Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO COSTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004323-43.2020.4.03.6110 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (Id. 279851812) que, em ação objetivando a conversão da sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial ou, subsidiariamente, a revisão de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição, extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a parte dos pedidos e julgou improcedentes os demais. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto aos períodos de 01/03/1981 a 30/04/1983, 01/05/1983 a 23/12/1986 e 11/03/1996 a 17/11/2009, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a perícia por similaridade foi considerada inconclusiva pelo perito judicial, dadas as alterações de layout das empresas extintas. No mérito, julgou improcedente o pedido referente aos períodos de 14/12/2009 a 06/11/2011 e 31/10/2011 a 07/07/2014 (empresas ativas), sob o argumento de que a exposição ao ruído derivava do uso de variadas ferramentas, caracterizando-se como intermitente, o que afastaria a incidência do Tema 1.083 do STJ por falta de habitualidade e permanência contínua. Em suas razões recursais (Id. 279851814), a parte autora suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que o laudo não poderia ter sido considerado inconclusivo apenas por uma divergência de layout, já que os riscos das atividades de funileiro e pintor são inerentes às funções, pugnando pela realização de nova perícia. Aponta, ainda, nulidade decorrente da falta de especificação qualitativa dos agentes químicos (tintas e solventes) pelo perito, que se justificou no fato de o ambiente ser ventilado. No mérito, pugna pelo enquadramento por categoria profissional nos períodos laborados na Vima (1981 a 1986). Alega que os formulários DSS-8030 e os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados, ou subsidiariamente a adoção de prova emprestada, são suficientes para comprovar a especialidade do labor na Vima e na TCS. Para os períodos na Jundiá e no Consórcio, defende que a alternância de ferramentas é inerente à atividade de pintor, configurando exposição habitual e permanente ao ruído, o que autoriza a aplicação do Tema 1.083 do STJ. Destaca, por fim, a exposição qualitativa a agentes químicos cancerígenos, requerendo a reforma da sentença para a concessão ou revisão do benefício, com inversão da sucumbência. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. VOTO Juízo de Admissibilidade Conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora, pois preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil. Da Nulidade da Sentença Terminativa e da Aplicação da Teoria da Causa Madura A apelação suscita a nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação aos períodos laborados nas empresas Vima Viação Manchester Ltda. e TCS Transportes Coletivos de Sorocaba Ltda. O juízo de origem fundamentou a extinção na inviabilidade da prova pericial indireta, uma vez que o perito judicial atestou a impossibilidade de reproduzir o ambiente de trabalho originário devido às alterações estruturais (layout) promovidas pelas sucessoras das empresas extintas. Com efeito, a impossibilidade técnica de realização de perícia no local exato de trabalho, decorrente do encerramento das atividades da empresa ou de modificações estruturais significativas, não autoriza a imediata extinção do feito sem resolução do mérito em prejuízo do segurado. A jurisprudência admite a utilização de perícia por similaridade, e, mais importante, reconhece a validade dos formulários previdenciários e Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) fornecidos à época do labor para o deslinde da controvérsia probatória. No caso concreto, os autos encontram-se instruídos com o formulário DSS-8030 referente à Vima (Id. 35957064) e com o PPP emitido pela TCS (Id. 35957064). A presença de tais documentos afasta a necessidade de produção de nova prova técnica para esses intervalos e atesta a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da extinção prematura. Assim, reconheço a nulidade da sentença. Diante da anulação e da constatação de que o processo se encontra em plenas condições de julgamento, passo à análise direta do mérito de todos os pedidos, com fulcro na teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Da Omissão Pericial quanto aos Agentes Químicos e do Seu Suprimento Documental Ainda no tocante ao aspecto probatório, a parte autora aponta nulidade na prova pericial produzida para os períodos laborados na Jundiá Transportadora Turística Ltda. e no Consórcio Sorocaba. O perito constatou a manipulação de tintas e solventes, mas deixou de especificar os compostos químicos presentes, justificando que o ambiente era ventilado. A justificativa técnica não se sustenta juridicamente. A ventilação do ambiente consubstancia Equipamento de Proteção Coletiva (EPC), cuja presença não exime o perito de descrever qualitativamente o agente nocivo encontrado. Tratando-se de hidrocarbonetos aromáticos (presentes em tintas e solventes), a avaliação da especialidade é essencialmente qualitativa, bastando a constatação de sua presença, conforme os Anexos 13 e 13-A da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. Ademais, o fornecimento de EPI ou EPC não descaracteriza a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU, Tema 170). A despeito da omissão, não é caso de reconhecimento de nulidade da prova e conversão do julgamento em diligência processual para o retorno dos autos ao perito. Os autos contêm os PPPs fornecidos pelas empresas (Id. 279851725), documentos que suprem a lacuna deixada pelo laudo técnico e permitem a imediata valoração da prova pelo Colegiado. Do Mérito Recursal: Aposentadoria Especial e Enquadramento dos Períodos Até o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), a aposentadoria especial era devida ao segurado que contasse com 15, 20 ou 25 anos de trabalho com exposição efetiva a agentes nocivos, sem exigência de idade mínima. A carência requerida era de 180 meses. Para o trabalho exercido até 28/04/1995 (véspera da publicação da Lei nº 9.032/1995), a caracterização da atividade especial se dava pelo mero enquadramento da categoria profissional do trabalhador nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, consubstanciando uma presunção absoluta de exposição a agentes nocivos. A partir de 29/04/1995, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Da Vima Viação Manchester Ltda. (01/03/1981 a 30/04/1983 e 01/05/1983 a 23/12/1986) Nestes interregnos, a parte autora exerceu as funções de "ajudante de funileiro" e "funileiro" (Id. 279851717 – fls. 15/16), exposto a ruído de 88.3 dB, poeira e produtos químicos (solventes). Por se tratar de período anterior a 28/04/1995, é perfeitamente admissível o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento da categoria profissional. As atividades descritas encontram correspondência analógica nos itens 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, respectivamente, os quais contemplam os trabalhadores envolvidos na aplicação e manipulação de solventes, tintas e produtos tóxicos correlatos em oficinas e indústrias. Além disso, a exposição a produtos químicos também permite o enquadramento com base no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Dessa forma, é devido o cômputo do tempo como especial. Da TCS Transportes Coletivos de Sorocaba Ltda. (11/03/1996 a 17/11/2009) Neste período, sob a vigência da Lei nº 9.032/1995, o autor laborou como pintor. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 279851717 – fls. 17/18) preenche os requisitos formais de validade e atesta a exposição contínua e habitual do segurado a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos (solventes e tintas), viabilizando o enquadramento com base no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. A descrição das atividades no documento corrobora que a exposição era inerente e indissociável da função desempenhada, satisfazendo a exigência de permanência da norma previdenciária. Assim, o reconhecimento da especialidade é de rigor. Da Jundiá Transportadora Turística Ltda. e do Consórcio Sorocaba (14/12/2009 a 06/11/2011 e 31/10/2011 a 07/07/2014) De acordo com o Laudo Pericial produzido em juízo (Id’s. 279851786 a 279851791), o autor laborou como pintor e esteve exposto a agentes químicos e a ruídos variáveis de 92.5, 72.1, 92.6 e 80.5 dB na empresa Jundiá Transportadora Turística Ltda., assim como a agentes químicos e a ruídos de 96.9, 73.1, 94.2, 101.6, 60.8 dB na empresa Consórcio Sorocaba Não obstante a variação das ferramentas utilizadas pelo autor (lixadeiras, pistolas de pintura, policortes) gerasse níveis de ruído flutuantes, o que se pode entender como uma intermitência na exposição, penso que a alternância de maquinário não configura, para o Direito Previdenciário, a quebra da habitualidade ou da permanência, mas sim a dinâmica operacional natural e inerente à própria função de pintor. Em suma, as características do trabalho indicam que a exposição do autor aos agentes agressivos ocorria durante toda a jornada laboral. Superada a premissa de intermitência fática, impõe-se a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, o qual determina que, na ausência da indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), deve ser considerado o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído) para a aferição da especialidade. Além do ruído, a prova documental e técnica, somada ao PPP emitido pela empregadora (Id. 279851725), ainda atesta a manipulação direta e constante do agente químico hidrocarboneto, tais como tintas, thinner e outros solvente. Tratando-se de avaliação qualitativa para agentes nocivos e potenciais cancerígenos, a especialidade se confirma, restando inapta a tese de neutralização por uso de equipamentos de proteção (Tema 170/TNU). Reconheço, portanto, o labor especial em ambos os períodos. Dos Requisitos para a Concessão do Benefício Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos aos demais incontroversos nos autos (Id. 279851717 – pág. 40/41), constata-se que a parte autora contava com 26 anos, 7 meses e 8 dias de efetiva exposição a agentes nocivos na data da entrada do requerimento administrativo (DER em 07/07/2014), momento anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Preenchido também o requisito da carência (180 meses), o segurado faz jus à conversão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial. O termo inicial do benefício revisado (DIB) corresponde à data do requerimento administrativo (07/07/2014). Dos Consectários Legais A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença. Fica expressamente consignado que a remissão ao referido Manual atrai, automática e implicitamente, os ditames da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Emenda Constitucional nº 136/2025, bem como de eventual legislação superveniente aplicável na fase executória. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios não acumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. Do Ônus da Sucumbência e Honorários Advocatícios Com o provimento do recurso da parte autora e a consequente total procedência do pedido inicial, inverto os ônus da sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta decisão colegiada, em estrita observância à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais para: a) reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/03/1981 a 30/04/1983, 01/05/1983 a 23/12/1986, 11/03/1996 a 17/11/2009, 14/12/2009 a 06/11/2011 e 31/10/2011 a 07/07/2014; b) condenar o INSS a proceder à conversão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/169.169.734-3) em Aposentadoria Especial, com efeitos financeiros retroativos à Data da Entrada do Requerimento administrativo (07/07/2014), compensando-se as parcelas já pagas administrativamente; c) condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas dos consectários legais e os ônus sucumbenciais. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEORIA DA CAUSA MADURA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação da parte autora em face da sentença que, em ação objetivando a concessão de Aposentadoria Especial, ou subsidiariamente a sua revisão, mediante o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos, extinguiu o feito sem resolução do mérito para parte dos lapsos temporais, por considerar a perícia por similaridade inconclusiva ante a alteração de estrutura física das empresas e julgou improcedentes os demais pedidos sob o fundamento de intermitência na exposição ao ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em: (i) avaliar a nulidade da sentença extintiva e a viabilidade de julgamento direto do mérito (teoria da causa madura) ante a existência de formulários previdenciários nos autos; (ii) aferir a validade da prova pericial que se omitiu na especificação de agentes químicos sob a justificativa de tratar-se de ambiente ventilado; (iii) verificar o direito ao enquadramento por categoria profissional das funções de ajudante de funileiro e funileiro até 1995; (iv) analisar se a alternância de ferramentas elétricas afasta a habitualidade da exposição ao ruído ou atrai a incidência do Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça; e (v) constatar o cumprimento dos requisitos legais para a conversão do benefício em Aposentadoria Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impossibilidade técnica de realização de perícia no local exato de trabalho não autoriza a imediata extinção do processo sem resolução do mérito. A presença de formulários previdenciários (DSS-8030 e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs) válidos afasta a necessidade de nova prova técnica, evidenciando o cerceamento de defesa da sentença extintiva e autorizando o julgamento direto da lide com base na teoria da causa madura (Código de Processo Civil, art. 1.013, § 3º, inciso I). 4. A ventilação do ambiente consubstancia Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) e não exime o perito de descrever qualitativamente o agente químico constatado. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (tintas e solventes) impõe avaliação qualitativa (Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, Anexos 13 e 13-A), sendo pacífico que o fornecimento de equipamentos de proteção não descaracteriza a exposição a agentes cancerígenos (Tema 170 da Turma Nacional de Uniformização). A omissão pericial pode ser suprida documentalmente pelos PPPs encartados nos autos. 5. As atividades de "funileiro" e "ajudante de funileiro", desempenhadas em período anterior a 28/04/1995, gozam de presunção absoluta de nocividade mediante enquadramento analógico da categoria profissional nos itens 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 6. A alternância de maquinário na função de pintor não configura quebra da habitualidade ou da permanência, mas traduz a dinâmica operacional intrínseca da profissão. Afastada a premissa de intermitência, aplica-se o Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a utilização do nível máximo de ruído (pico) para a aferição da especialidade na ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN). 7. Preenchidos os requisitos da carência e de mais de 25 anos de tempo especial na data do requerimento administrativo, formulado antes do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a parte segurada faz jus à conversão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e, em prosseguimento, julgar procedentes os pedidos iniciais para: reconhecer a especialidade dos períodos de 01/03/1981 a 30/04/1983, 01/05/1983 a 23/12/1986, 11/03/1996 a 17/11/2009, 14/12/2009 a 06/11/2011 e 31/10/2011 a 07/07/2014; e condenar o INSS a proceder à conversão do benefício em Aposentadoria Especial com efeitos financeiros retroativos à Data da Entrada do Requerimento (07/07/2014) e pagamento de consectários legais. Honorários advocatícios em desfavor do INSS. Tese de julgamento: 1. A impossibilidade técnica de realização de perícia in loco não acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito quando houver prova documental idônea, tal como formulários previdenciários e PPPs, autorizando-se a anulação da sentença terminativa e o julgamento pelo mérito com esteio na teoria da causa madura. 2. A utilização de maquinário diverso de forma intercalada durante a jornada laboral não configura intermitência apta a descaracterizar a exposição nociva ao ruído, sendo cabível a aferição pelo nível máximo de ruído na ausência de NEN, nos termos do Tema 1.083 do STJ. 3. A existência de ventilação no ambiente de trabalho (equipamento de proteção coletiva) não afasta o enquadramento especial decorrente da manipulação de agentes químicos qualitativos e cancerígenos. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.013, § 3º, inciso I; Emenda Constitucional nº 103/2019; Lei nº 9.032/1995; Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979; Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho (Anexos 13 e 13-A). Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema 1.083; STJ, Súmula 111; Turma Nacional de Uniformização (TNU), Tema 170. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais para: a) reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/03/1981 a 30/04/1983, 01/05/1983 a 23/12/1986, 11/03/1996 a 17/11/2009, 14/12/2009 a 06/11/2011 e 31/10/2011 a 07/07/2014; b) condenar o INSS a proceder à conversão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/169.169.734-3) em Aposentadoria Especial, com efeitos financeiros retroativos à Data da Entrada do Requerimento administrativo (07/07/2014), compensando-se as parcelas já pagas administrativamente; c) condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas dos consectários legais e os ônus sucumbenciais., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão