NEOYAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA
Autor
NEOYAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
REIS SIMAS & HEIDRICH ADVOGADOS E CONSULTORES
OAB/SC 001933·CPF·Representa: Autor
NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR
OAB/SC 022332·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS HEIDRICH
OAB/SC 032711·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS HEIDRICH
OAB/SC 32711·CPF·Representa: Réu
REIS SIMAS & HEIDRICH ADVOGADOS E CONSULTORES
OAB/SC 1933·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
17/12/2025, 16:36
Documento (Certidão)
17/12/2025, 16:36
Documento (Certidão)
04/12/2025, 21:38
Documento (Certidão)
03/12/2025, 16:28
Documento (Certidão)
02/12/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:41
Publicação
26/11/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006284-61.2018.4.04.7209/SC EXECUTADO: NEOYAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA
ADVOGADO(A): DOUGLAS HEIDRICH
ADVOGADO(A): NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR
EXECUTADO: NEOYAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA
ADVOGADO(A): DOUGLAS HEIDRICH
ADVOGADO(A): NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR
EXECUTADO: NEOYAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA
ADVOGADO(A): DOUGLAS HEIDRICH
ADVOGADO(A): NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR
EXECUTADO: NEOYAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA
ADVOGADO(A): DOUGLAS HEIDRICH
ADVOGADO(A): NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento das restrições eventualmente existentes nos autos, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Serasajud. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
25/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/11/2025, 17:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006284-61.2018.4.04.7209/SC EXECUTADO: NEOYAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA
ADVOGADO(A): DOUGLAS HEIDRICH
ADVOGADO(A): NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR
EXECUTADO: NEOYAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA
ADVOGADO(A): DOUGLAS HEIDRICH
ADVOGADO(A): NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR
EXECUTADO: NEOYAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA
ADVOGADO(A): DOUGLAS HEIDRICH
ADVOGADO(A): NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR
EXECUTADO: NEOYAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA
ADVOGADO(A): DOUGLAS HEIDRICH
ADVOGADO(A): NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento das restrições eventualmente existentes nos autos, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Serasajud. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
25/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/11/2025, 17:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/11/2025, 14:31
Conclusão (para julgamento)
19/11/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 08:33
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 17:43
Outras Decisões
18/11/2025, 17:38
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 17:57
Expedida/certificada
14/11/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 18:20
Remessa (outros motivos)
06/11/2025, 09:13
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 09:13
Remessa (outros motivos)
04/11/2025, 13:22
Outras Decisões
30/10/2025, 15:06
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 09:30
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:02
Publicação
08/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006284-61.2018.4.04.7209/SC
EXECUTADO: NEOYAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA
ADVOGADO(A): DOUGLAS HEIDRICH
ADVOGADO(A): NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR
EXECUTADO: NEOYAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA
ADVOGADO(A): DOUGLAS HEIDRICH
ADVOGADO(A): NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR
EXECUTADO: NEOYAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA
ADVOGADO(A): DOUGLAS HEIDRICH
ADVOGADO(A): NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR
EXECUTADO: NEOYAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA
ADVOGADO(A): DOUGLAS HEIDRICH
ADVOGADO(A): NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR
ATO ORDINATÓRIO
A Secretaria intima, nos termos do art. 523 do CPC, o(s) executado(s), através de seu advogado, para que PAGUE(M), em 15 (quinze) dias, a importância de R$ 30.438,96, atualizada até a data do efetivo pagamento, e acréscimos legais, sob pena da aplicação de multa de 10% sobre o montante da condenação e da penhora de bens.
07/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2025, 15:37
Expedida/certificada
06/10/2025, 15:37
Mudança de Classe Processual
23/09/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 20:08
Confirmada
22/06/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 10:48
Publicação
16/06/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006284-61.2018.4.04.7209/SC
AUTOR: NEOYAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA
ADVOGADO(A): DOUGLAS HEIDRICH
ADVOGADO(A): NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR
AUTOR: NEOYAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA
ADVOGADO(A): DOUGLAS HEIDRICH
ADVOGADO(A): NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR
AUTOR: NEOYAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA
ADVOGADO(A): DOUGLAS HEIDRICH
ADVOGADO(A): NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR
AUTOR: NEOYAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA
ADVOGADO(A): DOUGLAS HEIDRICH
ADVOGADO(A): NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito em 15 (quinze) dias, considerando o trânsito em julgado da sentença/acórdão, sendo desnecessário eventual pedido de dilação de prazo para promover o cumprimento da sentença, uma vez que, caso os autos sejam baixados, a reativação se dará mediante simples juntada de petição.
Se houver pedido de cumprimento de sentença, os cálculos de liquidação, se for o caso, deverão ser apresentados desde logo.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
13/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2025, 15:16
Expedida/certificada
12/06/2025, 15:16
Expedida/certificada
12/06/2025, 15:16
Mero expediente
12/06/2025, 08:26
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 17:24
Recebimento
27/05/2025, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2322441/RS (2023/0088961-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: NEOYAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA
ADVOGADOS: NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR - SC022332
DOUGLAS HEIDRICH - SC032711
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2322441/RS (2023/0088961-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: NEOYAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA
ADVOGADOS: NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR - SC022332
DOUGLAS HEIDRICH - SC032711
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2322441/RS (2023/0088961-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: NEOYAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA
ADVOGADOS: NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR - SC022332
DOUGLAS HEIDRICH - SC032711
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL à decisão em que não foi conhecido o recurso interposto por NEOYAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA (fls. 808/812). A parte embargante aponta omissão no julgado por ausência de condenação da parte recorrente, ora embargada, ao pagamento da verba honorária recursal, na forma do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 820). É o relatório. Nos termos do Enunciado Administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Este Tribunal consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. AUSÊNCIA. NULIDADE. VERIFICAÇÃO NA VIA ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. [...] 4. Em se tratando de recurso interposto após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, cabe a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.303.109/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 11/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Constata-se a omissão no acórdão proferido no julgamento do agravo interno, em relação ao pleito de fixação de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Em se tratando de recurso interposto após a vigência do CPC/2015, cabe a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (EDcl no AREsp n. 1.545.645/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 25/11/2020.) No presente caso, a decisão recorrida foi publicada na vigência do novo CPC, esta Corte não conheceu do recurso da parte adversa e foram fixados honorários na origem. Assim, é cabível a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, conforme pleiteado (fls. 816/817). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para majorar, em favor da parte embargante, em 10% o valor dos honorários de sucumbência já arbitrados (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR: RAFAEL DIAS DEGANI
APELADO: NEOYAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: DOUGLAS HEIDRICH ADVOGADO: NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR
APELADO: NEOYAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: DOUGLAS HEIDRICH ADVOGADO: NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR
APELADO: NEOYAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: DOUGLAS HEIDRICH ADVOGADO: NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR
APELADO: NEOYAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: DOUGLAS HEIDRICH ADVOGADO: NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de outubro de 2022. Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Presidente
80 - 1ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 21 de outubro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 03 de novembro de 2022, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5006284-61.2018.4.04.7209/SC (Pauta: 278) RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de outubro de 2022. Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Presidente
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR: RAFAEL DIAS DEGANI
APELADO: NEOYAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: DOUGLAS HEIDRICH ADVOGADO: NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR
APELADO: NEOYAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: DOUGLAS HEIDRICH ADVOGADO: NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR
APELADO: NEOYAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: DOUGLAS HEIDRICH ADVOGADO: NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR
APELADO: NEOYAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: DOUGLAS HEIDRICH ADVOGADO: NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 19 de agosto de 2022. Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Presidente
80 - 1ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 01 de setembro de 2022, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5006284-61.2018.4.04.7209/SC (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 19 de agosto de 2022. Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Presidente
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR: RAFAEL DIAS DEGANI
APELADO: NEOYAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: DOUGLAS HEIDRICH ADVOGADO: NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR
APELADO: NEOYAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: DOUGLAS HEIDRICH ADVOGADO: NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR
APELADO: NEOYAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: DOUGLAS HEIDRICH ADVOGADO: NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR
APELADO: NEOYAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: DOUGLAS HEIDRICH ADVOGADO: NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022. Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Presidente
80 - 1ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 10 de março de 2022, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5006284-61.2018.4.04.7209/SC (Pauta: 199) RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022. Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Presidente