Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004931-48.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Antonio Carlos dos Santos (id. 274685034), para reconhecer períodos de atividade comum e especial, determinando a respectiva averbação. O juízo de origem indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por considerar insuficiente o tempo total apurado, bem como o pedido de indenização por danos morais. A r. sentença reconheceu como tempo comum os intervalos de 24/02/1975 a 01/06/1977 e 01/04/1987 a 25/05/1987, com base em anotações em CTPS. Reconheceu, ainda, a especialidade dos períodos 24/02/1975 a 01/06/1977, 01/11/1977 a 30/11/1979, 07/02/1980 a 21/08/1981, 15/09/1983 a 14/03/1985, 01/07/1985 a 26/07/1985, 21/10/1985 a 04/12/1986, 20/01/1987 a 10/03/1987, 01/04/1987 a 25/05/1987, 02/09/1987 a 03/05/1988, 14/06/1989 a 29/08/1990, 22/02/1991 a 27/05/1991, 23/10/1991 a 12/12/1991, 03/08/1992 a 17/09/1992 trabalhados como torneiro mecânico e cobrador de ônibus, por enquadramento em categoria profissional, com a consequente conversão em tempo comum pelo fator 1,4. Em suas razões recursais (id. 274685038), o INSS argui, preliminarmente, a necessidade de reexame necessário, sustentando tratar-se de sentença ilíquida. No mérito, alega a não comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos e a impossibilidade de reconhecimento de tempo comum apenas com base na CTPS, diante da ausência de dados no CNIS e de prova testemunhal. Sustenta, outrossim, a inviabilidade do enquadramento especial por categoria profissional para as funções de torneiro mecânico e cobrador de ônibus sem a efetiva comprovação de exposição a agentes nocivos. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais. A parte autora apresentou contrarrazões (id. 274685041), pugnando pela manutenção da sentença, ressaltando a presunção de veracidade da CTPS e a previsão legal de enquadramento das categorias profissionais reconhecidas. O Ministério Público Federal não manifestou interesse no feito. É o relatório. Voto 1. Do Tempo de Serviço Comum: Validade da CTPS e Desnecessidade de Prova Testemunhal O INSS insurge-se contra o reconhecimento dos vínculos empregatícios mantidos com as empresas, sustentando a insuficiência das anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) quando desacompanhadas de registro no CNIS, arguindo, ainda, a imprescindibilidade de prova testemunhal para a corroboração do labor. A tese autárquica não se sustenta diante da sistemática probatória do direito previdenciário. A CTPS constitui documento obrigatório e oficial, gozando de presunção relativa (juris tantum) de veracidade. Isso significa que as anotações nela constantes, desde que formalmente regulares (ordem cronológica, sem rasuras e com os devidos registros de admissão e demissão), fazem prova plena do vínculo, independentemente de constarem ou não na base de dados do CNIS. Cabe ao INSS, caso pretenda desconstituir tal prova, apresentar elementos robustos que demonstrem fraude ou irregularidade, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto ao argumento da ausência de prova testemunhal, este falece diante da robustez da prova documental. A prova testemunhal, no processo previdenciário, possui caráter subsidiário ou complementar, sendo exigida precipuamente quando há apenas início de prova material ou quando os documentos são frágeis. Existindo prova documental plena – consubstanciada na CTPS devidamente anotada e corroborada por extratos de contas vinculadas do FGTS – a dilação probatória para oitiva de testemunhas torna-se um ato inútil e atentatório à celeridade processual. O magistrado, como destinatário da prova, deve indeferir diligências desnecessárias quando os autos já contêm elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, eventuais falhas do empregador em recolher contribuições ou prestar informações aos órgãos de controle não podem penalizar o segurado, visto que a fiscalização tributária e arrecadatória é competência privativa do Poder Público. 2. Do Tempo Especial: Enquadramento por Categoria Profissional, Habitualidade e Permanência No que tange ao tempo especial, o INSS contesta o enquadramento das funções de torneiro mecânico e cobrador de ônibus (períodos anteriores a 1995), invocando a necessidade de comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência, bem como a não intermitência da exposição. A análise deve ser pautada pelo princípio tempus regit actum, segundo o qual a caracterização da natureza especial do trabalho obedece à lei vigente na época da prestação do serviço. Até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, vigia o sistema de enquadramento por categoria profissional. Sob essa égide, a presunção de nocividade era legal e absoluta para as categorias listadas nos decretos regulamentares. Isso implica dizer que a simples comprovação do exercício da atividade profissional (via CTPS ou contrato) era suficiente para o reconhecimento do tempo especial. Nesse contexto anterior a 1995, os conceitos rígidos de habitualidade e permanência – tal como exigidos atualmente, pressupondo a exposição indissociável da produção do bem ou serviço durante toda a jornada – não eram requisitos para o enquadramento por categoria. A própria inclusão da profissão nos decretos regulamentares já trazia em si a presunção de que o exercício daquela profissão submetia o trabalhador a condições penosas, insalubres ou perigosas de forma habitual. Exigir, retroativamente, a comprovação de permanência nos moldes da legislação atual para vínculos das décadas de 1970 e 1980 configuraria indevida ofensa à segurança jurídica e ao direito adquirido. Observo que a atividade de torneiro mecânico/ferramenteiro enquadra-se por analogia aos trabalhadores na indústria metalúrgica. A exposição a ruído, óleos, graxas e o risco de acidentes mecânicos era presumida pela norma de regência da época, dispensando-se a medição técnica de níveis de pressão sonora ou a análise química detalhada. Já quanto à atividade de cobrador de ônibus, o reconhecimento da especialidade decorre da equiparação aos motoristas e demais trabalhadores de transportes rodoviários. A penosidade e a periculosidade (risco de acidentes de trânsito e a constante vibração e ruído dos motores situados, à época, no interior dos veículos) justificavam o enquadramento. A jurisprudência consolidada admite essa analogia até a extinção do enquadramento por categoria, entendendo que a submissão a tais agentes era inerente à função. Com relação à função de cobrador de ônibus, o INSS sustenta que a parte autora não logrou comprovar o seu efetivo exercício. O argumento não prospera e confronta-se diretamente com a prova documental produzida. Compulsando os autos, verifica-se que as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da parte autora são claras e inequívocas. No vínculo mantido com as empresas São Paulo Transportes S/A e Transportes Lazzentti W Log. Ltda. (período de 15/09/83 a 14/03/85 e 02/01/01 a 03/05/04), o vínculo encontra-se devidamente anotado, corroborando a filiação ao RGPS. Ora, tratando-se de empregador cujo objeto social notório é o transporte coletivo urbano (conforme denota a própria razão social da empresa ou a natureza de sua atividade econômica), a função de "cobrador" anotada na carteira de trabalho refere-se, indubitavelmente, à de cobrador de ônibus. Exigir que a anotação contenha redundância ("cobrador de ônibus em empresa de ônibus") ou prova testemunhal para atestar o óbvio configura formalismo excessivo e desnecessário, incompatível com o caráter social do direito previdenciário e com a presunção de veracidade da CTPS (Súmula 75 da TNU). Portanto, demonstrado o exercício das funções por meio idôneo, o reconhecimento da especialidade é medida impositiva, afastando-se as exigências extemporâneas de laudos técnicos ou prova de permanência nos moldes atuais. 3. Das Custas Processuais Por fim, o INSS pleiteia a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. O pedido é manifestamente improcedente. Primeiramente, porque a parte autora sagrou-se vencedora na maior parte de seus pedidos recursais (manutenção da sentença de procedência parcial), sendo a autarquia a parte sucumbente no presente apelo. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à demanda ou ao recurso frustrado deve arcar com os ônus dele decorrentes. Ainda que assim não fosse, observa-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Conforme determina a legislação processual civil, a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários sucumbenciais, mas acarreta a suspensão de sua exigibilidade. Contudo, tal suspensão só se aplicaria se houvesse inversão do ônus sucumbencial, o que não ocorreu no caso em tela, haja vista o desprovimento do recurso do INSS. Dos Consectários Legais Mantidos os critérios fixados na sentença, pois alinhados à orientação das Cortes Superiores para condenações de natureza previdenciária. Dos Honorários Advocatícios Recursais Considerando o desprovimento integral do recurso interposto pelo INSS, aplica-se a regra de majoração da verba honorária. Elevo em 2 (dois) pontos percentuais os honorários advocatícios fixados na origem, a serem suportados exclusivamente pela autarquia apelante, em favor do patrono da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM E ESPECIAL. PROVA DOCUMENTAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO MECÂNICO E COBRADOR DE ÔNIBUS. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo de serviço comum e especial, determinando a conversão de períodos laborados em condições nocivas. A autarquia insurge-se contra o reconhecimento de vínculos anotados em CTPS sem registro no CNIS e contra o enquadramento especial das funções de torneiro mecânico e cobrador de ônibus por categoria profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir: (i) a obrigatoriedade da remessa necessária em sentença ilíquida de averbação de tempo; (ii) a força probante da CTPS para comprovação de tempo comum independentemente de registros no CNIS e de prova testemunhal; (iii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por enquadramento em categoria profissional para as funções de torneiro mecânico e cobrador de ônibus em períodos anteriores a 28/04/1995; (iv) a exigibilidade dos requisitos de habitualidade e permanência nos moldes atuais para vínculos antigos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária é dispensada quando o proveito econômico da demanda, ainda que em sentença ilíquida, é manifestamente inferior a 1.000 salários-mínimos, conforme inteligência do art. 496, § 3º, I, do CPC, o que se verifica em ações meramente declaratórias de averbação de tempo. 4. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção relativa de veracidade (juris tantum), constituindo prova plena do tempo de serviço, independentemente de constarem no CNIS, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual fraude ou irregularidade. A prova testemunhal é dispensável quando há prova documental idônea e contemporânea. 5. Até o advento da Lei nº 9.032/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por mero enquadramento em categoria profissional, presumindo-se a nocividade e a habitualidade da exposição. As funções de torneiro mecânico e ferramenteiro equiparam-se aos trabalhadores da indústria metalúrgica (códigos 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79). 6. A atividade de cobrador de ônibus exercida até 28/04/1995 é passível de enquadramento especial por analogia aos motoristas e condutores de transportes rodoviários (código 2.4.4 do Decreto 53.831/64), em razão da penosidade e periculosidade inerentes ao transporte coletivo à época. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: A ausência de registros no CNIS não elide a presunção de veracidade das anotações regulares constantes na CTPS, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal quando o vínculo é comprovado documentalmente. É possível o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995 para as funções de torneiro mecânico e cobrador de ônibus, sendo presumidas a habitualidade e a permanência da exposição aos agentes nocivos ou perigosos. Legislação relevante citada: CPC, art. 496, § 3º, I; art. 85, § 11. Lei nº 8.213/1991. Lei nº 9.032/1995. Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Jurisprudência relevante citada: Súmula 12 do TST; Súmula 75 da TNU; Súmula 111 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão