Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000167-52.2016.4.04.7006/PR
EXECUTADO: SEBASTIÃO MACIEL DE LARA
ADVOGADO(A): NIXON ALEXSANDRO FIORI (OAB PR044765)
DESPACHO/DECISÃO
1. Após a formalização do parcelamento do débito exequendo, a parte executada informou que o seu cônjuge renunciou à meação a que teria direito no caso de alienação dos imóveis penhorado nos autos e pediu que fiquem constritos imóveis em valor suficiente para a garantia do débito e liberando-se os demais (evento 301).
Em manifestação do evento 303, a parte exequente pediu que a executada indicasse os imóveis que deveriam continuar penhorados e que garantissem o valor do débito.
No evento 310 a parte executada indicou os seguinte imóveis para garantir a dívida:
- imóvel de matrícula n. 23.754, do Serviço de Registro de Imóveis de Pitanga (PR) - evento 195.
- imóvel de matrícula n. 29.727, do Serviço de Registro de Imóveis de Pitanga (PR) - evento 199.
- imóvel de matrícula n. 33.987, do Serviço de Registro de Imóveis de Pitanga (PR) - evento 204.
No evento 313 o INSS pediu o indeferimento do levantamento da penhora alegando, em síntese, que a renúncia do cônjuge à meação seria contraditória, visto que manejou embargos de terceiro e a procuração outorgada aos seus procuradores não indica sobre quais imóveis recairiam a renúncia da meação, requerendo o indeferimento do pedido de levantamento das penhoras e suspensão dos autos.
No evento 322 a parte executada reiterou manifestações anteriores.
Decido.
2. Conforme decisão do evento 179, foram penhorados imóveis cuja avaliação equivaliam ao dobro da dívida exequenda, uma vez que sobre o produto da arrematação de tais imóveis em leilão judicial deveria ser resguardada a meação do cônjuge do executado.
No evento 297 o cônjuge da parte executada informou a renúncia à sua meação no produto de eventual arreamatação do imóveis penhorados, conforme procuração acostada (evento 297, PROC3).
É de se destacar que as partes que de alguma maneira participam do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé, assim, acolho a renúncia da sra. Laura Bida de Lara, esposa do executado.
Advirto à cônjuge da parte executada que eventual medida contraditória nestes autos ou em outros quanto à renúncia da meação a sujeitarão às sanções da litigância de má-fé e conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 80 e 774, do CPC.
3. Assim, uma vez acolhida a renúncia à meação do cônjuge da parte executada, não subsite mais a razão para a penhora em dobro para satisfação do crédito da parte exequente.
A penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagmento do crédito exequendo, de modo que, neste momento, a sorte na arrematação dos imóveis penhorados não influi sobre a constrição.
Esclareço que o parcelamento não extingue o crédito exequendo, mas apenas suspende sua exigibilidade, razão pela qual a penhora deve ser mantida sobre tantos imóveis quanto bastem para garantir o crédito da parte exequente e liberando-se os demais imóveis penhorados em excesso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ADESÃO POSTERIOR A PARCELAMENTO. LEVANTAMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Do exame dos autos, constata-se que o entendimento desenvolvido pelo acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o parcelamento do crédito suspende a execução fiscal apenas no estado em que se encontra, de forma que a concessão do benefício não pode desconstituir medidas constritivas já realizadas, as quais devem ser mantidas para a hipótese de descumprimento do parcelamento, viabilizando a satisfação do crédito. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.694.555/MG, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/4/2018; AgInt no REsp 1.569.896/RN, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 29/9/2017.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.272.794/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
Consoante termo de parcelamento extrajudicial juntado no evento 303, foi parcelado o montante consolidado de R$ 1.068.124,07 (um milhão, sessenta e oito mil cento e vinte e quatro reais e sete centavos), em 06/2025.
Desse modo, a fim de evitar o excesso de penhora da constrição dos imóveis indicados no evento 237, determino a manuteção da penhora sobre o imóveis abaixo indicados, cujo valor de avaliação resulta em R$ 1.064.693,00 (um milhão, sessenta e quatro mil seiscentos e noventa e três reais):
Evento
Imóvel
Avaliação
Evento 199, LAUDOAVAL1
imóvel de matrícula n. 29.727, do Serviço de Registro de Imóveis de Pitanga (PR)
R$409.499,00
Evento 203, LAUDOAVAL1
imóvel de matrícula n. 30.629, do Serviço de Registro de Imóveis de Pitanga (PR)
R$436.741,00
Evento 204, LAUDOAVAL1
imóvel de matrícula n. 33.987, do Serviço de Registro de Imóveis de Pitanga (PR)
R$218.453,00
De outro lado, determino o levantamento da penhora sobre os imóveis abaixo indicados, cabendo à exequente fazer constar a anotação de levantamento no registo público competente:
Evento
Imóvel
Avaliação
Evento 195, LAUDOAVAL2
imóvel de matrícula n. 23.754, do Serviço de Registro de Imóveis de Pitanga (PR)
R$272.769,00
Evento 200, LAUDOAVAL1
imóvel de matrícula n. 28.390, do Serviço de Registro de Imóveis de Pitanga (PR)
R$352.573,00
Evento 213, LAUDOAVAL1
imóvel de matrícula n. 54.863 do 1.º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú
R$600.000,00
Fica autorizado ao exequente, conforme decisão do evento 237, "proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros", com permissão do art. 771, do CPC.
4. Suspenda-se a tramitação dos autos pelo prazo do parcelamento informado no evento 303.
5. Intimem-se.