Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, AGENCIA ESTADUAL DE METROLOGIA, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719 Advogado do(a)
EXEQUENTE: DOMINGOS CELIO ALVES CARDOSO - MS6584-B
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E S P A C H O O INMETRO e o IPEN - SP iniciaram o cumprimento da sentença proferida, requerendo a intimação da executada para pagamento das quantias de R$ 3.197,80 (três mil, cento e noventa e sete reais, oitenta centavos) e R$ 3.165,85 (três mil, cento e sessenta e cinco reais, oitenta e cinco centavos), respectivamente, atualizadas até 05/2021, referentes aos honorários de sucumbência. A executada apresentou impugnação, aduzindo que a multa administrativa arbitrada no Processo Administrativo n° 13798/2015 é objeto da Execução Fiscal n° 5016438-45.2018.4.03.6182, em trâmite na 10ª Vara Federal de Execuções Fiscais, onde fora depositada e portanto, seria indevida a cobrança da sucumbência desta demanda, por já estar incluída naquela, sendo indevido novo pagamento, conforme art. 37-A, § 1º da Lei nº 10.522/2002 e art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645/1978. Informa ainda o depósito judicial do montante de R$ 73.747,36 (setenta e três mil, setecentos e quarenta e sete reais, trinta e seis centavos), devidamente atualizado correspondente a cada uma das multas remanescentes e seus respectivos honorários. Requer seja reconhecida a desnecessidade de qualquer pagamento no que concerne ao débito oriundo da multa aplicada no Processo Administrativo n° 13798/2015 e o recebimento do depósito incontroverso. É o relatório. Fundamento e decido. A executada foi condenada ao pagamento da verba honorária aos corréus, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e divididos pelo número de vencedores. Referida decisão transitou em julgado, de forma que os honorários fixados são devidos por força da coisa julgada, sendo vedado ao Juízo decidir de forma diversa. Assim, não lhe assiste razão quanto aos argumentos lançados. Ademais, os dispositivos invocados pela parte referem-se a execução de dívida ativa, não se relacionando com os autos. Insta salientar que os honorários depositados na Execução Fiscal são lá devidos. Outrossim, considerando a ausência de impugnação específica aos valores apresentados pelos exequentes, estes devem prevalecer. Por fim, verifica-se que a executada efetuou um depósito por sua conta e risco, que no seu entender engloba tanto os honorários devidos, como as multas aqui discutidas. Entretanto, as multas não são objeto de cobrança no presente cumprimento de sentença, sendo que os exequentes sequer se manifestaram no tocante à integralidade desses valores. Ao que se denota, a parte pretende discutir nestes autos valores que são cobrados em sede de execução fiscal, o que se afigura descabido. Em face do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada e fixo como valor da execução as quantias de R$ 3.197,80 (três mil, cento e noventa e sete reais, oitenta centavos) e R$ 3.165,85 (três mil, cento e sessenta e cinco reais, oitenta e cinco centavos), respectivamente, atualizadas até 05/2021, para o INMETRO e IPEN - SP, respectivamente. Condeno a executada ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, nos termos do art. 85, parág. 3º, I do CPC, fixados em 10% (dez por cento) do valor executado. Expeça-se ofício de conversão em renda a favor do INMETRO, descontando-se o valor do depósito judicial de ID nº 56203455, valendo-se dos dados informados na peça de ID nº 54124944. Sem prejuízo, forneça o IPEN - SP os dados necessários à expedição de ofício de transferência bancária eletrônica. Cumpridos os ofícios de transferência em favor os credores, o saldo remanescente da conta de ID nº 56203455 deverá ser levantado pela executada, sendo inviável a discussão no bojo destes autos acerca dos valores das multas que, aparentemente, já são objeto de cobrança em sede própria. Int. SãO PAULO, 20 de agosto de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5013583-48.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo