Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/02/2025, 14:51
Conclusão (para julgamento)
20/02/2025, 20:54
Expedida/certificada
27/09/2024, 20:23
Expedida/certificada
08/05/2024, 14:46
Mero expediente
08/05/2024, 14:26
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2024, 16:50
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 11:39
Publicação
06/12/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JANDIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADALBERTH DOS ANJOS BATISTA - SP219670, ROBERTO MARTINS LALLO - SP116996
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXECUTADO: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674 Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, fica a parte EXEQUENTE intimada para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a informação prestada pela agência bancária, nos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de dezembro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007651-77.2012.4.03.6100
05/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JANDIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADALBERTH DOS ANJOS BATISTA - SP219670, ROBERTO MARTINS LALLO - SP116996
EXECUTADO: CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA, CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXECUTADO: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007651-77.2012.4.03.6100 Defiro a expedição de ofício de transferência bancária do valor depositado na conta judicial nº 0265.005.86440849-0 (ID 275235204) para a conta indicada no ID 288926717, informando a este Juízo a realização da medida. Consumada a transferência, intime-se o exequente para que informe sobre a satisfação do seu crédito. Não havendo discordância, tornem os autos conclusos para extinção da execução. I.C. São Paulo, 21 de setembro de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JANDIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADALBERTH DOS ANJOS BATISTA - SP219670, ROBERTO MARTINS LALLO - SP116996
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXECUTADO: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674 Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, fica a parte EXEQUENTE intimada para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a informação prestada pela agência bancária, nos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de dezembro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007651-77.2012.4.03.6100
05/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JANDIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADALBERTH DOS ANJOS BATISTA - SP219670, ROBERTO MARTINS LALLO - SP116996
EXECUTADO: CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA, CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXECUTADO: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007651-77.2012.4.03.6100 Defiro a expedição de ofício de transferência bancária do valor depositado na conta judicial nº 0265.005.86440849-0 (ID 275235204) para a conta indicada no ID 288926717, informando a este Juízo a realização da medida. Consumada a transferência, intime-se o exequente para que informe sobre a satisfação do seu crédito. Não havendo discordância, tornem os autos conclusos para extinção da execução. I.C. São Paulo, 21 de setembro de 2023.
29/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/11/2023, 15:36
Mero expediente
28/11/2023, 14:46
Mero expediente
22/09/2023, 14:05
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 22:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JANDIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADALBERTH DOS ANJOS BATISTA - SP219670, ROBERTO MARTINS LALLO - SP116996
EXECUTADO: CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA, CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXECUTADO: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674 D E S P A C H O ID 275234896: Manifeste-se o exequente MUNICIPIO DE JANDIRA, no prazo de 05(cinco) dias, quanto ao pagamento voluntário da verba sucumbencial -ID 275235204. Não havendo impugnação, informe, no mesmo prazo supra, a destinação do depósito judicial. I.C. São Paulo, 22 de maio de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007651-77.2012.4.03.6100
24/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/05/2023, 18:32
Mero expediente
23/05/2023, 17:46
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JANDIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADALBERTH DOS ANJOS BATISTA - SP219670, ROBERTO MARTINS LALLO - SP116996
EXECUTADO: CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA, CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXECUTADO: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674 D E S P A C H O Aceito a petição ID 260976868 como início de execução tendo em vista que foram atendidos aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Retifique-se a classe processual.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007651-77.2012.4.03.6100 Intime-se a parte executada CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE SAO PAULO-CRF/SP para efetuar o pagamento do montante da condenação (honorários sucumbenciais) no valor total de R$ 11.031,95 (onze mil e trinta e um reais e noventa e cinco centavos);, atualizado até 08/2022, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, contados da publicação deste despacho, sob pena de ser acrescida, na ausência de pagamento, a multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de 10%, bem como ser dado início aos atos de expropriação (artigo 523, "caput" e parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Registre-se que decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar a sua impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora (artigo 525 do Código de Processo Civil). ID 244168048: Deixo de acolher o pleito, pois descabido na atual fase processual, uma vez que iniciada a fase de execução com a intimação do réu para pagamento voluntário. Int. Cumpra-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2023.
25/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
24/01/2023, 20:40
Mero expediente
24/01/2023, 14:40
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 12:20
Publicação
18/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MUNICIPIO DE JANDIRA Advogados do(a)
AUTOR: SILVIA CONCEICAO KOHNEN ABRAMOVAY - SP97990, LUIZ GUSTAVO BLASCO AAGAARD - SP232819, NIVALDO TOLEDO - SP87482, RUBENS VENTURA DE ALMEIDA - SP305383
REU: CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA, CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
REU: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674 ATO ORDINATÓRIO (Recebido da Instância Superior) Conforme Portaria de Atos Delegados, nº 13/2017, disponibilizada em 03.07.2017 no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do art. 6º, II, ante o trânsito em julgado do acórdão, ficam as partes interessadas intimadas para requerimento do que entenderem de direito quanto ao cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. São Paulo, 14 de julho de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007651-77.2012.4.03.6100
15/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2022, 11:40
Recebimento
05/07/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE JANDIRA Advogado do(a)
APELANTE: RUBENS VENTURA DE ALMEIDA - SP305383
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007651-77.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: MUNICIPIO DE JANDIRA Advogado do(a)
APELANTE: RUBENS VENTURA DE ALMEIDA - SP305383
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MUNICIPIO DE JANDIRA Advogado do(a)
APELANTE: RUBENS VENTURA DE ALMEIDA - SP305383
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). Vício algum se verifica na espécie. Da simples leitura do julgado, verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelo embargante. Por primeiro, observa-se que o próprio embargante reconheceu que “as fiscalizações foram realizadas nos dispensários de medicamentos integrantes das Unidades de Saúde - US da Prefeitura Municipal de Jandira” (doc. id nº 104179902 - Pág. 5), assim, tenta induzir este juízo a erro ao defender que se tratariam de “farmácias hospitalares” – g.n.. De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação, restou consignado no v. acórdão embargado que a Unidade Básica de Saúde, conforme Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde, inclui-se no conceito de “posto de medicamentos”, sendo desnecessária a exigência de responsável técnico em período integral, nos termos do art. 19 da Lei nº 5.991/73. No caso concreto, o embargado possui Unidades Básicas de Saúde que se prestam apenas a atendimento ambulatorial, e não apresentam leitos, não estando, por consequência, sujeitas à exigência de manter profissional farmacêutico por período integral. Embora a matéria realmente tenha sofrido profundas alterações em razão da entrada em vigor da Lei nº 13.021/14, o E. STJ consolidou jurisprudência no sentido de que “a Lei n. 13.021/2014 não alterou o tratamento conferido aos dispensários de medicamentos, aplicando tese firmada no REsp 1.110.906/SP (Tema 483) de que não é obrigatória a presença de farmacêutico responsável no local de dispensação mantido por pequena unidade hospitalar ou equivalente, mesmo se o auto de infração tiver sido lavrado após a edição da referida norma.” (AgInt no REsp 1708289/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 12/06/2019) No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1697211/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 03/04/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1346966/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 28/05/2019. Assim, para as unidades hospitalares e equivalentes em que haja apenas dispensário de medicamento, permanece o entendimento da súmula 140 do extinto TFR e do REsp 1.110.906/SP (repetitivo tema 483), não podendo o conselho embargante exigir a presença obrigatória de farmacêutico em tais estabelecimentos. No que diz respeito à obrigatoriedade de farmacêutico para dispensação de medicamentos controlados, por força da Portaria SVS/MS nº 344/98, destacou o v. acórdão embargado que ausente previsão legal, inviável exigir a permanência de profissional farmacêutico no posto e/ou dispensário de medicamentos. Nesse sentido, "se eventual dispositivo regulamentar, seja ele Decreto, Portaria ou Resolução, consignou tal obrigação, o fez de forma a extrapolar os termos estritos da legislação vigente e, desta forma, não pode prevalecer" (REsp 1.110.906/SP). Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. Ademais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007651-77.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do v. acórdão que, por maioria, deu provimento à apelação do MUNICÍPIO DE JANDIRA. Em suas razões, alega, em síntese, omissão no v. acórdão embargado quanto à legislação aplicável às farmácias hospitalares, como seria o caso das unidades mantidas pelo ora embargado. Aduz, ainda, omissão quanto à obrigatoriedade de assistência farmacêutica na farmácia privativa hospitalar que dispensa medicamentos controlados, nos termos da Portaria do Ministério da Saúde nº 344/98. Não apresentada resposta aos embargos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007651-77.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). - Vício algum se verifica na espécie. - Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. - Desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Juiz Fed. Convocado SILVA NETO. A Des. Fed. MARLI FERREIRA votou na forma do art. 942 do CPC. O Juiz Fed. Conv. SILVA NETO (6.ª Turma) votou na forma dos artigos 53 e 260, §1.ºdo RITRF3., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
22/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. Processo nº 0007651-77.2012.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL Data: 17-03-2022 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: UTU4 Portaria 01/2020 [email protected] - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário: MUNICIPIO DE JANDIRA Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
11/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE JANDIRA Advogado do(a)
APELANTE: RUBENS VENTURA DE ALMEIDA - SP305383
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007651-77.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
28/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE JANDIRA Advogado do(a)
APELANTE: RUBENS VENTURA DE ALMEIDA - SP305383
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O A D I T A M E N T O São Paulo, 3 de agosto de 2021. Destinatário:
APELANTE: MUNICIPIO DE JANDIRA O processo supracitado foi incluído na pauta de julgamento da sessão abaixo indicada, que será realizada em ambiente exclusivamente virtual, nos termos da Portaria UTU4 nº 1, de 02 de abril de 2020 da Presidência da Quarta Turma, disponibilizada no Diário da Justiça Federal da 3ª Região, Edição 66/2020, de 07 de abril de 2020, conforme destacado a seguir: Art. 2º. A intimação das partes da inclusão de feito na pauta de julgamento de sessão em ambiente virtual incluirá a intimação para manifestação a respeito de eventual interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-as que a objeção implicará o adiamento do julgamento do processo para a sessão ordinária presencial subsequente, independentemente de nova intimação. §1.º Serão acolhidas automaticamente apenas as objeções em razão de inscrição para sustentação oral, nos casos em que esta for cabível, conforme previsão legal. §2º A oposição desmotivada ao julgamento virtual não será acolhida, à vista da revogação do artigo 945 do CPC pela Lei n.º 13.256/2016. §3.º Nas sessões realizadas por meio exclusivamente eletrônico, poderão ser apreciados em mesa, a critério do Desembargador Federal Relator, processos adiados de sessão anterior, cujo julgamento admita sustentação oral, desde que as partes sejam intimadas nos termos do caput deste artigo. Assim sendo, a partir da publicação/intimação deste ato de comunicação, ficam as partes intimadas para que se manifestem nos termos da Portaria supracitada. As manifestações de discordância recebidas após o prazo mencionado, serão submetidas à apreciação do Relator. Ficam dispensados de manifestação aqueles que não se opuserem ao julgamento virtual. Sessão de Julgamento Data: 02/09/2021 Horário: 14:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007651-77.2012.4.03.6100 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE