntada dessa CTPS de menor (ID 245974254 - Pág. 2 e 263293918 - Pág. 1) o autor peticionou no ID 265152492 sem juntada dessa CTPS. Existe menção ao vínculo na RAIS de 1976 (posterior ao término do vínculo - ID 256790698 - Pág. 1). Assim, considerando as inconsistências mencionadas, não restou comprovado o direito ao computo do vínculo. 2) 02/01/1973 07/02/1974 (Construção Camargo Correa) – O vínculo não consta no CNIS (ID 19737921 - Pág. 31), nem da RAIS (ID 256790698 - Pág. 1 e ss.) e não foi localizado na cópia da CTPS constante dos autos. Deferido prazo (ID 245974254 - Pág. 2) sem juntada de outros documentos que comprovem o vínculo pela parte autora. 3) 22/04/1974 a 27/08/1974 (Pahaty Serv. Topográficos) – O vínculo não consta no CNIS (ID 19737921 - Pág. 31), nem da RAIS (ID 256790698 - Pág. 1 e ss.) e não foi localizado na cópia da CTPS constante dos autos. Deferido prazo (ID 245974254 - Pág. 2) sem juntada de outros documentos que comprovem o vínculo pela parte autora. 4) 24/02/1975 a 01/06/1977 (Claridon Máquinas e Materiais) - O vínculo consta no CNIS sem data de saída (ID 19737921 - Pág. 31). Porém, consta na CTPS saída em 01/06/1977. O vínculo também consta da RAIS 1976 (ID 256790698 - Pág. 1) e na RAIS de 1977 consta o desligamento em 06/06/1977 (ID 256790698 - Pág. 5). Assim, observados os limites do pedido - também em relação ao item e.2 (ID 19736291 - Pág. 27) -, o vínculo deve ser computado pelo período requerido de 24/02/1975 a 01/06/1977. 5) 22/09/1975 a 02/05/1977 (Camargo Correa S/A) – O vínculo não consta no CNIS (ID 19737921 - Pág. 31), nem da RAIS (ID 256790698 - Pág. 1 e ss.) e não foi localizado na cópia da CTPS constante dos autos. De se notar, ainda, que esse vínculo é concomitante com o vínculo com a empresa Claridon que consta no CNIS. Deferido prazo (ID 245974254 - Pág. 2), sem juntada de outros documentos que comprovem o vínculo pela parte autora. 6) 04/09/1978 a 10/09/1980 (Ind. Eletrônica Stevenson) – O vínculo não consta no CNIS (ID 19737921 - Pág. 31), nem da RAIS (ID 256790698 - Pág. 1 e ss.) e não foi localizado na cópia da CTPS constante dos autos. De se notar, ainda, que esse vínculo é parcialmente concomitante com o vínculo com a empresa For Plas que consta no CNIS. Deferido prazo (ID 245974254 - Pág. 2), sem juntada de outros documentos que comprovem o vínculo pela parte autora. 7) 17/10/1980 a 30/07/1981 (Frederico José Urban) – O vínculo não consta no CNIS (ID 19737921 - Pág. 31), nem da RAIS (ID 256790698 - Pág. 1 e ss.) e não foi localizado na cópia da CTPS constante dos autos. De se notar, ainda, que esse vínculo é concomitante com o vínculo com a empresa Esseaga que consta no CNIS. Deferido prazo (ID 245974254 - Pág. 2), sem juntada de outros documentos que comprovem o vínculo pela parte autora. 8) 17/12/1981 a 07/01/1982 (Americam Past Com. de Ferragens) – O vínculo não consta no CNIS (ID 19737921 - Pág. 31), nem da RAIS (ID 256790698 - Pág. 1 e ss.) e não foi localizado na cópia da CTPS constante dos autos. Deferido prazo (ID 245974254 - Pág. 2), sem juntada de outros documentos que comprovem o vínculo pela parte autora. 9) 01/04/1982 a 16/12/1983 (Metalúrgica Gadiba Ltda.) – O vínculo não consta no CNIS (ID 19737921 - Pág. 31), nem da RAIS (ID 256790698 - Pág. 1 e ss.) e não foi localizado na cópia da CTPS constante dos autos. De se notar, ainda, que esse vínculo é parcialmente concomitante com o vínculo com a empresa São Paulo Transporte que consta no CNIS. Deferido prazo (ID 245974254 - Pág. 2) sem juntada de outros documentos que comprovem o vínculo pela parte autora. 10) 10/06/1984 a 28/02/1985 (Metalúrgica Gabida Ltda) – O vínculo não consta no CNIS (ID 19737921 - Pág. 31), nem da RAIS (ID 256790698 - Pág. 1 e ss.) e não foi localizado na cópia da CTPS constante dos autos. De se notar, ainda, que esse vínculo é concomitante com o vínculo com a empresa São Paulo Transporte que consta no CNIS. Deferido prazo (ID 245974254 - Pág. 2), sem juntada de outros documentos que comprovem o vínculo pela parte autora. 11) 01/04/1985 a 13/06/1992 (Ind. de Maq LCB/ Welba Industrial) – O vínculo não consta no CNIS (ID 19737921 - Pág. 31), nem da RAIS (ID 256790698 - Pág. 1 e ss.) e não foi localizado na cópia da CTPS constante dos autos. De se notar, ainda, que esse vínculo é parcialmente concomitante com o vínculo com a empresa Homega que consta no CNIS e também é concomitante com os vínculos com as empresas Aflon, Bertante, Agroplast, Equimar, Pontal e Fiber. Deferido prazo (ID 245974254 - Pág. 3), sem juntada de outros documentos que comprovem o vínculo pela parte autora. 12) 01/04/1987 a 25/05/1987 (Agroplast Indústria e Comércio Ltda.) – O vínculo consta no CNIS sem data de saída e com indicador de “extemporaneidade” (ID 19737921 - Pág. 31). Porém, o vínculo está anotado na CTPS em ordem sequencial e cronológica, sem rasura aparente, entre vínculos que constam no CNIS (ID 19737424 - Pág. 20), sendo ainda corroborado pelo extrato de FGTS (ID 247638579 - Pág. 1). Assim, sem apresentação/comprovação de argumento específico atinente a comprometimento da fidedignidade da CTPS pela ré, o vínculo deve ser computado no tempo contributivo da autora pelo período comprovado na CTPS, ou seja, 01/04/1987 a 25/05/1987. 13) 01/02/1993 a 13/12/1993 (WCJ do Brasil) – O vínculo não consta no CNIS (ID 19737921 - Pág. 31), nem da RAIS (ID 256790698 - Pág. 1 e ss.) e não foi localizado na cópia da CTPS constante dos autos. Deferido prazo (ID 245974254 - Pág. 3), sem juntada de outros documentos que comprovem o vínculo pela parte autora. 14) 08/07/1994 a 22/03/1999 (Adiquima Indústria e Comércio) – O vínculo não consta no CNIS (ID 19737921 - Pág. 31), nem da RAIS (ID 256790698 - Pág. 1 e ss.) e não foi localizado na cópia da CTPS constante dos autos. De se notar, ainda, que esse vínculo é concomitante com o vínculo com as empresas Yamaguchi e Diamantecno que constam no CNIS. Deferido prazo (ID 245974254 - Pág. 3), sem juntada de outros documentos que comprovem o vínculo pela parte autora. 15) 03/02/1997 a 30/06/2000 (Crimac Ferramentaria e Usinagem Ltda.) – O vínculo não consta no CNIS (ID 19737921 - Pág. 31), nem da RAIS (ID 256790698 - Pág. 1 e ss.), nem do extrato de FGTS (ID 247638579 - Pág. 1 e ss.). O vínculo está anotado na CTPS (ID 265153008 - Pág. 7), porém, o vínculo posterior (de 2010) não é sequencial (existem diversos vínculos entre 2000 e 2010 que não constam nessa CTPS). A CTPS também não possui outras anotações relativas a esse vínculo de contribuição sindical, férias, alteração de salário, etc. Portanto, a anotação da CTPS não está regular e não foram juntados outros documentos que pudessem corroborar o vínculo, não restando comprovado o direito ao seu cômputo no tempo de contribuição. 16) 01/09/1999 a 15/12/1999 (Sobel Ind. e Com. Prod. De Limpeza) – O vínculo não consta no CNIS (ID 19737921 - Pág. 31), nem da RAIS (ID 256790698 - Pág. 1 e ss.) e não foi localizado na cópia da CTPS constante dos autos. Deferido prazo (ID 245974254 - Pág. 3), sem juntada de outros documentos que comprovem o vínculo pela parte autora. 17) 19/04/2002 a 01/11/2002 (Coml. Mandaqui Ind. Com. Prod. Químicos) – O vínculo não consta no CNIS (ID 19737921 - Pág. 31), nem da RAIS (ID 256790698 - Pág. 1 e ss.) e não foi localizado na cópia da CTPS constante dos autos. De se notar, ainda, que esse vínculo é concomitante com o vínculo com a empresa Transportes Iazzetti que consta no CNIS. Deferido prazo (ID 245974254 - Pág. 3), sem juntada de outros documentos que comprovem o vínculo pela parte autora. 18) 01/12/2005 a 14/11/2006 (Dialsat Ind, e Com. Equip. Eletrônicos) – O vínculo não consta no CNIS (ID 19737921 - Pág. 31), nem da RAIS (ID 256790698 - Pág. 1 e ss.) e não foi localizado na cópia da CTPS constante dos autos. De se notar, ainda, que esse vínculo é concomitante com o vínculo com a empresa Engrenagens Conicas que consta no CNIS. Deferido prazo (ID 245974254 - Pág. 3), sem juntada de outros documentos que comprovem o vínculo pela parte autora. 19) 01/10/2007 a 31/05/2008 (Contribuinte Facultativo) – As contribuições não contam no CNIS e são parcialmente concomitantes com os vínculos com as empresas Engrenagens Conicas e Lisanfree que constam no CNIS. Ou seja, em relação a parte do período, não atendia às condições do art. 14 da Lei 8.212/91 para contribuir facultativamente. Deferido prazo (ID 245974254 - Pág. 3), sem juntada de guia GPS e/ou outros documentos que comprovem as contribuições alegadas em relação ao período não concomitante. 20) 05/06/2008 a 23/08/2008 (Benefício Previdenciário/Auxílio-doença) – O benefício não consta do CNIS, nem da consulta ao Plenus feita pelo juízo por nome e data de nascimento do autor (Pesnom – ID 245971164 - Pág. 1 e ss.). O período ainda é concomitante com pagamentos de salários pela empresa Lisanfree (ID 19737904 - Pág. 6). Deferido prazo (ID 245974254 - Pág. 3), sem comprovação da percepção de benefício previdenciário no período. 21) 01/08/2008 a 31/12/2008 (Contribuinte Facultativo) – As contribuições não contam no CNIS e são concomitantes com o vínculo com a empresa Lisanfree que consta no CNIS. Ou seja, não foram demonstradas contribuições e também não atendia às condições do art. 14 da Lei 8.212/91 para contribuir facultativamente. 22) 09/01/2009 a 09/03/2009 (Benefício Previdenciário/Auxílio-doença) – O benefício não consta do CNIS, nem da consulta ao Plenus feita pelo juízo por nome e data de nascimento do autor (Pesnom – ID 245971164 - Pág. 1 e ss.). O período ainda é concomitante com pagamentos de salários pela empresa Lisanfree (ID 19737904 - Pág. 6). Deferido prazo (ID 245974254 - Pág. 3 e 4), sem comprovação da percepção de benefício previdenciário no período. 23) 01/03/2009 a 31/07/2009 (Contribuinte Facultativo) – As contribuições não contam no CNIS e são parcialmente concomitantes com o vínculo com a empresa Lisanfree que consta no CNIS. Ou seja, em relação a parte do período, não atendia as condições do art. 14 da Lei 8.212/91 para contribuir facultativamente. Deferido prazo (ID 245974254 - Pág. 4), sem juntada de guia GPS e/ou outros documentos que comprovem as contribuições alegadas em relação ao período não concomitante. 24) 01/09/2009 a 31/12/2009 (Contribuinte Facultativo) – As contribuições não constam no CNIS. Deferido prazo (ID 245974254 - Pág. 4), sem juntada de guia GPS e/ou outros documentos que comprovem as contribuições alegadas em relação ao período não concomitante. 25) 01/02/2010 a 30/09/2012 (Contribuinte Facultativo) – As contribuições não constam no CNIS e são parcialmente concomitantes com o vínculo com a empresa Alcantara Manutenção que consta no CNIS. Ou seja, em relação a parte do período, não atendia as condições do art. 14 da Lei 8.212/91 para contribuir facultativamente. Deferido prazo (ID 245974254 - Pág. 4), sem juntada de guia GPS e/ou outros documentos que comprovem as contribuições alegadas em relação ao período não concomitante. 26) 01/10/2012 a 14/11/2012 (ARD Instalações Elétricas Industriais) – O vínculo não consta no CNIS (ID 19737921 - Pág. 31), nem da RAIS (ID 256790698 - Pág. 1 e ss.) e não foi localizado na cópia da CTPS constante dos autos. De se notar, ainda, que esse vínculo é concomitante com o vínculo com a empresa Alcantara Manutenção que consta no CNIS. Deferido prazo (ID 245974254 - Pág. 4), sem juntada de outros documentos que comprovem o vínculo pela parte autora. 27) 01/11/2012 a 31/07/2013 (Contribuinte Facultativo) – As contribuições não constam no CNIS e são concomitantes com o vínculo com a empresa Alcantara Manutenção que consta no CNIS. Ou seja, não foram demonstradas contribuições e também não atendia as condições do art. 14 da Lei 8.212/91 para contribuir facultativamente. 28) 12/08/2013 a 25/09/2013 (Frigotécnica Ind. e Comércio) – O vínculo não consta no CNIS (ID 19737921 - Pág. 31), nem da RAIS (ID 256790698 - Pág. 1 e ss.) e não foi localizado na cópia da CTPS constante dos autos. De se notar, ainda, que esse vínculo é concomitante com o vínculo com a empresa Alcantara Manutenção e com o período em que recebeu auxílio-doença que constam no CNIS. Deferido prazo (ID 245974254 - Pág. 4), sem juntada de outros documentos que comprovem o vínculo pela parte autora. 29) 01/10/2013 a 29/02/2016 (Contribuinte Facultativo) – As contribuições não constam no CNIS e são concomitantes com o vínculo com a empresa Alcantara Manutenção e com o período em que recebeu auxílio-doença que constam no CNIS. Ou seja, não foram demonstradas contribuições e também não atendia as condições do art. 14 da Lei 8.212/91 para contribuir facultativamente. 30) 04/05/2016 a 11/10/2016 (Benefício Previdenciário/Auxílio-doença) – O benefício não consta do CNIS, nem da consulta ao Plenus feita pelo juízo por nome e data de nascimento do autor (Pesnom – ID 245971164 - Pág. 1 e ss.). O período ainda é concomitante com pagamentos de salários pela empresa Alcantara Manutenção (ID 19737904 - Pág. 7). Deferido prazo (ID 245974254 - Pág. 4), sem comprovação da percepção de benefício previdenciário no período. 31) 01/09/2016 a 30/09/2016 (Contribuinte Facultativo) – As contribuições não constam no CNIS e são concomitantes com o vínculo com a empresa Alcantara Manutenção que consta no CNIS. Ou seja, não foram demonstradas contribuições e também não atendia as condições do art. 14 da Lei 8.212/91 para contribuir facultativamente. Desta forma, restou demonstrado o direito ao computo do período de 24/02/1975 a 01/06/1977 (Claridon) e 01/04/1987 a 25/05/1987 (Agroplast) no tempo de contribuição. Da conversão de tempo especial. Para a aferição da possibilidade de conversão de períodos laborados em condições especiais em tempo comum, necessária a verificação se a parte autora trabalhou sujeita a condições nocivas à sua saúde em cada um dos vínculos, o que somente pode ser concluído em cotejo com a legislação aplicável à época da prestação do serviço. Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91 (redação original) estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei específica. Ainda que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária. Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n.º 8.213/91 (cf. art. 295 do Decreto n.º 357/91, art. 292 do Decreto n.º 611/92 e art. 70, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original). O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo específico. Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91. A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os níveis de exposição. A jurisprudência, no entanto, vem admitindo a comprovação por meio de Carteira de Trabalho quando se trate de enquadramento por “categoria profissional” que não dependa de maiores especificações (como tipo de veículo etc). Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior conversão na Lei n.º 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º 8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a incumbência de elaborá-la. Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto n.º 2.172/97, que trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor. Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou, então, a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei n.º 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva, sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei. Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523/96, reeditada até a MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento. Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria profissional do segurado. Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese. Com efeito, por meio do Decreto nº 2.172/1997 (com data de publicação em 06.03.1997), com base na Medida Provisória nº 1.523, 11 de outubro de 1996 (reeditada sucessivamente até conversão na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. Ainda, em julgamento conforme procedimento previsto para recursos repetitivos, o STJ definiu o caráter meramente exemplificativo do rol de atividades e agentes nocivos, restando possível, concretamente, constatar adversidade da situação desde que se trate de exposição permanente, não ocasional nem intermitente: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004931-48.2019.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, Primeira Seção, REsp 1306113 / SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013 – destaques nossos) Feitas essas considerações, passo à análise da documentação apresentada. Na presente ação, a parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial nos seguintes períodos: a) Metalurgica Centenário Ltda. de 01/04/1971 a 13/02/1975, como ½ oficial torneiro b) Claridon Maquinas e Materiais de 24/02/1975 a 01/06/1977, como ½ oficial torneiro mecânico c) Ind e Com. Embalagens Forplas Ltda. de 01/11/1977 a 30/11/1979, como torneiro mecânico d) Salgado & Hermann de 07/02/1980 a 21/08/1981, como torneiro mecânico e) Frederico José Urban (Salgado & Hermann) de 17/10/1980 a 30/07/1981, como a f) Americam Past Com. de Ferragens de 17/12/1981 a 07/01/1982, como a g) Metalúrgica Gadiba de 01/04/1982 a 16/12/1983 h) São Paulo Transportes S.A. de 15/09/1983 a 14/03/1985, como cobrador i) Homega Comércio e Mecânica Ltda. de 01/07/1985 a 26/07/1985, como torneiro mecânico j) Aflon Plásticos Industriais Ltda. de 21/10/1985 a 04/12/1986, como torneiro mecânico k) Bertante Modelação e Fundição Ltda. de 20/01/1987 a 10/03/1987, como torneiro mecânico l) Agroplást Ind. e Com. Ltda. de 01/04/1987 a 25/05/1987, como torneiro ferramenteiro m) Equimar Equipamentos Marítimos Ind. e Com. Ltda. de 02/09/1987 a 03/05/1988, como torneiro mecânico n) Pontal Tecnologia e Equipamentos S.A. de 14/06/1989 a 29/08/1990, como torneiro mecânico o) Fiber Bombas Ltda. de 22/02/1991 a 27/05/1991, como torneiro mecânico p) Blinda Eletromecânica Ltda. de 23/10/1991 a 12/12/1991, como torneiro mecânico q) Ind de Máq LCB/Welba Industrial de 01/04/1985 a 13/06/1992 r) Ind. Metalúrgica Traferaço Ltda. de 03/08/1992 a 17/09/1992, como a torneiro mecânico s) Adiquima Ind. e Com. de 08/07/1994 a 28/04/1995 O autor alega enquadramento de todos esses períodos por categoria profissional (ID 242969058 - Pág. 5 a 6). Porém, conforme anteriormente mencionado, não restou comprovado o direito ao computo dos períodos de 01/04/1971 a 13/02/1975 (Metalurgica Centenário), 17/10/1980 a 30/07/1981 (Salgado & Hermann), 17/12/1981 a 07/01/1982 (Americam Past), 01/04/1982 a 16/12/1983 (Metalúrgica Gadiba), 01/04/1985 a 13/06/1992 (Welba), 08/07/1994 a 28/04/1995 (Adiquima) no tempo contributivo. Não há como computar “de forma especial” vínculo/período que sequer existe no tempo de contribuição. Ademais, mesmo após deferimento de prazo pelo juízo (ID 245974254 - Pág. 2), não foi juntada copia da CTPS ou documento que comprove os cargos ocupados nas empresas Frederico José Urban/Salgado & Hermann (17/10/1980 a 30/07/1981), Americam Past Com. de Ferragens (17/12/1981 a 07/01/1982), Metalúrgica Gadiba (01/04/1982 a 16/12/1983), Ind de Máq LCB/Welba Industrial (01/04/1985 a 13/06/1992), Adiquima Ind. e Com. (08/07/1994 a 28/04/1995), Em razão disso, deve ser indeferido o pedido em relação aos períodos de 01/04/1971 a 13/02/1975 (Metalurgica Centenário), 17/10/1980 a 30/07/1981 (Salgado & Hermann), 17/12/1981 a 07/01/1982 (Americam Past), 01/04/1982 a 16/12/1983 (Metalúrgica Gadiba), 01/04/1985 a 13/06/1992 (Welba), 08/07/1994 a 28/04/1995 (Adiquima). Especificamente, no que se refere à função de motorista/cobrador, para configuração do tempo como especial, não basta a mera informação de que trabalhou como “motorista/cobrador”: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. MP 1.523/96. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 2. In casu, a atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus era enquadrada nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionadas nos mencionados anexos. 3. Contudo, a presunção de insalubridade só perduraria até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas, o que foi feito por meio do Formulário SB-40. 4. (...) 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (STJ, QUINTA TURMA, RECURSO ESPECIAL – 421062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005, grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - REVELIA - TEMPO DE SERVIÇO RURAL – PROVA SUFICIENTE APENAS EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO - ATIVIDADE ESPECIAL - MOTORISTA - LEI 6.877/80 - PARTE DO PERÍODO COMPUTADO E SOMADO - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. (...). 6. O reconhecimento parcial se dá independentemente do pagamento das contribuições, à luz da regra do art. 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91. 7. A atividade de motorista de caminhão de carga e de ônibus estava prevista como atividade especial pelo código 2.4.4 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e pelo código 2.4.2, do Anexo II, do Decreto 83.080/79, de modo que se aplica ao período em que o autor trabalhou nessa atividade. 8. (...). 12. Remessa oficial tida por interposta e parcialmente provida. (TRF3, Sétima Turma, APELAÇÃO CÍVEL – 445144/SP, Rel. JUIZ RODRIGO ZACHARIAS, DJU 10/01/2008, grifos nossos) Dos arestos acima, entendo oportuno destacar duas conclusões: o motorista deve ser de caminhão de carga ou ônibus; após a Lei nº 9.032/95, não basta mero registro para sua configuração. O enquadramento por categoria profissional é limitado a 28/04/95, em razão da alteração introduzida pela Lei 9.032/95 ao artigo 57 da Lei 8.213/91, data a partir da qual passou a ser exigida a comprovação da exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde pela legislação para caracterização da insalubridade. O autor juntou carteira de trabalho que informa o trabalho como cobrador em Empresa de Ônibus de transporte de passageiros no período de 15/09/1983 a 14/03/1985, sendo possível, portanto, a conversão desse período por categoria profissional. Prevalece no e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região o entendimento de que o trabalho como “torneiro mecânico” encontra previsão para enquadramento por categoria profissional no código 2.5.2, do quadro III, anexo ao Decreto nº 53.831/64 e/ou nos códigos 2.5.1 e/ou 2.5.3 do quadro II, anexo ao Decreto nº 83.080/79: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. (...) 6. É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor como torneiro mecânico, nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. 7. (...). 10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida. (TRF3 - SÉTIMA TURMA, Ap 00076538920124036183, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, e-DJF3 Judicial 1: 15/06/2018 – destaques nossos) PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. CONSECTÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS. – (...) -No pertinente aos períodos de 10/09/1975 a 27/02/1976, 22/03/1976 a 04/05/1976, 03/06/1976 a 11/06/1977, 15/08/1977 a 30/09/1978, 01/06/1979 a 25/06/1980, 08/07/1980 a 30/08/1980, 18/09/1980 a 04/06/1982, 21/07/1982 a 01/09/1983, 01/08/1986 a 08/12/1988, 25/04/1989 a 20/06/1989, 11/07/1989 a 15/03/1990, 02/07/1990 a 28/04/1995, possível o enquadramento pela categoria profissional, posto que restou comprovado, por meio da CTPS (fls. 38/94) que exercia a função de ferramenteiro e de acordo com a Circular nº 15 de 08/09/1994 do próprio INSS, as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. – (...) - Não conhecimento do reexame necessário Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF3 - OITAVA TURMA, ApReeNec 00093325620144036183, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1: 25/06/2018 – destaques nossos) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. – (...)- No tocante ao primeiro interstício pleiteado pelo autor, há Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), consignando a sua ocupação como aprendiz torneiro em estabelecimento industrial - fato que permite o enquadramento, em razão da atividade, até 28/4/1995, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79, bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79. – (...) - Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. (TRF3 - NONA TURMA, Ap 00387815220174039999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 Judicial 1: 08/06/2018 – destaques nossos) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I – (...) VII - Reconhecido o cômputo especial do intervalo de 01.06.1987 a 14.05.1988, em que o autor exerceu o cargo de torneiro mecânico, função análoga à de esmerilhador, categoria profissional prevista no código 2.5.3, anexo II, do Decreto 83.080/79 - 'operações diversas'. VIII – (...). XIII - Apelação do autor provida. (TRF3 - DÉCIMA TURMA, AC 00002513020144036136, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, e-DJF3 Judicial 1: 30/08/2017 – destaques nossos) O mesmo entendimento aplica-se à função de “torneiro ferramenteiro”: (...) TORNEIRO MECÂNICO / TORNEIRO FERRAMENTEIRO Reconhece-se a especialidade da referida atividade em virtude da similaridade com aquelas descritas nos códigos 2.5.3 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 até 28/04/1995. (...) (TRF3 - 9ª Turma, ApCiv 5180342-37.2021.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, DJEN: 23/03/2022 – trecho copiado do voto) – destaques nossos (...) no período de 10/02/1993 a 17/03/1994, vez que, conforme CTPS, juntada aos autos (ID 132364225 - fls. 41), o autor laborou como torneiro ferramenteiro, atividade considerada insalubre pela categoria profissional, com base nos códigos 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 dos Decretos 53.831/64 e nº 83.080/79. (...) (TRF3 - 7ª Turma, ApCiv 5001938-47.2019.4.03.6114, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJEN: 20/06/2022 – trecho copiado do voto) – destaques nossos (...) No caso em exame, verificou-se que o autor comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de 01.05.86 a 16.10.91, 17.10.91 a 30.09.92, 01.10.92 a 16.05.95, 06.03.97 a 17.01.01, 07.03.01 a 04.03.05 e de 30.09.05 a 30.03.12 (data de emissão do PPP), laborados como torneiro mecânico e torneiro ferramenteiro, exposto ao agente nocivo por enquadramento da atividade previsto no item 2.5.3 do Decreto 83.080/79, e a hidrocarbonetos, agentes nocivos previstos no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99, e a ruído, conforme CTPS e PPP's. (...) (TRF3 - 10ª Turma, ApCiv 5001094-08.2017.4.03.6134, Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN: 09/06/2022 – trecho copiado do voto) – destaques nossos PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS A CITAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (...) no período de 16/07/1974 a 25/02/1986, em cargos de torneiro mecânico, mecânico ferramenteiro, oficial ferramenteiro e torneiro ferramenteiro em indústria metalúrgica (Metalúrgica Silvone Ltda. - ME), o que permite o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.5.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 e no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto n. 83.050/79 (...) (TRF3 - OITAVA TURMA, ApelRemNec 0004642-33.2004.4.03.6183, PROCESSO ANTIGO FORMATADO: 2004.61.83.004642-8, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1:02/10/2017) – destaques nossos Assim, ante a juntada de CTPS, na qual anotado o trabalho como ½ of. torneiro mecânico, torneiro mecânico e torneiro ferramenteiro, restou demonstrado o direito ao enquadramento dos períodos de 24/02/1975 a 01/06/1977, 01/11/1977 a 30/11/1979, 07/02/1980 a 21/08/1981, 01/07/1985 a 26/07/1985, 21/10/1985 a 04/12/1986, 20/01/1987 a 10/03/1987, 01/04/1987 a 25/05/1987, 02/09/1987 a 03/05/1988, 14/06/1989 a 29/08/1990, 22/02/1991 a 27/05/1991, 23/10/1991 a 12/12/1991, 03/08/1992 a 17/09/1992 por categoria profissional. Desse modo, acrescido o tempo reconhecido à contagem administrativa (ID 19737921 - Pág. 33 e ss.), conforme contagem do anexo da sentença, a parte autora perfaz 29 anos, 6 meses e 6 dias de contribuição até a DER, insuficientes para o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, já que não comprovou o implemento de 35 anos de contribuição. Não há que se falar em reafirmação da DER, pois o tempo demonstrado está bem aquém do necessário para a concessão do benefício, não havendo implemento dos requisitos até o momento atual. Do dano moral Não prospera este pedido. Não há que se falar em ocorrência de dano moral em razão do indeferimento do benefício, pois o INSS tem a competência e o dever de indeferir os pleitos que não preenchem os requisitos legais, de acordo com a legislação que rege a matéria e o entendimento administrativo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º, DO CPC/15. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO. I- (...) XI- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral. XII- Apelação da parte autora provida. Art. 1.013, §4º, do CPC/15. Pedido julgado parcialmente procedente. (TRF3 - 8ª Turma, ApCiv 0012355-71.2015.4.03.6119, Rel. Des. Newton de Lucca, e - DJF3 Judicial 1: 30/03/2020 – destaques nossos) Não havendo ato ilícito, não há dano indenizável, sendo certo que a parte autora não comprovou ter sido vítima de qualquer tipo de tratamento ofensivo ou discriminatório em seu pleito administrativo, nem que a negativa tenha caracterizado algo de excepcional ou particular com relação aos milhares de pedidos que são negados diariamente.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, tão somente para DECLARAR o direito ao computo dos períodos de 24/02/1975 a 01/06/1977 (Claridon) e 01/04/1987 a 25/05/1987 (Agroplast), no tempo de contribuição e à conversão especial dos períodos de 24/02/1975 a 01/06/1977, 01/11/1977 a 30/11/1979, 07/02/1980 a 21/08/1981, 15/09/1983 a 14/03/1985, 01/07/1985 a 26/07/1985, 21/10/1985 a 04/12/1986, 20/01/1987 a 10/03/1987, 01/04/1987 a 25/05/1987, 02/09/1987 a 03/05/1988, 14/06/1989 a 29/08/1990, 22/02/1991 a 27/05/1991, 23/10/1991 a 12/12/1991, 03/08/1992 a 17/09/1992, conforme fundamentação da sentença, procedendo-se à respectiva averbação. Ante a sucumbência mínima da ré, condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Isenção de custas (art. 4º, inciso II, Lei nº 9.289/1996). A presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, CPC). Publique-se, intime-se. GUARULHOS, 10 de março de 2023.