Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FAVORITO COMERCIO E INDUSTRIA DE CARNES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO EMANUEL PICCOLI DA SILVA - SP299554, MARCELO ITIO NISHIURA TURUTA - SP416427
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000264-06.2020.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos, em decisão.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentada por FAVORITO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CARNES LTDA em face da FAZENDA NACIONAL a fins de receber diferença de crédito tributário incidentes sobre auxílio-doença e auxílio-acidente (nos primeiros 15 dias de afastamento), férias indenizadas, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado. Deferida a produção de prova pericial contábil, sobreveio o laudo juntado no id 310725718. Com vistas, o exequente alegou que o laudo foi omisso nos cálculos referentes as férias indenizadas, bem como quanto ao auxílio-doença (ids 310744879 e 320407117). A União requereu que o perito se manifestasse sobre as omissões arguidas (id 320026143) e, posteriormente, juntou informações da Receita Federal (id 320389187). Com vistas, o expert prestou esclarecimentos no laudo complementar juntado no id 339621706, com o qual a parte autora não concordou (id 339768211). A União manifestou ciência (id 339984186). Os autos vieram conclusos. Havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, deve prevalecer o cálculo e parecer da Contadoria Judicial, pois foram elaborados de acordo com as diretrizes de cálculo da Justiça Federal e por servidor público habilitado para tanto. Nos presentes autos, foi nomeado um perito judicial para realização de perícia contábil. O perito judicial é um profissional que fornece laudos técnicos e científicos em processos judiciais, ajudando o juiz a tomar decisões, analisando a matéria de fato de forma técnica. O perito, também conhecido como “expert” ou longa manus é o profissional de confiança do juiz, designado para auxiliá-lo a compreender sobre as questões técnicas fora de seu alcance. Todavia, se o juiz não se convencer das conclusões ele deve determinar uma nova perícia sobre o mesmo fato. Se esta segunda perícia tiver as mesmas conclusões ele não pode decidir de forma diferente, pois se há a necessidade de conhecimentos técnicos para descoberta dos fatos, então o juiz não pode decidir desconsiderando-a. Não é o caso dos autos, entretanto. Observo que o expert respondeu todas as impugnações das partes em seu laudo complementar, de modo que simples contrariedade não é suficiente para descaracterizá-lo. Assim, homologo os cálculos do perito (Id 339621706), elaborados de acordo com as diretrizes de cálculos reconhecidas e com observâncias dos critérios técnicos, correspondentes a R$ 31.150,88 (trinta e um mil, cento e cinquenta e oitenta e oito centavos) a título de principal e R$ 3.426,60 (três mil, quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta centavos) a título de honorários advocatícios, posicionado para 09/2024. Considerando o valor dos honorários sucumbenciais a ser pago pela parte autora no valor de R$ 7.480,16 (sete mil, quatrocentos e oitenta reais e dezesseis centavos), é cabível a compensação com o valor principal, de modo que o ofício requisitório a ser expedido a título de principal será no valor de R$ 27.097,32 (vinte e sete mil, noventa e sete reais e trinta e dois centavos). Por fim, promova-se a transferência do valor restante (50% do valor depositado pela parte autora no ID 298728213) ao perito contábil a título de seus honorários, para a conta abaixo discriminada: Banco Bradesco S/A Agência 0036-1 Conta corrente 0684499-5 Favorecido Sergio Luis Luchini CPF: 017.777.918-71 Pix: 18 997724500. Intime-se e expeça-se o necessário. PRESIDENTE PRUDENTE, 29 de outubro de 2024.