INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
Autor
KDN INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA EPP
Autor
KODEN INDÚSTRIA, COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
Autor
Advogados / Representantes
THIAGO CUSTÓDIO PEREIRA
OAB/SC 023389·CPF·Representa: Autor
LUIS CONRADO KELLER FLORIANO
OAB/RS 030024·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ MOITA MONTEIRO
OAB/RS 050404·CPF·Representa: Autor
CLÁUDIO HENRIQUE SÓRIA GARCIA
OAB/RS 038129·CPF·Representa: Autor
ELISETE PIRES DUARTE
OAB/RS 047635·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedida/certificada
07/05/2026, 12:10
Ato ordinatório
07/05/2026, 12:10
Petição
07/04/2026, 09:59
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 17:49
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 14:02
Petição
06/04/2026, 13:28
Petição
11/03/2026, 16:42
Petição
10/03/2026, 11:13
Decurso de Prazo
14/02/2026, 01:16
Confirmada
30/01/2026, 23:59
Publicação
22/01/2026, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001903-24.2010.4.04.7101/RS
EXECUTADO: KDN INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA EPP
ADVOGADO(A): THIAGO CUSTÓDIO PEREIRA (OAB SC023389)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de analisar a petição apresentada no evento 604, na qual a empresa KDN Pescados informa a existência de restrição em seu nome junto ao SERASA, lançada por ordem deste Juízo, alegando que tal anotação é indevida, uma vez que a dívida já foi integralmente quitada.
Compulsando os autos, verifico que, embora tenha sido determinada apenas a inclusão da devedora Dom Matos no sistema SERASAJUD, conforme decisão proferida no evento 588, houve também a inclusão da empresa KDN (evento 599).
Diante disso, determino a retificação da ordem, a fim de que seja excluída a anotação no cadastro de inadimplentes em relação à empresa KDN, permanecendo a restrição apenas quanto à executada Dom Matos.
Cumpra-se.
Após, intime-se a parte credora para que se manifeste acerca do prosseguimento efetivo da execução.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001903-24.2010.4.04.7101/RS
EXECUTADO: KDN INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA EPP
ADVOGADO(A): THIAGO CUSTÓDIO PEREIRA (OAB SC023389)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de analisar a petição apresentada no evento 604, na qual a empresa KDN Pescados informa a existência de restrição em seu nome junto ao SERASA, lançada por ordem deste Juízo, alegando que tal anotação é indevida, uma vez que a dívida já foi integralmente quitada.
Compulsando os autos, verifico que, embora tenha sido determinada apenas a inclusão da devedora Dom Matos no sistema SERASAJUD, conforme decisão proferida no evento 588, houve também a inclusão da empresa KDN (evento 599).
Diante disso, determino a retificação da ordem, a fim de que seja excluída a anotação no cadastro de inadimplentes em relação à empresa KDN, permanecendo a restrição apenas quanto à executada Dom Matos.
Cumpra-se.
Após, intime-se a parte credora para que se manifeste acerca do prosseguimento efetivo da execução.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/01/2026, 15:56
Expedida/certificada
20/01/2026, 15:56
Mero expediente
20/01/2026, 15:56
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 15:03
Petição
19/01/2026, 15:51
Petição
16/01/2026, 11:51
Documento (Certidão)
04/12/2025, 19:48
Confirmada
06/11/2025, 22:27
Expedida/certificada
27/10/2025, 18:11
Documento (Certidão)
27/10/2025, 18:11
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 15:21
Petição
14/10/2025, 23:11
Confirmada
10/10/2025, 23:59
Petição
06/10/2025, 10:52
Confirmada
06/10/2025, 10:52
Expedida/certificada
30/09/2025, 14:41
Petição
30/09/2025, 13:56
Confirmada
30/09/2025, 13:56
Documento (Certidão)
30/09/2025, 08:50
Expedida/certificada
24/09/2025, 15:52
Mero expediente
24/09/2025, 15:52
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 16:08
Petição
12/08/2025, 15:06
Petição
11/08/2025, 18:48
Petição
05/08/2025, 17:04
Depósito de Bens/Dinheiro
03/07/2025, 08:24
Petição
30/06/2025, 12:24
Confirmada
28/06/2025, 23:59
Publicação
23/06/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001903-24.2010.4.04.7101/RS
EXECUTADO: KDN INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA EPP
ADVOGADO(A): THIAGO CUSTÓDIO PEREIRA (OAB SC023389)
DESPACHO/DECISÃO
Dr. Chamo o feito à ordem.
1. Da duplicidade de execuções em face da empresa Dom Matos
O título executivo que ampara o presente cumprimento de sentença é proveniente do julgamento conjunto das ações civis públicas nºs 5000129-80.2015.4.04.71015, 000130-65.2015.4.04.7101 e 5001903-24.2010.4.04.7101.
A ACP nº 5000129-80.2015.4.04.7101 (2009.71.01.000880-5) foi ajuizada pelo IBAMA em face da empresa Dom Matos Comércio de Pescados e Resíduos Ltda.
A ACP nº 5000130-65.2015.4.04.7101 (2009.71.01.000785-0) foi ajuizada por Instituto Sea Shepherd Brasil, Instituto Litoral Sul e IBAMA também em face da empresa Dom Matos Comércio de Pescados e Resíduos Ltda.
E a ACP que tramitou nestes autos foi ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF em face de KDN Indústria e Comércio de Pescados Ltda. e também de Dom Matos Comércio de Pescados e Resíduos Ltda. (além de outros réus cuja condenação foi afastada no julgamento das apelações).
Portanto, a empresa Dom Matos figurou como ré nas três ACPs.
No julgamento conjunto dessas três ACPs a empresa Dom Matos foi condenada ao pagamento de indenização por danos ambientais materiais e morais, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos de que trata o artigo 13 da Lei n° 7.347/1985; e de honorários de sucumbência em favor do IBAMA, do Instituto Sea Shepherd Brasil e do Instituto Litoral Sul.
O presente cumprimento de sentença foi proposto pelo IBAMA em 06/03/2024 objetivando o pagamento integral da condenação principal imposta à empresa Dom Matos e dos honorários de sucumbência fixados em seu favor (evento 526, DOC1).
O MPF, por sua vez, requereu o cumprimento da sentença em 08/03/2024 também objetivando o pagamento da condenação principal imposta à empresa Dom Matos (evento 527, DOC1).
Ocorre que desde 2022 tramitava nos autos da ACP nº 5000129-80.2015.4.04.7101 cumprimento de sentença promovido pelo IBAMA, Instituto Sea Shepherd Brasil e Instituto Litoral Sul em face da empresa Dom Matos, e naqueles autos a execução é integral (condenação principal e honorários de sucumbência), sendo que atualmente aquela execução está suspensa em razão da inexistência de bens passíveis de penhora, mas não foi extinta.
Sendo assim, intimem-se os exequentes para que se manifestem sobre a duplicidade de execuções em face da empresa Dom Matos.
Decorridos os prazos, voltem conclusos.
2. Da execução em face da empresa KDN
Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face de KDN Indústria e Comércio de Pescados Ltda. por IBAMA e Ministério Público Federal - MPF.
Com relação à executada KDM o IBAMA apresentou demonstrativo de cálculo no valor total de R$ 524.819,66 (quinhentos e vinte e quatro mil oitocentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos), atualizado até 03/2024, sendo R$ 497.459,40 (quatrocentos e noventa e sete mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos) correspondentes à condenação principal e R$ 27.360,26 (vinte e sete mil trezentos e sessenta reais e vinte e seis centavos) aos honorários de sucumbência fixados em seu favor (evento 526, DOC2 e evento 526, DOC3).
O MPF apresentou demonstrativo de cálculo no valor total de R$ 300.326,82 (trezentos mil trezentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), atualizado até 01/2024, correspondente à condenação principal (evento 527, DOC1).
Deferidos os pedidos de cumprimento de sentença (evento 530, DOC1), a executada foi intimada para o pagamento voluntário dos débitos no prazo de 15 (quinze) dias (evento 543), mas tal prazo transcorreu in albis (evento 544). Posteriormente a KDN apresentou impugnação alegando excesso de execução nos cálculos do IBAMA (evento 546, DOC1) e em 14/04/2025 efetuou depósito no valor total de R$ 369.320,07 (trezentos e sessenta e nove mil trezentos e vinte reais e sete centavos) (evento 570, DOC2).
Na resposta à impugnação o IBAMA se limitou a ratificar seus cálculos (evento 572, DOC1).
Decido.
Em sua impugnação a KDN alegou excesso de execução nos cálculos do IBAMA e reconheceu como devido o valor total de R$ 311.589,07 (trezentos e onze mil quinhentos e oitenta e nove reais e sete centavos), atualizado até 01/2024, sendo R$ 200.217,88 (duzentos mil duzentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos) correspondentes à indenização por danos ambientais, R$ 100.108,94 (cem mil cento e oito reais e noventa e quatro centavos) por danos morais e R$ 11.262,25 (onze mil duzentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) aos honorários de sucumbência, sendo que tais valores foram apurados com base nos cálculos do MPF (evento 546, DOC1).
Na sentença a KDN foi condenada, solidariamente com outros réus, ao pagamento de indenização por danos causados ao meio ambiente no valor de R$ 1.113.660,00 (um milhão, cento e treze mil seiscentos e sessenta reais), a ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% a.m., ambos a contar de 19/06/2008 (data do fato); e de honorários de sucumbência correspondentes a 1/4 sobre 10% do montante fixado a título de indenização pelo dano ecológico causado (evento 426, DOC1).
Em grau recursal a sentença foi parcialmente reformada e a KDN condenada ao pagamento de indenizações por danos ambientais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (evento 16, RELVOTO2, da AC).
Quanto aos consectários legais ficou estabelecido que os valores das indenizações devem ser corrigidos pelo IPCA-E a contar de 10/02/2022 (data da publicação do acórdão) e acrescidos de juros de mora a contar de 19/06/2008 (evento danoso), de acordo com o artigo 1º- F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Portanto, o índice a ser aplicado na atualização da condenação principal é o IPCA-E a contar de 10/02/2022, e os juros de mora devem ser calculados a contar de 19/06/2008, sendo que até 04/2012 o índice aplicável é de 0,5% a.m., e no período posterior é variável, sendo de 0,5% a.m. enquanto a Selic for superior a 8,5%, ou equivalente a 70% da taxa Selic quando esta for igual ou inferior a 8,5%.
No tocante à condenação da KDN ao pagamento de honorários de sucumbência, assim dispôs o acórdão (evento 16, RELVOTO2, da AC):
[...]
Seguindo a mesma fundamentação exposta em sentença, restam assim fixados os honorários sucumbenciais:
[...]
- KDN Indústria e Comércio de Pescados Ltda, quanto ao dano ambiental: condenação de 5% sobre R$ 100.000,00 (cem mil reais), divididos em um quarto para cada um dos quatro demandantes principais. Todavia, o percentual que seria devido ao Ministério Público Federal deve ser excluído do montante, por força do disposto no art. 128, § 5º, inciso II, da Constituição Federal.
[...]
- KDN Indústria e Comércio de Pescados Ltda, quanto aos danos morais coletivos: condenação de 5% sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) devidos exclusivamente ao IBAMA.
[...]
Esses honorários foram majorados pelo STJ "em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem)" (evento 181, DESPADEC8, da AC).
Portanto, os honorários de sucumbência devidos pela KDN ao IBAMA são os seguintes:
a) 1/4 sobre o resultado de 5,5% sobre R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
b) 5,5% sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Da análise dos cálculos do IBAMA verifica-se que não estão em conformidade com o título exequendo. Os honorários foram calculados mediante a aplicação do percentual de 11% sobre os valores das condenações, enquanto que o título estabelece 5,5%; e, embora em seus cálculos o IBAMA não tenha indicado quais foram os índices de correção monetária e juros aplicados nos cálculos da condenação principal, está evidenciado que não correspondem àqueles previstos no título executivo.
Observando-se os critérios estabelecidos no título apura-se que em 03/2024 (data-base utilizada pelo IBAMA) os valores das indenizações devidas pela KDN alcançavam a quantia total de R$ 306.115,51 (trezentos e seis mil cento e quinze reais e cinquenta e um centavos), sendo R$ 204.077,00 (duzentos e quatro mil setenta e sete reais) correspondentes à indenização por danos ambientais e R$ 102.038,51 (cento e dois mil trinta e oito reais e cinquenta e um centavos) aos danos morais, conforme cálculos do Juízo:
Data
Principal R$
Coef. correção
Principal corrigido
Juros %
Juros R$
Total R$
02/2022
100.000,00
1,114601
111.460,11
83,094200%
92.616,89
204.077,00
02/2022
50.000,00
1,114601
55.730,06
83,094200%
46.308,45
102.038,51
150.000,00
167.190,17
138.924,34
306.115,51
Aplicando-se sobre tais valores os percentuais fixados no título (5,5%), apura-se que em 03/2024 o valor total dos honorários de sucumbência devido ao IBAMA era de R$ 7.907,98 (sete mil novecentos e sete reais e noventa e oito centavos), conforme cálculos do Juízo:
Honorários sobre o valor da indenização por danos ambientais:
R$ 204.077,00 x 5,5% = R$ 11.224,24
R$ 11.224,24 / 4 = R$ 2.806,06
Honorários sobre o valor da indenização por danos morais:
R$ 102.038,51 x 5,5% = R$ 5.612,12
Total: R$ 2.806,06 + R$ 5.612,12 = R$ 7.907,98
Portanto, com relação à executada KDN, nos cálculos do IBAMA há excesso de execução no valor total de R$ 210.796,17 (duzentos e dez mil setecentos e noventa e seis reais e dezessete centavos), para a data-base 03/2024, sendo R$ 191.343,89 (cento e noventa e um mil trezentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos) correspondentes ao principal e R$ 19.452,28 (dezenove mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos) aos honorários de sucumbência.
Nesse contexto, acolho a impugnação para afastar o excesso de execução acima indicado.
3. Da sucumbência do IBAMA
Não obstante a impugnação tenha sido acolhida para afastar excesso de execução nos cálculos do IBAMA, não cabe a condenação dessa Autarquia Federal ao pagamento de honorários de sucumbência, por força do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, que veda a condenação do autor por sucumbência em ação civil pública, salvo comprovada má-fé.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA UNIÃO. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA 1. A condenação do Ministério Público e/ou da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em sede de Ação Civil Pública, Execução e Embargos a ela correspondentes, somente pode ocorrer quando comprovada de forma inequívoca a presença de má-fé por parte dos mesmos, o que não é o caso dos autos. [...] (TRF4, AC 5029007-90.2016.4.04.7000, 12ª Turma, Relator RODRIGO KRAVETZ, julgado em 04/12/2024)
EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE BENS EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERRESE COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios em sede de Ação Civil Pública, Execução e Embargos a ela correspondentes, salvante na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet, o que não é o caso dos autos. [...] (TRF4, AC 5009485-32.2016.4.04.7112, 3ª Turma, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, julgado em 26/09/2017)
Portanto, diante da ausência de má-fé imputável ao IBAMA, deixo de fixar honorários em favor da executada.
4. Da incidência das penalidades previstas no §1º do artigo 523 do CPC
O artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias "o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.".
No caso dos autos o termo final do prazo para pagamento voluntário foi o dia 19/08/2024 (eventos 535 e 544); e somente em 14/04/2025 a KDN efetuou depósito judicial do valor que entendia devido (evento 570, DOC2).
Portanto, ainda que a impugnação tenha sido acolhida para o fim de afastar excesso, há incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução apurado pelo Juízo, pois não houve o pagamento voluntário da parcela incontroversa no prazo legal.
No ponto cabe esclarecer que não são cabíveis honorários em favor do MPF, por força da vedação prevista no artigo 128, §5º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. Entretanto, o presente cumprimento de sentença também foi proposto pelo IBAMA.
Sendo assim, o valor correspondente à multa de 10% sobre a condenação principal será revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos de que trata o artigo 13 da Lei n° 7.347/1985 (acompanhando o principal); e a multa de 10% sobre a honorários de sucumbência, bem como os honorários de advogado de 10% incidentes sobre o valor total da condenação, são devidos ao IBAMA.
5. Dos valores ainda devidos pela executada KDN
Em 14/04/2025 a executada KDN efetuou depósito no valor total de R$ 369.320,07 (trezentos e sessenta e nove mil trezentos e vinte reais e sete centavos), para fins de pagamento (evento 570, DOC2).
Adotando-se os critérios previstos no título executivo, apura-se que na data-base 04/2025 os valores devidos pela KDN eram os seguintes:
a) indenização por danos ambientais: R$ 223.232,55
b) indenização por danos morais: R$ 111.616,29
c) honorários de sucumbência: R$ 8.650,26
d) multa de 10% sobre a condenação principal: R$ 33.484,88
e) multa de 10% sobre os honorários de sucumbência: R$ 865,03
f) honorários de 10% sobre valores da execução: R$ 34.349,91
Totalizando R$ 412.198,92 (quatrocentos e doze mil cento e noventa e oito reais e noventa e dois centavos) atualizado até 04/2025, conforme cálculos do Juízo:
Data
Principal R$
Coef. correção
Principal corrigido
Juros %
Juros R$
Total principal
Honorários
R$
Total RS
02/2022
100.000,00
1,177423 117.742,29 89,594200%
105.490,26
223.232,55 3.069,45
226.302,00
02/2022
50.000,00
1,177423 58.871,15
89,594200%
52.745,14
111.616,29 5.580,81
117.197,10
150.000,00
176.613,44
158.235,40
334.848,84 8.650,26
343.499,10
Multa de 10% sobre condenação principal
33.484,88
Multa de 10% sobre os honorários de sucumbência
865,03
Honorários de 10% sobre o valor total execução (principal e sucumbência)
34.349,91
Total devido em 04/2025
412.198,92
Total depositado em 14/04/2025 369.320,07
Diferença = saldo devido em 04/2025 42.878,85
Portanto, a executada KTN ainda é devedora da quantia de R$ 42.878,85 (quarenta e dois mil oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), atualizada até 04/2025, correspondente à diferença entre o valor depositado e o valor total devido (já incluídos os valores da multa e dos honorários do artigo 523).
Sendo assim, intime-se a executada KDN para pagar o saldo acima indicado, mediante depósito judicial complementar, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora até a data do efetivo depósito, observando os critérios estabelecidos no título executivo.
O pagamento deve ser comprovado nestes autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o depósito complementar, intimem-se os exequentes, inclusive para que informem os dados para o levantamento dos créditos.
Não sendo comprovado o pagamento no prazo determinado, voltem conclusos para despacho.
6. Do levantamento dos valores depositados
Comprovado o depósito complementar e informados os dados pelos exequentes, providencie a Secretaria as diligências necessárias para o levantamento pelos credores, observando-se que:
a) os valores do crédito principal e da multa de 10% incidente sobre tais quantias devem ser revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos de que trata o artigo 13 da Lei n° 7.347/1985 (alíneas "a", "b" e "d" do item 5); e
b) os honorários de sucumbência, a multa de 10% sobre a honorários de sucumbência e os honorários de advogado de 10% incidentes sobre o valor total da condenação são devidos ao IBAMA (alíneas "c", "e" e "f" do item 5).
Intimem-se.
Cumpra-se.
20/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/06/2025, 17:28
Expedida/certificada
18/06/2025, 17:28
Expedida/certificada
18/06/2025, 17:28
Outras Decisões
18/06/2025, 17:28
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 12:45
Petição
22/04/2025, 14:01
Depósito de Bens/Dinheiro
16/04/2025, 08:25
Petição
14/04/2025, 14:57
Documento (Certidão)
10/04/2025, 18:58
Decurso de Prazo
27/03/2025, 01:11
Petição
14/03/2025, 19:54
Petição
04/03/2025, 11:26
Confirmada
03/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
21/02/2025, 18:50
Expedida/certificada
21/02/2025, 18:50
Expedida/certificada
21/02/2025, 18:50
Mero expediente
21/02/2025, 18:50
Mudança de Parte
21/02/2025, 17:34
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 17:22
Mero expediente
10/12/2024, 18:35
Petição
07/10/2024, 19:07
Confirmada
26/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/09/2024, 16:51
Ato ordinatório
16/09/2024, 16:51
Petição
13/09/2024, 16:57
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 14:58
Decurso de Prazo
20/08/2024, 01:06
Confirmada
29/07/2024, 23:59
Petição
22/07/2024, 14:34
Confirmada
22/07/2024, 14:33
Expedida/certificada
19/07/2024, 16:00
Expedida/certificada
19/07/2024, 16:00
Expedida/certificada
19/07/2024, 16:00
Expedida/certificada
19/07/2024, 16:00
Expedida/certificada
19/07/2024, 16:00
Expedida/certificada
19/07/2024, 16:00
Mero expediente
19/07/2024, 16:00
Mudança de Classe Processual
19/07/2024, 15:47
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 15:46
Petição
08/03/2024, 17:57
Petição
06/03/2024, 15:54
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:04
Documento (Certidão)
25/01/2024, 20:40
Confirmada
20/01/2024, 23:59
Petição
11/01/2024, 11:06
Expedida/certificada
10/01/2024, 17:32
Expedida/certificada
10/01/2024, 17:32
Expedida/certificada
10/01/2024, 17:32
Expedida/certificada
10/01/2024, 17:32
Expedida/certificada
10/01/2024, 17:32
Expedida/certificada
10/01/2024, 17:32
Expedida/certificada
10/01/2024, 17:31
Recebimento
19/12/2023, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR: FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: CARLOS YOSHIO IWAMOTO (RÉU) ADVOGADO: ANDRÉ MOITA MONTEIRO (OAB RS050404)
APELANTE: DOM MATOS COMÉRCIO DE PESCADOS E RESÍDUOS LTDA, (RÉU) ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE SÓRIA GARCIA (OAB RS038129)
APELANTE: KDN INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA EPP (RÉU) ADVOGADO: THIAGO CUSTÓDIO PEREIRA (OAB SC023389)
APELANTE: KODEN INDÚSTRIA, COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (RÉU) ADVOGADO: Luís Conrado Keller Floriano (OAB RS030024)
APELANTE: MAURÍCIO MITSUO IDE (RÉU) ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE SÓRIA GARCIA (OAB RS038129)
APELANTE: TOSHIAKI SHIMAMURA (RÉU) ADVOGADO: ELISETE PIRES DUARTE (OAB RS047635)
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (INTERESSADO) PROCURADOR: COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELADO: ALBERTO TAKATOMO OTSUKA (RÉU) ADVOGADO: THIAGO CUSTÓDIO PEREIRA (OAB SC023389)
APELADO: GIOVANI GENÁZIO MONTEIRO (RÉU) ADVOGADO: THIAGO CUSTÓDIO PEREIRA (OAB SC023389)
APELADO: NOBUMITSU DOKI (RÉU) ADVOGADO: Luís Conrado Keller Floriano (OAB RS030024)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR: COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de agosto de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 02 de setembro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 13 de setembro de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5001903-24.2010.4.04.7101/RS (Pauta: 469) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
24/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR: FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: CARLOS YOSHIO IWAMOTO (RÉU) ADVOGADO: ANDRÉ MOITA MONTEIRO (OAB RS050404)
APELANTE: DOM MATOS COMÉRCIO DE PESCADOS E RESÍDUOS LTDA, (RÉU) ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE SÓRIA GARCIA (OAB RS038129)
APELANTE: KDN INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA EPP (RÉU) ADVOGADO: THIAGO CUSTÓDIO PEREIRA (OAB SC023389)
APELANTE: KODEN INDÚSTRIA, COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (RÉU) ADVOGADO: Luís Conrado Keller Floriano (OAB RS030024)
APELANTE: MAURÍCIO MITSUO IDE (RÉU) ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE SÓRIA GARCIA (OAB RS038129)
APELANTE: TOSHIAKI SHIMAMURA (RÉU) ADVOGADO: ELISETE PIRES DUARTE (OAB RS047635)
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (INTERESSADO) PROCURADOR: COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELADO: ALBERTO TAKATOMO OTSUKA (RÉU) ADVOGADO: THIAGO CUSTÓDIO PEREIRA (OAB SC023389)
APELADO: GIOVANI GENÁZIO MONTEIRO (RÉU) ADVOGADO: THIAGO CUSTÓDIO PEREIRA (OAB SC023389)
APELADO: NOBUMITSU DOKI (RÉU) ADVOGADO: Luís Conrado Keller Floriano (OAB RS030024)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR: COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de janeiro de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 08 de fevereiro de 2022, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5001903-24.2010.4.04.7101/RS (Pauta: 327) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
26/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR: FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: CARLOS YOSHIO IWAMOTO (RÉU) ADVOGADO: ANDRÉ MOITA MONTEIRO (OAB RS050404)
APELANTE: DOM MATOS COMÉRCIO DE PESCADOS E RESÍDUOS LTDA, (RÉU) ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE SÓRIA GARCIA (OAB RS038129)
APELANTE: KDN INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA EPP (RÉU) ADVOGADO: THIAGO CUSTÓDIO PEREIRA (OAB SC023389)
APELANTE: KODEN INDÚSTRIA, COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (RÉU) ADVOGADO: Luís Conrado Keller Floriano (OAB RS030024)
APELANTE: MAURÍCIO MITSUO IDE (RÉU) ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE SÓRIA GARCIA (OAB RS038129)
APELANTE: TOSHIAKI SHIMAMURA (RÉU) ADVOGADO: ELISETE PIRES DUARTE (OAB RS047635)
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (INTERESSADO) PROCURADOR: COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELADO: ALBERTO TAKATOMO OTSUKA (RÉU) ADVOGADO: THIAGO CUSTÓDIO PEREIRA (OAB SC023389)
APELADO: GIOVANI GENÁZIO MONTEIRO (RÉU) ADVOGADO: THIAGO CUSTÓDIO PEREIRA (OAB SC023389)
APELADO: NOBUMITSU DOKI (RÉU) ADVOGADO: Luís Conrado Keller Floriano (OAB RS030024)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR: COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de novembro de 2021. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 14 de dezembro de 2021, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5001903-24.2010.4.04.7101/RS (Pauta: 386) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
01/12/2021, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
22/05/2019, 12:23
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2018, 16:27
Petição
27/04/2018, 15:45
Petição
27/04/2018, 15:37
Petição
25/04/2018, 18:24
Petição
23/04/2018, 08:58
Decurso de Prazo
21/04/2018, 01:07
Petição
21/04/2018, 00:00
Petição
20/04/2018, 22:42
Petição
20/04/2018, 14:59
Petição
16/04/2018, 10:40
Petição
05/04/2018, 15:09
Decurso de Prazo
27/03/2018, 01:03
Confirmada
26/03/2018, 23:59
Petição
26/03/2018, 23:58
Petição
26/03/2018, 23:57
Petição
26/03/2018, 22:47
Petição
26/03/2018, 17:27
Expedida/certificada
16/03/2018, 16:56
Expedida/certificada
16/03/2018, 16:56
Petição
15/03/2018, 19:53
Confirmada
11/03/2018, 23:59
Petição
07/03/2018, 15:35
Confirmada
02/03/2018, 23:59
Expedida/certificada
01/03/2018, 14:01
Expedida/certificada
01/03/2018, 14:01
Expedida/certificada
01/03/2018, 13:55
Expedida/certificada
01/03/2018, 13:55
Petição
28/02/2018, 15:52
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 08:46
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 08:45
Documento (Outros documentos)
24/02/2018, 08:46
Documento (Outros documentos)
24/02/2018, 08:46
Decurso de Prazo
23/02/2018, 01:02
Petição
22/02/2018, 23:52
Petição
22/02/2018, 23:51
Petição
22/02/2018, 21:33
Petição
22/02/2018, 19:49
Petição
22/02/2018, 16:58
Petição
22/02/2018, 11:34
Confirmada
20/02/2018, 15:24
Expedida/certificada
20/02/2018, 14:39
Expedida/certificada
20/02/2018, 14:39
Petição
20/02/2018, 12:28
Petição
20/02/2018, 12:28
Petição
19/02/2018, 13:12
Confirmada
26/01/2018, 23:59
Expedida/certificada
16/01/2018, 19:04
Expedida/certificada
16/01/2018, 19:04
Procedência em Parte
16/01/2018, 19:04
Conclusão (para julgamento)
16/02/2017, 16:24
Decurso de Prazo
16/02/2017, 01:13
Petição
15/02/2017, 23:49
Petição
15/02/2017, 17:25
Documento (Certidão)
03/02/2017, 01:26
Confirmada
24/12/2016, 23:59
Expedida/certificada
14/12/2016, 14:41
Expedida/certificada
14/12/2016, 14:41
Expedida/certificada
14/12/2016, 14:41
Expedida/certificada
14/12/2016, 14:41
Petição
13/12/2016, 16:19
Petição
09/12/2016, 14:26
Decurso de Prazo
22/11/2016, 01:10
Petição
21/11/2016, 23:57
Petição
21/11/2016, 23:43
Petição
21/11/2016, 17:00
Confirmada
24/10/2016, 23:59
Expedida/certificada
14/10/2016, 17:42
Expedida/certificada
14/10/2016, 17:42
Expedida/certificada
14/10/2016, 17:42
Expedida/certificada
14/10/2016, 17:41
Expedida/certificada
14/10/2016, 17:41
Petição
14/10/2016, 17:05
Confirmada
27/08/2016, 23:59
Documento (Certidão)
27/08/2016, 04:01
Expedida/certificada
17/08/2016, 15:42
Mero expediente
16/08/2016, 20:06
Conclusão (para decisão)
15/08/2016, 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2016, 16:14
Documento (Outros documentos)
15/08/2016, 16:13
Por decisão judicial
28/04/2016, 14:42
Mero expediente
02/03/2015, 18:18
Conclusão (para decisão)
02/03/2015, 17:26
Petição
02/03/2015, 16:50
Decurso de Prazo
01/10/2014, 01:08
Petição
30/09/2014, 15:33
Petição
28/09/2014, 23:14
Petição
26/09/2014, 10:00
Confirmada
25/09/2014, 23:59
Expedida/certificada
15/09/2014, 18:14
Expedida/certificada
15/09/2014, 18:14
Expedida/certificada
15/09/2014, 18:14
Expedida/certificada
15/09/2014, 18:14
Mero expediente
12/09/2014, 19:14
Conclusão (para decisão)
11/09/2014, 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2014, 17:16
Documento (Certidão)
11/09/2014, 17:03
Documento (Certidão)
22/08/2014, 18:20
Por decisão judicial
03/07/2014, 14:59
Documento (Certidão)
03/07/2014, 14:58
Mero expediente
01/07/2014, 16:17
Conclusão (para decisão)
01/07/2014, 11:40
Petição
30/06/2014, 15:58
Expedida/certificada
23/06/2014, 10:39
Expedida/certificada
23/06/2014, 10:39
Petição
20/06/2014, 17:51
Confirmada
20/06/2014, 17:51
Expedida/certificada
10/06/2014, 18:56
Documento (Alvará)
09/05/2014, 10:34
Petição
29/04/2014, 18:33
Documento (Alvará)
25/04/2014, 15:40
Petição
01/04/2014, 13:42
Documento (Outros documentos)
19/03/2014, 13:19
Petição
10/03/2014, 15:27
Mero expediente
05/03/2014, 15:20
Documento (Certidão)
29/01/2014, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2014, 16:06
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2014, 16:06
Conclusão (para decisão)
21/01/2014, 16:48
Petição
17/01/2014, 18:22
Movimentação processual
17/12/2013, 14:20
Confirmada
13/12/2013, 17:37
Decurso de Prazo
13/12/2013, 01:03
Petição
09/12/2013, 17:34
Petição
03/12/2013, 17:06
Confirmada
30/11/2013, 23:59
Petição
22/11/2013, 19:28
Confirmada
22/11/2013, 12:22
Expedida/certificada
20/11/2013, 18:48
Expedida/certificada
20/11/2013, 18:48
Expedida/certificada
20/11/2013, 18:48
Expedida/certificada
20/11/2013, 18:48
Expedida/certificada
20/11/2013, 18:48
Mero expediente
20/11/2013, 17:01
Conclusão (para decisão)
17/10/2013, 18:43
Decurso de Prazo
16/10/2013, 01:04
Petição
15/10/2013, 11:23
Petição
14/10/2013, 18:52
Petição
14/10/2013, 18:51
Petição
14/10/2013, 18:46
Confirmada
10/10/2013, 23:59
Petição
30/09/2013, 18:38
Confirmada
30/09/2013, 18:08
Expedida/certificada
30/09/2013, 15:35
Expedida/certificada
30/09/2013, 15:35
Expedida/certificada
30/09/2013, 15:35
Expedida/certificada
30/09/2013, 15:35
Expedida/certificada
30/09/2013, 15:35
Documento (Outros documentos)
30/09/2013, 15:34
Petição
25/09/2013, 13:19
Ato ordinatório
25/09/2013, 12:48
Documento (Outros documentos)
12/08/2013, 16:53
Mero expediente
08/08/2013, 16:43
Petição
05/08/2013, 11:14
Petição
05/08/2013, 11:13
Petição
29/07/2013, 12:55
Documento (Mandado)
16/07/2013, 19:30
Conclusão (para decisão)
15/07/2013, 16:32
Petição
15/07/2013, 15:52
Mandado
15/07/2013, 13:08
Documento (Certidão)
10/07/2013, 10:31
Mandado
08/07/2013, 13:35
Petição
05/07/2013, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2013, 17:04
Mero expediente
20/06/2013, 15:19
Conclusão (para decisão)
18/06/2013, 12:22
Decurso de Prazo
15/06/2013, 01:02
Confirmada
07/06/2013, 23:59
Expedida/certificada
28/05/2013, 14:28
Mero expediente
28/05/2013, 14:20
Conclusão (para decisão)
24/05/2013, 18:37
Documento (Mandado)
14/05/2013, 10:35
Mandado
10/05/2013, 18:39
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2013, 16:23
Mero expediente
03/05/2013, 16:21
Conclusão (para decisão)
30/04/2013, 14:53
Decurso de Prazo
30/04/2013, 01:12
Confirmada
21/04/2013, 23:59
Expedida/certificada
11/04/2013, 14:44
Ato ordinatório
11/04/2013, 14:35
Decurso de Prazo
09/04/2013, 01:08
Confirmada
29/03/2013, 23:59
Expedida/certificada
19/03/2013, 19:08
Mero expediente
19/03/2013, 18:32
Conclusão (para decisão)
19/03/2013, 14:02
Decurso de Prazo
19/03/2013, 01:05
Petição
18/03/2013, 23:48
Petição
18/03/2013, 23:08
Petição
18/03/2013, 23:03
Petição
18/03/2013, 22:35
Petição
18/03/2013, 16:24
Petição
18/03/2013, 15:22
Petição
15/03/2013, 18:55
Confirmada
07/03/2013, 23:59
Expedida/certificada
25/02/2013, 12:13
Expedida/certificada
25/02/2013, 12:13
Expedida/certificada
25/02/2013, 12:13
Expedida/certificada
25/02/2013, 12:13
Mero expediente
22/02/2013, 18:02
Conclusão (para decisão)
20/02/2013, 14:17
Petição
20/02/2013, 14:16
Documento (Certidão)
23/01/2013, 17:38
Mero expediente
23/01/2013, 16:58
Conclusão (para decisão)
13/12/2012, 17:50
Petição
13/12/2012, 17:49
Decurso de Prazo
20/11/2012, 01:11
Petição
19/11/2012, 16:44
Confirmada
16/11/2012, 23:59
Petição
13/11/2012, 13:33
Confirmada
13/11/2012, 13:33
Petição
06/11/2012, 19:34
Expedida/certificada
06/11/2012, 18:31
Expedida/certificada
06/11/2012, 18:31
Expedida/certificada
06/11/2012, 18:31
Expedida/certificada
06/11/2012, 18:31
Expedida/certificada
06/11/2012, 18:31
Expedida/certificada
06/11/2012, 18:31
Documento (Certidão)
06/11/2012, 18:27
Documento (Outros documentos)
06/11/2012, 13:33
Petição
05/11/2012, 18:00
Confirmada
21/10/2012, 23:59
Documento (Certidão)
17/10/2012, 18:46
Documento
17/10/2012, 18:40
Documento (Mandado)
17/10/2012, 16:27
Expedida/certificada
11/10/2012, 12:51
Petição
11/10/2012, 12:30
Mandado
05/10/2012, 18:05
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2012, 14:14
Decurso de Prazo
07/09/2012, 01:04
Petição
06/09/2012, 23:07
Petição
06/09/2012, 22:01
Petição
06/09/2012, 15:59
Petição
06/09/2012, 13:36
Decurso de Prazo
04/09/2012, 01:11
Petição
03/09/2012, 21:23
Petição
29/08/2012, 21:25
Petição
28/08/2012, 15:25
Confirmada
26/08/2012, 23:59
Confirmada
25/08/2012, 23:59
Expedida/certificada
16/08/2012, 16:16
Expedida/certificada
16/08/2012, 16:16
Expedida/certificada
16/08/2012, 16:16
Expedida/certificada
16/08/2012, 16:16
Expedida/certificada
16/08/2012, 16:16
Expedida/certificada
16/08/2012, 16:16
Mero expediente
16/08/2012, 14:54
Conclusão (para decisão)
16/08/2012, 14:40
Expedida/certificada
15/08/2012, 17:14
Expedida/certificada
15/08/2012, 17:14
Expedida/certificada
15/08/2012, 17:14
Expedida/certificada
15/08/2012, 17:14
Expedida/certificada
15/08/2012, 17:14
Expedida/certificada
15/08/2012, 17:14
Expedida/certificada
15/08/2012, 17:14
Expedida/certificada
15/08/2012, 17:14
Mero expediente
15/08/2012, 16:03
Conclusão (para decisão)
02/07/2012, 17:22
Petição
20/06/2012, 11:26
Petição
19/06/2012, 10:36
Confirmada
08/06/2012, 23:59
Expedida/certificada
29/05/2012, 14:51
Mero expediente
28/05/2012, 16:09
Confirmada
26/04/2012, 10:19
Conclusão (para decisão)
17/04/2012, 14:26
Decurso de Prazo
10/04/2012, 01:16
Petição
09/04/2012, 22:04
Petição
09/04/2012, 22:03
Petição
09/04/2012, 21:59
Petição
09/04/2012, 19:52
Petição
09/04/2012, 18:35
Confirmada
02/04/2012, 23:59
Expedida/certificada
23/03/2012, 15:13
Expedida/certificada
23/03/2012, 15:13
Expedida/certificada
23/03/2012, 15:13
Expedida/certificada
23/03/2012, 15:13
Expedida/certificada
23/03/2012, 15:13
Confirmada
16/03/2012, 13:57
Decurso de Prazo
16/03/2012, 01:02
Comunicação eletrônica
15/03/2012, 21:26
Petição
13/03/2012, 20:58
Petição
13/03/2012, 17:39
Confirmada
04/03/2012, 23:59
Petição
01/03/2012, 16:41
Expedida/certificada
23/02/2012, 13:12
Expedida/certificada
23/02/2012, 13:12
Expedida/certificada
23/02/2012, 13:12
Mero expediente
22/02/2012, 16:48
Petição
31/01/2012, 14:42
Petição
19/01/2012, 12:37
Conclusão (para decisão)
18/01/2012, 13:36
Decurso de Prazo
12/01/2012, 01:04
Petição
19/12/2011, 17:47
Petição
19/12/2011, 11:00
Decurso de Prazo
16/12/2011, 01:02
Confirmada
12/12/2011, 23:59
Confirmada
05/12/2011, 11:06
Expedida/certificada
02/12/2011, 13:04
Expedida/certificada
02/12/2011, 13:04
Expedida/certificada
02/12/2011, 13:04
Expedida/certificada
02/12/2011, 13:04
Mero expediente
02/12/2011, 11:41
Conclusão (para decisão)
23/11/2011, 17:19
Petição
10/11/2011, 14:43
Petição
09/11/2011, 19:51
Petição
09/11/2011, 19:44
Petição
09/11/2011, 14:42
Petição
08/11/2011, 00:27
Petição
07/11/2011, 17:52
Petição
07/11/2011, 17:28
Petição
07/11/2011, 16:27
Documento (Carta)
04/11/2011, 15:31
Petição
25/10/2011, 18:14
Petição
25/10/2011, 18:04
Petição
24/10/2011, 19:01
Petição
24/10/2011, 15:31
Petição
24/10/2011, 15:28
Documento (Carta)
10/10/2011, 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2011, 13:25
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/08/2011, 15:45
Petição
16/08/2011, 15:44
Petição
18/07/2011, 17:39
Expedição de documento (Carta)
14/07/2011, 18:37
Petição
05/07/2011, 18:56
Decurso de Prazo
05/07/2011, 01:02
Petição
30/06/2011, 13:47
Petição
28/06/2011, 13:52
Confirmada
26/06/2011, 23:59
Expedida/certificada
16/06/2011, 15:13
Mero expediente
16/06/2011, 15:04
Conclusão (para decisão)
31/05/2011, 17:12
Documento (Certidão)
31/05/2011, 17:11
Petição
31/05/2011, 16:56
Petição
30/05/2011, 18:56
Confirmada
29/05/2011, 23:59
Documento (Carta)
27/05/2011, 14:41
Expedida/certificada
19/05/2011, 17:19
Mero expediente
19/05/2011, 17:16
Documento (Carta)
04/05/2011, 17:05
Conclusão (para decisão)
08/04/2011, 11:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2011, 11:25
Documento (Outros documentos)
08/04/2011, 11:19
Petição
05/04/2011, 17:38
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/04/2011, 11:27
Expedição de documento (Carta)
05/04/2011, 11:24
Mero expediente
04/04/2011, 11:09
Documento (Carta)
29/03/2011, 13:32
Movimentação processual
29/03/2011, 13:31
Documento (Certidão)
29/03/2011, 13:21
Documento (Certidão)
29/03/2011, 13:18
Movimentação processual
29/03/2011, 13:05
Conclusão (para decisão)
17/03/2011, 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/03/2011, 14:25
Documento (Carta)
17/03/2011, 14:17
Documento (Carta)
25/02/2011, 15:44
Documento (Carta)
28/01/2011, 16:32
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/01/2011, 12:37
Petição
24/01/2011, 19:14
Petição
24/01/2011, 19:10
Petição
24/01/2011, 19:08
Petição
24/01/2011, 19:05
Petição
24/01/2011, 19:01
Confirmada
14/01/2011, 09:47
Petição
16/12/2010, 16:55
Confirmada
07/12/2010, 20:06
Decurso de Prazo
04/12/2010, 00:01
Petição
01/12/2010, 17:21
Petição
29/11/2010, 10:26
Petição
26/11/2010, 18:55
Petição
22/11/2010, 18:56
Petição
19/11/2010, 18:21
Recebimento
19/11/2010, 17:39
Remessa (outros motivos)
18/11/2010, 16:31
Documento (Mandado)
18/11/2010, 16:28
Movimentação processual
17/11/2010, 17:51
Petição
16/11/2010, 19:01
Confirmada
15/11/2010, 23:59
Expedição de documento (Carta)
12/11/2010, 09:59
Expedição de documento (Carta)
12/11/2010, 09:58
Mandado
08/11/2010, 12:45
Mandado
08/11/2010, 12:45
Remessa (outros motivos)
05/11/2010, 10:50
Expedida/certificada
05/11/2010, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2010, 10:44
Confirmada
20/10/2010, 13:50
Confirmada
04/10/2010, 15:06
Comunicação eletrônica
01/10/2010, 17:35
Confirmada
27/09/2010, 23:59
Expedida/certificada
17/09/2010, 09:03
Publicação
15/09/2010, 16:39
Documento
15/09/2010, 14:13
Indeferimento da petição inicial
15/09/2010, 14:08
Conclusão (para decisão)
12/09/2010, 18:44
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; dependência)