Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LAERCIO CELESTINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAERCIO CELESTINO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009266-76.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LAERCIO CELESTINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAERCIO CELESTINO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: LAERCIO CELESTINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAERCIO CELESTINO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que os presentes embargos são tempestivos. No tocante aos embargos de declaração da parte autora, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vez que a questão suscitada, no tocante ao não reconhecimento do labor especial, nos períodos de 03/04/1995 a 22/10/1996, 01/11/1996 a 19/07/2000, 19/11/2001 a 05/03/2002 e 01/04/2003 a 26/03/2004 já foi devidamente analisada e fundamentada, consoante o v. acórdão embargado a seguir transcrito. No entanto, quanto aos embargos de declaração do INSS, verifica-se que restou configurada a omissão na decisão embargada, apenas quanto ao reconhecimento dos períodos especiais após 1998, no que se refere aos agentes químicos, no tocante à apreciação da questão sobre a eficácia do EPI, nos termos do Tema 1090 do STJ. Para melhor elucidar a questão, passa-se a transcrever parte do v. acórdão embargado in verbis: (...) Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos, ora analisados, mostram-se formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009266-76.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora em face do v. acórdão, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS e negou provimento à apelação da parte autora, nos autos de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial. O INSS embargante sustenta (ID 328042363), em síntese, que o v. acórdão embargado apresenta omissão, no tocante ao reconhecimento da atividade especial após 02/12/1998, quanto aos agentes químicos, diante da utilização de EPI eficaz, nos termos do Tema 1090 do STJ. Assim, pleiteia o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à superior instância. A parte autora interpôs embargos de declaração (ID 328562314), sustentando, em síntese, que o v. acórdão embargado apresenta omissões, no tocante ao não reconhecimento do labor especial, nos períodos de 03/04/1995 a 22/10/1996, 01/11/1996 a 19/07/2000, 19/11/2001 a 05/03/2002 e 01/04/2003 a 26/03/2004, que deveriam ser extintos sem resolução do mérito, diante da ausência de formulários que comprovem a especialidade. Assim, pleiteia o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à superior instância. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009266-76.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. E, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido. Alega a parte autora ter trabalhado em atividades especiais por um período de tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Note-se que a autarquia já enquadrou na esfera administrativa como atividade especial os períodos de 02/02/1977 a 23/02/1977, 04/10/1982 a 30/04/1984 e 01/01/1985 a 14/08/1986, restando incontroversos (ID 251369038 - Pág. 94). A controvérsia nos presentes autos, portanto, refere-se ao reconhecimento do exercício de atividades especiais desenvolvidas pelo autor nos períodos de 01/09/1977 a 08/03/1978, 01/05/1984 a 31/12/1984, 01/09/1986 a 29/04/1989, 12/08/1991 a 01/03/1995, 03/04/1995 a 22/10/1996, 01/11/1996 a 19/07/2000, 01/08/2000 a 10/01/2001, 19/11/2001 a 05/03/2002, 25/03/2002 a 07/03/2003, 01/04/2003 a 26/03/2004, 01/11/2005 a 02/01/2006, 16/03/2012 a 01/05/2014, 04/05/2015 a 07/03/2017, 06/04/2017 a 18/05/2018 e de 16/05/2018 a 12/11/2019. Atividade Especial A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014). Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Mais recentemente, o C. STJ, em 09/04/2025, ao apreciar o Tema nº 1.090 em sede de recursos repetitivos (REsp 2082072/RS, REsp 1828606/RS, REsp 2080584/PR e REsp 2116343/RJ), de Relatoria da Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido; II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI; III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” De todo modo, há situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nos quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, quais sejam: a) atividades em que há exposição a níveis de ruído superiores aos limites previstos na legislação previdenciária (Tema nº 555 do C. STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux); b) atividades em que há exposição a agentes biológicos nocivos, notadamente quando envolve o contato com materiais infecto-contagiantes (médicos, enfermeiros, coletores de lixo, etc), uma vez nenhum EPI é suficiente para evitar completamente a contaminação por tais agentes; c) atividades em que há exposição a agentes químicos cancerígenos, tendo em vista o alto grau de nocividade; d) atividades que envolvam contato com eletricidade ou materiais explosivos, visto que a simples periculosidade já se revela suficiente para caracterizar a especialidade. No mais, a especialidade da atividade pode ser caracterizada também quando houver nos autos elementos que permitam contrariar eventual anotação no PPP quanto à eficácia do EPI fornecido pela empresa. Assim, a possibilidade de afastamento do tempo especial em razão da utilização de EPI deve ser avaliada de forma casuística. Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente. Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. No presente caso, da análise dos documentos apresentados, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de: - 01/09/1977 a 08/03/1978 - em que exerceu a função de enxugador, na empresa "Auto Posto Macedo Ltda.", enquadrado pela categoria com base no código 1.1.3 do Anexo III do Decreto 53.831/64 - CTPS (ID 251368977 - Pág. 3) e PPP (ID 282203834); - 01/05/1984 a 31/12/1984 e 01/09/1986 a 29/04/1989, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído acima de 80 dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64 - PPP (ID 251369037 - p. 53), laudo de avaliação ambiental (ID 251369127); - 12/08/1991 a 01/03/1995, vez que exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (óleo e graxa), com base no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 - PPP (ID 282203829); - 01/08/2000 a 10/01/2001, que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 90,8 dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) - PPP (ID 282203819); - 25/03/2002 a 07/03/2003 e 01/11/2005 a 02/01/2006, vez que exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (benzeno e seus compostos tóxicos), nos termos dos códigos 1.0.3 do Anexo VI do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 - laudo judicial (ID 319694483). - 16/03/2012 a 02/06/2014, 04/05/2015 a 10/03/2017, 06/04/2017 a 18/05/2018 e de 16/05/2018 a 12/11/2019, vez que exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (benzeno, óleos minerais, querosene, benzina e gasolina), nos termos dos códigos 1.0.3 e 1.0.17 do Anexo VI do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 - laudo judicial (ID 319694483). Com relação aos agentes químicos, a sua simples manipulação, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com eventuais danos irreversíveis. Ademais, “segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há falar em medição de intensidade, constando do formulário a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente”(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0014409-39.2017.4.03.9999, Intimação via sistema: 05/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES). Todavia, os períodos de 03/04/1995 a 22/10/1996, 01/11/1996 a 19/07/2000, 19/11/2001 a 05/03/2002 e 01/04/2003 a 26/03/2004 devem ser considerados como de atividade comum, tendo em vista a impossibilidade de enquadramento pela categoria considerando as atividades desenvolvidas e ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente nos termos da normativa vigente à época, por meio de formulários específicos e/ou laudo técnico. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991. Conforme planilhas anexadas na r. sentença (ID 319694492 e ID 319694493), computando-se os períodos ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo (24/03/2020), verifica-se que a parte autora não possui os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial e da aposentadoria por tempo de contribuição. Ressalte-se que, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. In casu, o autor preenche os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do art. 20 da EC 103/2019 em 13/09/2023, no curso do processo judicial, contando com tempo de pedágio de 35 anos e 10 meses, cabendo confirmar a r. sentença proferida. Dessa forma, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data em que preenchidos os requisitos legais (13/09/2023), cabendo confirmar a r. sentença neste tópico. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). No tocante ao pedido para obrigar a parte autora a firmar a referida autodeclaração,
trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, para o qual dispensa-se a determinação judicial. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os consectários legais, e nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Com relação aos agentes químicos considerados cancerígenos, vale dizer que o artigo 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.123/13, disciplinava que a mera presença de tais agentes no ambiente de trabalho seria suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador. Ocorre que o Decreto nº 10.410/2020, publicado em 01/07/2020, alterou a redação do artigo. 68, §4º do Decreto 3.048/99, passando a prever a possibilidade de descaracterização da especialidade, desde que comprovada a adoção de medidas de controle que eliminem a nocividade, nos seguintes termos: "§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição.". Sendo assim, antes da edição do Decreto nº 10.410/2020, não havia qualquer restrição ao reconhecimento do tempo especial com base na exposição aos agentes químicos considerados cancerígenos. Diante disso, até o advento do Decreto nº 10.410/2020, a utilização de EPI não possui o condão de descaracterizar a especialidade da atividade quando houver exposição a um dos agentes químicos constantes de qualquer um dos Grupos que integram a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH. Logo, quanto aos agentes químicos dessa natureza, somente para os períodos trabalhados após o Decreto nº 10.410/2020, a utilização de EPI eficaz deve ser avaliada concretamente para a comprovação do tempo de serviço especial. De todo modo, para aqueles agentes constantes do grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, ou seja, agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, a mera utilização de EPI não se mostra suficiente para neutralizar a real nocividade do agente. No mais, a especialidade da atividade pode ser caracterizada também quando houver nos autos elementos que permitam contrariar eventual anotação no PPP quanto à eficácia do EPI fornecido pela empresa. Assim, a possibilidade de afastamento do tempo especial em razão da utilização de EPI deve ser avaliada de forma casuística. No caso presente, os períodos de 25/03/2002 a 07/03/2003, 01/11/2005 a 02/01/2006, 16/03/2012 a 02/06/2014, 04/05/2015 a 10/03/2017, 06/04/2017 a 18/05/2018 e 16/05/2018 a 12/11/2019, conforme Laudos Judiciais (IDs 319694483 e 319694484), juntados aos autos, devem ser considerados especiais, vez que o autor estava exposto a agente químico (benzeno), que é comprovadamente carcinogênico, conforme Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e Grupo 1 da lista da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), de modo que, a despeito da informação do fornecimento e de uso de EPI eficaz, tal questão não obsta o reconhecimento da especialidade do labor, pois se enquadra naquelas situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nas quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, tendo em vista o alto grau de nocividade, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1090 STJ, consoante fundamentação retro mencionada. Resta, no mais, mantido o v. acórdão embargado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora e acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, para sanar a omissão, sem, no entanto, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora em face do v. acórdão, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS e negou provimento à apelação da parte autora, nos autos de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: a) O INSS embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão embargado apresenta omissão, no tocante ao reconhecimento da atividade especial após 02/12/1998, quanto aos agentes químicos, diante da utilização de EPI eficaz, nos termos do Tema 1090 do STJ. Assim, pleiteia o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à superior instância; b) a parte autora interpôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, que o v. acórdão embargado apresenta omissões, no tocante ao não reconhecimento do labor especial, nos períodos de 03/04/1995 a 22/10/1996, 01/11/1996 a 19/07/2000, 19/11/2001 a 05/03/2002 e 01/04/2003 a 26/03/2004, que deveriam ser extintos sem resolução do mérito, diante da ausência de formulários que comprovem a especialidade. Assim, pleiteia o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à superior instância III. Razões de decidir 3. No tocante aos embargos de declaração da parte autora, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vez que a questão suscitada, no tocante ao não reconhecimento do labor especial, nos períodos de 03/04/1995 a 22/10/1996, 01/11/1996 a 19/07/2000, 19/11/2001 a 05/03/2002 e 01/04/2003 a 26/03/2004 já foi devidamente analisada e fundamentada, consoante o v. acórdão embargado a seguir transcrito. 4. No entanto, quanto aos embargos de declaração do INSS, verifica-se que restou configurada a omissão na decisão embargada, apenas quanto ao reconhecimento dos períodos especiais após 1998, no que se refere aos agentes químicos, no tocante à apreciação da questão sobre a eficácia do EPI, nos termos do Tema 1090 do STJ. 5. No caso presente, os períodos de 25/03/2002 a 07/03/2003, 01/11/2005 a 02/01/2006, 16/03/2012 a 02/06/2014, 04/05/2015 a 10/03/2017, 06/04/2017 a 18/05/2018 e 16/05/2018 a 12/11/2019, conforme Laudos Judiciais, juntados aos autos, devem ser considerados especiais, vez que o autor estava exposto a agente químico (benzeno), que é comprovadamente carcinogênico, conforme Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e Grupo 1 da lista da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), de modo que, a despeito da informação do fornecimento e de uso de EPI eficaz, tal questão não obsta o reconhecimento da especialidade do labor, pois se enquadra naquelas situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nas quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, tendo em vista o alto grau de nocividade, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1090 STJ, consoante fundamentação retro mencionada. 6. Resta, no mais, mantido o v. acórdão embargado. 7. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Embargos de declaração do INSS acolhidos parcialmente. Sem efeitos infringentes. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.105/15, artigo 1.022. Jurisprudência relevante citada: não há. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal