Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA EDUARDA AMBAR FRANCO DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO ROBERTO VIEIRA DE SOUSA - SP207385-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009277-10.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: MARIA EDUARDA AMBAR FRANCO DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO ROBERTO VIEIRA DE SOUSA - SP207385-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
APELANTE: MARIA EDUARDA AMBAR FRANCO DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO ROBERTO VIEIRA DE SOUSA - SP207385-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sustenta a parte autora que faz jus à retroação da data inicial de pagamento de benefício de pensão por morte, já concedido administrativamente pelo INSS, à data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 31/08/2019. A r. sentença (ID 277816992) julgou improcedente o pedido. Em razões recursais a parte autora pugna pela reforma da sentença argumentando que por ser de nacionalidade portuguesa, ao requerer o benefício, selecionou, de forma equivocada, a opção de “acordo internacional para pensão por morte urbana”. Assim, postulou a alteração do benefício e, diante da comunicação de encerramento daquele requerimento e indicação para solicitar o “serviço convencional”, caso necessário, protocolou novo requerimento, dessa vez de pensão por morte urbana, no qual foi concedido o benefício nº 189.365.200-6, com data de início de benefício em 02/08/2019 e data de início do pagamento em 31/03/2020, data do requerimento administrativo. Entende, no entanto, a parte autora, fazer jus aos valores do período de 31/08/2019 a 30/03/2020. Contudo, sem razão a apelante. Ora, conforme já relatado acima, do exame dos autos verifica-se que na data de 29/11/2019, a autarquia noticiou o equívoco da parte autora em relação ao primeiro requerimento, conforme despacho nos seguintes termos: “TAREFA CADASTRADA ERRONEAMENTE COMO ACORDO INTERNACIONAL, VISTO QUE NÃO HÁ INDICAÇÃO DO PAÍS ACORDANTE NO QUAL O REQUERENTE ESTEVE SEGURADO (ID 258563692, pág. 6).” Na sequência, vê-se do processo administrativo que a parte autora solicitou a alteração da espécie do benefício requerido e teve resposta, em 28/03/2020, de que o requerimento havia sido concluído, devendo a recorrente, se entendesse necessário, solicitar o “serviço convencional” (ID 258563692, pág. 15). Portanto, ao revés do alegado, a parte autora foi orientada a formular o requerimento adequado, visto que não fazia jus à espécie selecionada. Logo, conclui-se que a autarquia atuou em conformidade com os preceitos a serem seguidos no processo administrativo previdenciário e que a demora na solicitação se deu por culpa exclusiva da parte autora. Colaciono, por oportuno, excerto da bem fundamentada sentença de primeiro grau: “Sem mais delongas, não assiste razão à parte autora. Ocorre que a parte autora obteve resposta da autarquia informando que o pedido foi protocolado erroneamente. Não se trata, no caso, de aplicação do artigo 648 da IN77/2015, que prevê o cumprimento de exigências, casos em que a parte deve complementar a documentação, permitindo, assim, que a autarquia aprecie devidamente o pedido. No presente caso, a parte autora incorreu em erro ao deduzir que, por ter nacionalidade portuguesa, deveria protocolar como “acordo internacional”. Mais do que isso, manteve-se inerte até 02/2020 quando formulou novo pedido, muito embora tenha tido resposta da autarquia em 29/11/2019. Conclui-se, portanto, que o INSS não cooperou para o prejuízo da autora, que poderia ter tomado as devidas providências desde 29/11/2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009277-10.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA EDUARDA AMBAR FRANCO DE LIMA objetivando a retroação da data de início do benefício – DIB de pensão por morte, já concedido administrativamente, para a data do primeiro requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas. A r. sentença (ID 258563728) julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Em razões recursais de ID 258563729, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que incorreu em erro ao selecionar a espécie do benefício a ser requerido e que caberia à autarquia orientar sobre o benefício correto, reputando, assim, fazer jus à retroação da DER e recebimento dos valores atrasados. O INSS não apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009277-10.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.” Assim, incabível a retroação do termo inicial do benefício à data do primeiro requerimento administrativo, razão pela qual a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. 3) VERBA HONORÁRIA RECURSAL O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO NA ESCOLHA DO BENEFÍCIO REQUERIDO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. - A requerente postula a retroação da data inicial do pagamento (DIP) de benefício de pensão por morte, já concedido administrativamente pelo INSS, à data do primeiro requerimento. - A parte autora relata que por ser de nacionalidade portuguesa, ao requerer o benefício, selecionou, de forma equivocada, a opção de “acordo internacional para pensão por morte urbana”. - Diante da negativa da autarquia de alterar o tipo de benefício, protocolou novo requerimento, dessa vez de pensão por morte urbana, no qual foi concedido o benefício com data de início de benefício em 02/08/2019 e data de início do pagamento em 31/03/2020. Entende, a parte autora, fazer jus aos valores do período de 31/08/2019 a 30/03/2020. - A parte autora foi orientada a formular o requerimento adequado, visto que não fazia jus à espécie selecionada. Logo, conclui-se que a autarquia atuou em conformidade com os preceitos a serem seguidos no processo administrativo previdenciário e que a demora na solicitação se deu por culpa exclusiva da parte autora. - Incabível a retroação do termo inicial do benefício à data do primeiro requerimento administrativo. - O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau. - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ERIK GRAMSTRUP DESEMBARGADOR FEDERAL