Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NUNO LEAL MAIA Advogado do(a)
AUTOR: MIGUEL GRECCHI SOUSA FIGUEIREDO - SP110224
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009086-74.2012.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face da decisão que determinou sua intimação para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do C.P.C.. Alega o embargante que a decisão atacada é contraditória, dado que determinou a intimação do INSS, nos termos do artigo 535 do C.P.C., sem a efetivação da implantação/revisão do benefício pela Administração Previdenciária. Sustenta que o início do cumprimento de sentença, sem a competente implantação/revisão administrativa do benefício pelo INSS, nos termos em que determinado pelo título executivo, acarreta a sua inexigibilidade, impede o contraditório e ampla defesa. Defende que tal fato se deve à indevida apuração do valor da renda mensal do benefício determinada no título executivo ter sido efetivada pela parte Autora, aspecto que desborda da legítima atribuição da Administração Previdenciária para a apuração do valor do benefício a ser apurada em decorrência da presente medida judicial. É a síntese do necessário. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Dispõe o artigo 1.022 do C.P.C./2015, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Não merecem acolhida os embargos, uma vez que não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. Nessa linha, a jurisprudência a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. [...] (EDcl no REsp n. 797.854/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09-09-2008, DJe 29-09-2008) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes. [...] (EDcl no AgRg no Ag 930.925/SP, Primeira Turma, Rel.ª Ministra Denise Arruda, julgado em 02-09-2008, DJe 18-09-2008) Frise-se que a Autarquia dispõe de todos os dados necessários para conferência da conta apresentada e que a via própria para os argumentos deduzidos é a impugnação, consoante artigo 535 do C.P.C., tal qual consignado na decisão embargada. Assim, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se a decisão exarada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Publique-se. Santos, data da assinatura eletrônica.