Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSELI DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: ANDREA APARECIDA PEQUENO - SP315187-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099-A, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000543-45.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: ROSELI DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: ANDREA APARECIDA PEQUENO - SP315187-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099-A, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
APELANTE: ROSELI DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: ANDREA APARECIDA PEQUENO - SP315187-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099-A, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Versa o caso sobre pedido revisão do contrato de financiamento habitacional nº 144400416819. Inicialmente, verifico, que, em 22/12/2014, a autora, e seu cônjuge, Ronaldo Soares da Silva, celebraram com a CEF o contrato nº 144400416819 para “Compra e Venda de Imóvel Residencial, Mútuo com Obrigações, Cancelamento do Registro e Ônus e Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia - Carta de Crédito com Recursos do SBPE - Sistema Financeiro da Habitação - SFH” (ID 293437275), tendo por objeto o imóvel que assim se descreve: “um prédio residencial situado à Rua João Anselmo da Rocha, nº 355, Jardim Boa Esperança, Guarujá/SP, e seu respectivo terreno”. O contrato de financiamento habitacional foi celebrado em conjunto pela apelante e por Ronaldo Soares da Silva. Deve o comutuário compor o polo ativo da demanda, uma vez que os efeitos do seu resultado afetarão diretamente a sua esfera de direitos, por estar, igualmente, vinculado ao negócio jurídico entabulado. Configura-se, portanto, hipótese de litisconsórcio ativo necessário, nos termos do art. 114, do CPC, in verbis: “Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EX-CÔNJUGE. OCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000543-45.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de ação ajuizada por Roseli dos Santos em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual pleiteia a revisão do contrato de financiamento habitacional nº 144400416819 para: “a) Declarar nula e abusiva a Tabela Sac como sistema de amortização para substituir pela Tabela a Juros Lineares por ser mais favorável e permitir a quitação antecipada pelos descontos proporcionais previstos em lei; b) Declarar nula abusiva a taxa de administração determinando sua exclusão e devolução no valor de R$ 9.000,00; c) determinar o recalculo das prestações uma vez substituído o sistema de amortização conforme item a, cuja diferença entre financiamentos é de R$ 90.272,40; d) cada valor desembolsado em excesso deverá ser devolvido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da celebração do contrato;” Requer, ainda, a antecipação da tutela para: "Autorizar o DEPÓSITO INCIDENTAL das parcelas controversas no valor de R$ 823,27, relativo a cada prestação a ser consignada, conforme planilha de cálculo abaixo, no prazo legal de 05 (cinco) dias contados do deferimento da medida, suspendendo a mora, deferindo a manutenção na posse e impedindo os apontamentos no SPC e SERASA; Oficiar a ré para cessar os descontos em Conta Corrente, enquanto perdurar os depósitos judiciais." A tutela de urgência foi indeferida (ID 293437441) e os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferidos. O pedido foi julgado improcedente, condenando-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Inconformada, apelou a proponente pugnando pela reforma da sentença e a total procedência do pedido, nos termos requeridos na inicial. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000543-45.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Cuida-se de recurso especial que tem origem na ação revisional de contrato de mútuo habitacional ajuizada somente por um dos contratantes do financiamento imobiliário. 2. Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de litisconsórcio necessário em demandas revisionais atinentes ao SFH e as consequências do ajuizamento de ação por somente um daqueles que figurem no contrato de mútuo na qualidade de contratante. 3. A natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários e a possibilidade de modificação da relação jurídica de direito material subjacente determinam, no caso dos autos, a formação do litisconsórcio ativo necessário. 4. O litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários em questão é fenômeno que busca preservar a harmonização dos julgados e o princípio da segurança jurídica. Além disso, promove a economia processual, que é um dos fins a que se presta o próprio instituto em evidência, na linha do moderno processo civil que prima por resultados. 5. Reconhecido o litisconsórcio ativo necessário, o juiz deve determinar a intimação daqueles que, como autores, são titulares da mesma relação jurídica deduzida em juízo. 6. Recurso especial não provido.” (Terceira Turma, REsp 1222822/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 23/09/2014, DJe de 30/09/2014, grifos nossos) Seguem a mesma orientação, os julgados desta Corte: “APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. 1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73. 2. Correta a determinação judicial no sentido de que a parte autora promovesse a integração à lide dos mutuários, seja ocupando o polo ativo ou mesmo o polo passivo da ação, sob pena de inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Não há falar-se, outrossim, em ausência de fundamentação da determinação a fls. 168, uma vez que se trata de simples despacho de acolhimento da alegação feita pela CEF em preliminar de contestação. 4. Apelação desprovida.” (Décima Primeira Turma, Apelação Cível 0028593-72.2008.4.03.6100, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. em 24/04/2018, e-DJF3 Jud. 1 de 08/05/2018, grifos nossos) “PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - SFH - LEGITIMIDADE ATIVA DA ESPOSA - MUTUÁRIA - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EX-CÔNJUGE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo Regimental recebido como Agravo previsto no § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da fungibilidade dos recursos. 2. A atual redação do art. 557 do Código de Processo Civil indica que o critério para se efetuar o julgamento monocrático é, tão somente, a existência de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior que tenha efeito erga omnes. Precedentes. 3. Não merece prosperar o inconformismo da parte agravante, tendo em vista que a decisão recorrida foi prolatada em consonância com a jurisprudência majoritária deste E. Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que tendo sido oportunizada a emenda da inicial para incluir o nome do ex-cônjuge no pólo ativo da lide e não tendo sido sanada a falta a consequência é a extinção do processo sem julgamento do mérito. In casu, há litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários, apesar de estarem divorciados, porque a sentença a ser proferida na ação revisional atingirá a ambos os contratantes, tendo em vista que estão vinculados ao negócio jurídico celebrado. Por essa razão, a obrigatoriedade no cumprimento da ordem judicial para a regularização da legitimidade para a propositura da ação. 4. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. 5. Recurso improvido.” (Quinta Turma, Apelação Cível 0016418-22.2003.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado Hélio Nogueira, j. em 04/11/2013, e-DJF3 Jud. 1 de 14/11/2013, grifos nossos) A sentença prolatada sem possibilitar a integração do litisconsorte à lide, revela-se nula, ex vi do art. 115, inc. I, do CPC: “Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;” Por outro lado, não se pode inviabilizar o direito constitucional de agir e o acesso à Justiça da proponente, sob pena de ofensa ao art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Assim, deverá ser realizada a citação do comutuário para, se desejar, compor o polo ativo da demanda. Caso este não se manifeste ou haja eventual recusa em integrar voluntariamente a lide, o processo deverá ter seu regular curso somente com a participação da autora, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. LITISCONSORTE ATIVO NECESSÁRIO. CHAMAMENTO DOS DEMAIS LITISCONSORTES ATIVOS NECESSÁRIOS. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 47, 128, 213 E 267, VI, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERVENÇÃO IUSSU IUDICIS. EXCEPCIONALIDADE (CPC, ART. 47, PARÁG. ÚNICO). RECURSO DESPROVIDO. 1. Discute-se se, uma vez reconhecido o litisconsórcio ativo necessário em ação proposta por apenas um dos litisconsortes, deve o juiz determinar ao autor que possibilite o chamamento dos demais litisconsortes ativos, como entendeu o eg. Tribunal a quo, ou caberia a imediata extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, podendo cogitar-se, ainda, da hipótese de normal continuidade do feito, independente da presença dos outros litisconsortes ativos. 2. Reconhecida a existência de litisconsórcio ativo necessário, deve o juiz, com arrimo no art. 47, parágrafo único, do CPC, determinar ao autor que possibilite o chamamento dos demais litisconsortes, com a devida intimação, a fim de tomarem ciência da existência da ação, para, querendo, virem integrar o pólo ativo da demanda. 3. Nesse panorama, inexiste violação aos arts. 2º, 47, parágrafo único, 128, 213 e 267, VI, todos do CPC, dado que a providência encontra respaldo em interpretação extensiva do disposto no parágrafo único do art. 47 do CPC, para render ensejo à excepcional intervenção iussu iudicis e está em consonância com o indicado recente precedente desta eg. Quarta Turma. Precedente (REsp 1068355/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, j. em 15/10/2013, DJe 06/12/2013). 4. Recurso especial desprovido.” (Quarta Turma, RESP 1107977, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 19/11/2013, DJE de 04/08/2014). Em igual sentido, os precedentes deste Tribunal: "SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. COMUTUÁRIO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INTEGRAÇÃO À LIDE. IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O comutuário do contrato de alienação fiduciária em garantia no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH deve compor o polo ativo da demanda, uma vez que os efeitos do seu resultado afetarão diretamente a sua esfera de direitos, por também estar vinculado ao negócio jurídico entabulado. 2. Eventual alteração da responsabilidade do financiamento imobiliário existente entre os comutuários -- mesmo que por sentença de divórcio --, produz efeito apenas entre as partes, não possuindo eficácia em relação à CEF. 2. A sentença proferida sem possibilitar a integração do litisconsorte à lide revela-se nula, ex vi do art. 115, inc. I, do CPC. 3. Não se pode inviabilizar o direito constitucional de agir e o acesso à Justiça da proponente, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Caso o comutuário não se manifeste ou haja eventual recusa em integrar voluntariamente a lide, o processo deverá ter seguimento apenas com a participação da autora. Precedentes. 4. Apelação prejudicada. Nulidade da sentença reconhecida de ofício." (Primeira Turma, ApCiv 5010618-64.2023.4.03.6119, Rel. Des. Federal Herbert de Bruyn, j. em 26/09/2024, DJEN de 01/10/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO POR AMBOS OS CÔNJUGES. ART. 73, § 1º, II, DO CPC. NECESSÁRIA CITAÇÃO DO CO-MUTUÁRIO PARA CIÊNCIA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM CASO DE DESINTERESSE. LIMITAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAÇÃO DE AÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso em que se pretende a reforma de decisão que determinou a integração do polo ativo para inclusão do cônjuge co-mutuário em contato de financiamento com alienação fiduciária. 2. Sendo os cônjuges cotitulares dos direitos sobre o imóvel alienado e codevedores da dívida por ele garantida, eventual reconhecimento da nulidade do procedimento executivo e de perdas e danos a serem indenizados atingirá a esfera jurídica de ambos. 3. Nesse caso, revela-se imprescindível a citação do cônjuge não inicialmente incluído do polo ativo a fim de que tome ciência da existência e dos atos praticados no feito, à luz do art. 73, § 1º, II, do Código de Processo Civil, inclusive para evitar eventuais discussões quanto à nulidade ou ineficácia da decisão de mérito a ser prolatada ou, ainda, a propositura desnecessária de outras ações relativas à mesma relação jurídica. 4. Não obstante, eventual desinteresse do co-mutuário em ingressar na ação como autor não deve importar na extinção do feito. Tal medida implicaria em inequívoca limitação ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, em prejuízo da parte efetivamente interessada em exercê-lo sem previsão legal ou constitucional nesse sentido. 5. Agravo de instrumento provido em parte para afastar a pena de extinção do processo em caso de não ingresso do cônjuge co-mutuário na lide após sua regular citação.” (Primeira Turma, AI 50082778920234030000, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. em 03/08/2023, DJEN de 08/08/2023) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. FIDUCIANTE E FIDUCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. - O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em sede de embargos de terceiro opostos pelos agravantes contra a União, em virtude de ter sido penhorado imóvel que adquiriram com o aval da Caixa Econômica Federal, que figura como credora fiduciária no negócio jurídico, motivo pelo qual defendem sua citação para que integre o feito na condição de litisconsorte ativa necessária. Foi possível a constrição, eis que o juízo da execução declarou a ineficácia da alienação do bem por presumi-la fraudulenta, nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional. - In casu, a documentação, inclusive a certidão da matrícula nº 587 do Serviço de Registro de Imóveis de Camanducaia/MG, dos autos comprova que a Caixa Econômica Federal é proprietária fiduciária do bem penhorado nos autos da execução fiscal nº 0000238-62.2005.8.26.0125, em trâmite na Comarca de Capivari/SP. - A Lei nº 9.514/1997, que, entre outras providências, instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, prevê que tal garantia constitui direito real sobre seu objeto (artigo 17, inciso IV e § 1º), a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel da coisa imóvel (artigo 22) e a constituição dessa propriedade por meio da inscrição do contrato que lhe serve de título no registro, o que torna o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel (artigo 23). - Assim, pela natureza da relação jurídica existente entre os agravantes e a instituição financeira, a qual tem a propriedade resolúvel do bem, que foi penhorado em virtude de o juízo ter reconhecido a ineficácia da sua alienação por entender que é fraudulenta, a solução da causa deve ser decidida de modo uniforme para todos, com o que é aplicável o artigo 47 do CPC. Entretanto, não é possível obrigar aquele que não ingressou inicialmente com a ação a figurar no seu polo ativo. Deve, assim, ser oportunizado aos autores o chamamento do litisconsorte para, se desejar, integrar a lide. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1107977/RS). - Agravo de instrumento parcialmente provido para reformar o decisum recorrido e determinar que o juízo a quo possibilite ao autor o chamamento do litisconsorte, com a devida intimação, a fim de que tome ciência da existência da ação para, se quiser, vir a integrar o polo ativo da demanda.” (AI 540923, Rel. Des. Federal André Nabarrete, Quarta Turma, j. em 16/12/2015, e-DJF3 Jud. 1 de 26/01/2016, grifos nossos)
Diante do exposto, julgo prejudicada a apelação e, de ofício, anulo a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a citação do litisconsorte para, querendo, integrar o polo ativo da demanda, nos termos da fundamentação. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVISÃO DE CONTRATO. COMUTUÁRIO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INTEGRAÇÃO À LIDE. IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O comutuário do contrato de alienação fiduciária em garantia no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH deve compor o polo ativo da demanda, uma vez que os efeitos do seu resultado afetarão diretamente a sua esfera de direitos, por também estar vinculado ao negócio jurídico entabulado. 2. A sentença proferida sem possibilitar a integração do litisconsorte à lide revela-se nula, ex vi do art. 115, inc. I, do CPC. 3. Não se pode inviabilizar o direito constitucional de agir e o acesso à Justiça da proponente, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Caso o comutuário não se manifeste ou haja eventual recusa em integrar voluntariamente a lide, o processo deverá ter seguimento apenas com a participação da autora. Precedentes. 4. Apelação prejudicada. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, julgou prejudicada a apelação e, de ofício, anulou a sentença proferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN DESEMBARGADOR FEDERAL