Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JAQUELINE SZULCSEWSKI FRANCO PINTO, SIDNEY NERES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ORLANDO FARACCO NETO - SP174922 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALMIR GOULART DA SILVEIRA - SP112026-B, DONATO ANTONIO DE FARIAS - SP112030-B, VICENTE EDUARDO GOMEZ REIG - SP73544
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que na petição de ID 299359310 o INSS afirmou que: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal, neste ato representado pela PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, vem, perante Vossa Excelência, informar que há litispendência com relação a JAQUELINE SZULCSEWSKI e SIDNEY NERES nos Autos de Ação Ordinária nº 0027907-71.1994.4.03.6100 da 12ª Vara Federal Cível de São Paulo, já em fase de execução, que possui idêntico objeto ao declinado nestes autos. Tratando-se àqueles autos exatamente do reajuste de 28,86% das Leis 8.622/1993 e Lei 8.627/1993, sendo o cumprimento de sentença inciado pelo Sindicato Dos Servidores E Trabalhadores Publicos Em Saude, Previdencia E Assistencia Social Do Estado De Sao Paulo SINSPREV/SP, do qual os exequentes destes autos são filiados. Deste modo, importante que ambos apresentem a desistência do cumprimento de sentença na ação coletiva, a fim de que se evite eventual recebimento em dobro dos valores devidos aos exequentes.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0060563-76.1997.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, o INSS requer, antes de qualquer pagamento aos exequentes, sejam os mesmos intimados a comprovar desistência nos auto do processo 0027907-71.1994.4.03.6100 da 12ª Vara Federal Cível de São Paulo. Por sua vez, na petição e documentos de IDs 313808178, 324519584 e 324519593 há comprovação unicamente da desistência referente à execução em sede de ação coletiva do montante pertencente à coexequente Jaqueline Szulcsewki Franco Pinto, nada constando sobre o coexequente Sidney Neres. Intimado, o INSS atestou somente ciência (ID 328903322). A propósito, a fim de evitar a transferência de ofício requisitório equivocadamente, intime-se novamente o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação expressa se concorda com a transferência do ofício requisitório para todos os exequentes desta ação. Caso haja concordância, cumpra-se integralmente o r. despacho de ID 296633659, com a transmissão dos ofícios requisitórios de ID 296632829 e anexos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.