Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO YUTAKA OHARA, W.FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO MAZZILLO - SP195279, WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0051417-46.2003.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios. A verba foi paga mediante requisição de pequeno valor (ID nº 261075897), cujo montante foi disponibilizado para levantamento pela exequente, a teor do despacho ID nº 261079754.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. SãO PAULO, 22 de setembro de 2022.
23/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/09/2022, 15:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/09/2022, 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2022, 15:52
Conclusão (para julgamento)
22/09/2022, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO YUTAKA OHARA, W.FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO MAZZILLO - SP195279, WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287 Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO MAZZILLO - SP195279, WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 261075897 –
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0051417-46.2003.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se a sociedade de advogados beneficiária (W. FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS) da disponibilização, em conta corrente, da importância requisitada para o pagamento da RPV expedida nestes autos, para que providencie o saque, diretamente no banco depositário, nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento, conforme disposto na Resolução nº 458/2017 do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Caso nada mais seja requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2022.