Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013230-83.2017.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: EDEJELSON JUSTINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ordinária ajuizada por Edejelson Justino contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo urbano e especial, e determinou a averbação e implantação do benefício. Ambas as partes apelaram: o INSS para afastar a especialidade de períodos como motorista, e o autor alegando cerceamento de defesa, buscando reconhecimento de especialidade em outros períodos, direito ao benefício mais vantajoso, juntada de documentos novos e, subsidiariamente, reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há seis questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a admissibilidade de documentos novos em fase recursal; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/2007 a 21/01/2009 e 20/11/2013 a 14/08/2014; (iv) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1996 a 24/04/1998 e 18/07/2001 a 14/12/2001; (v) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (vi) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não se trata de hipótese de reexame obrigatório, pois a sentença que defere benefício previdenciário é mensurável por cálculos aritméticos e, em regra, não alcança mil salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC e o entendimento do STJ (REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp n. 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020).
4. Os documentos juntados na fase de apelação não são conhecidos, pois datam de 2015 e a parte autora não alegou nem comprovou o motivo que impediu sua juntada anterior, em desacordo com o art. 435 do CPC.
5. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos, que inclui PPPs, laudos similares e perícia judicial, é suficiente para o julgamento do feito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC.
6. A especialidade do período de 01/05/2007 a 21/01/2009 é mantida, pois o PPP comprova a exposição do autor, como motorista, a ruído acima do limite de tolerância (93,4 dB) e a óleos, graxas e solventes, agentes nocivos que caracterizam a atividade especial.
7. A especialidade do período de 20/11/2013 a 14/08/2014 é mantida, uma vez que o autor, como motorista de ônibus no Polo Petroquímico, esteve exposto a vapores de hidrocarbonetos (benzeno), agente químico reconhecidamente cancerígeno. Para agentes cancerígenos, a avaliação é qualitativa e o uso de EPI/EPC não elide a nocividade, conforme o art. 284, p.u., da IN 77/2015 do INSS e parecer da FUNDACENTRO.
8. A especialidade do período de 01/02/1996 a 24/04/1998 não é reconhecida. Embora a empresa esteja baixada, a CTPS do autor indica que ele passou a exercer a função de motorista, e o laudo pericial similar para essa função não comprovou exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância.
9. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 18/07/2001 a 14/12/2001 é extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O laudo similar apresentado não é aplicável, pois se refere a cargo e empresa distintos, e não há prova mínima sobre a atividade desempenhada pelo autor, configurando ausência de conteúdo probatório eficaz, conforme o Tema 629 do STJ.
10. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição é reconhecido. Em 19/11/2016 (DER), o segurado já preenchia os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário. Em 13/11/2019, também preenchia os requisitos para aposentadoria integral, com garantia de não incidência do fator previdenciário se mais vantajoso. Em 10/08/2021 (DER), o segurado cumpre os requisitos das regras de transição dos arts. 15 e 17 da EC 103/2019.
11. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é diferido para a fase de cumprimento de sentença, aguardando a definição do Tema 1124 do STJ, que trata da concessão ou revisão judicial com base em prova não submetida ao crivo administrativo. Contudo, como a maior parte dos documentos já foi submetida ao INSS, os efeitos financeiros são estabelecidos na data da DER.
12. A correção monetária das parcelas vencidas será calculada pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês (até 29/06/2009) e pelos rendimentos da caderneta de poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme a EC 113/2021.
13. Os honorários advocatícios são majorados em 50% para a parte autora (art. 85, § 11, do CPC) e de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas para o INSS (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, art. 85, § 3º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). O INSS é isento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014).
14. É determinada a imediata implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício (CEAB), conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC, facultando-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
15. Apelações desprovidas.
16. Extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 18/07/2001 a 14/12/2001.
17. Determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Tese de julgamento: 18. A ausência de prova mínima sobre a atividade desempenhada ou a inaplicabilidade de laudo similar para reconhecimento de tempo especial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o Tema 629 do STJ. 19. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como o benzeno, caracteriza a atividade especial independentemente da eficácia de EPIs/EPCs, sendo a avaliação qualitativa suficiente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2025.