Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009528-08.2012.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: ZENOIR RIBEIRO DE LIMA
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requereu a apuração de saldo complementar, alegando que houve aplicação indevida de índice deflacionário (-0,14% de IPCA-E) sobre o crédito no período compreendido entre a autuação da RPV e o seu efetivo pagamento.
Defendeu que após a expedição da RPV o valor estaria consolidado, e não poderia ser reduzido com a variação negativa do índice de correção monetária, de modo que não se aplicaria nessa fase a tese do tema 678 do STJ.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento sobre a matéria ao julgar o tema 678, definindo que a variação negativa de atualização monetária deve ser aplicada no crédito, desde que seja preservado seu valor nominal, nos seguintes termos:
Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal.
No mesmo sentido, o Conselho da Justiça Federal regulamentou a matéria na Resolução 822/2023:
Art. 7º Para a atualização monetária de precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto no art. 74 desta Resolução.
[...]
§ 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo. (Incluído pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025) (grifou-se)
Salienta-se, nessa via, que não houve distinção quanto à aplicação dos índices de deflação antes ou depois da expedição do ofício requisitório. Desse modo, é legítima a aplicação de IPCA com valor negativo, pois foi preservado o valor nominal do pagamento requisitado.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Nada mais sendo requerido, suspenda-se até o pagamento do precatório.