INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA - IMA - NOVA DENOMINAÇÃO DO FATMA
T
CARLOS ROBERTO FREDERICO
Autor
OS MESMOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE LUIS CORDEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/SC 45354·Representa: Autor
THIAGO GAZANIGA PINHEIRO
OAB/SC 38305·CPF·Representa: Autor
SHEILA MARIA MARTINS ORBEN MEIRELLES
OAB/SC 36614·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIS CORDEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/SC 045354·CPF·Representa: Autor
SHEILA MARIA MARTINS ORBEN MEIRELLES
OAB/SC 036614·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
07/05/2026, 23:55
Petição
28/04/2026, 10:07
Confirmada
28/04/2026, 08:12
Expedida/certificada
27/04/2026, 18:50
Expedida/certificada
27/04/2026, 18:50
Remessa (outros motivos)
27/04/2026, 16:16
Petição
27/04/2026, 15:58
Decurso de Prazo
16/04/2026, 01:02
Documento (Certidão)
08/04/2026, 20:42
Petição
19/03/2026, 13:32
Confirmada
06/03/2026, 23:59
Publicação
26/02/2026, 02:32
Confirmada
25/02/2026, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009279-45.2021.4.04.7208/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: CARLOS ROBERTO FREDERICO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORDEIRO (OAB SC045354)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORDEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 24 de fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009279-45.2021.4.04.7208/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: CARLOS ROBERTO FREDERICO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORDEIRO (OAB SC045354)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORDEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 24 de fevereiro de 2026.
25/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2026, 16:26
Expedida/certificada
24/02/2026, 16:26
Remessa (outros motivos)
24/02/2026, 15:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2026, 14:44
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:03
Petição
20/02/2026, 15:18
Publicação
13/02/2026, 02:32
Confirmada
12/02/2026, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009279-45.2021.4.04.7208/RS (originário: processo nº 50092794520214047208/SC) RELATOR: ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: CARLOS ROBERTO FREDERICO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORDEIRO (OAB SC045354)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORDEIRO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 78 - 11/02/2026 - Incluído em mesa para julgamento
12/02/2026, 00:00
Petição
11/02/2026, 23:45
Ato ordinatório
11/02/2026, 14:15
Expedida/certificada
11/02/2026, 13:54
Para julgamento de mérito
11/02/2026, 13:52
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 11:26
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:03
Documento (Certidão)
04/12/2025, 21:36
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009279-45.2021.4.04.7208/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: CARLOS ROBERTO FREDERICO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORDEIRO (OAB SC045354)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORDEIRO
APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
03/12/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 23:59
Publicação
18/11/2025, 02:30
Petição
17/11/2025, 11:55
Confirmada
17/11/2025, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009279-45.2021.4.04.7208/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: CARLOS ROBERTO FREDERICO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORDEIRO (OAB SC045354)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORDEIRO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO AMBIENTAL. PESCA ARTESANAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. termo inicial.
I. CASO EM EXAME:
1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por dano material decorrente de degradação ambiental e prejuízo à pesca artesanal. A parte autora, pescadora artesanal, não foi incluída em lista de beneficiários de acordo em ação civil pública anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reunião de processos com partes distintas, mas causa de pedir e pedidos semelhantes; ii) existência ou não de nulidade da sentença por vício de fundamentação (omissão); iii) a responsabilidade da Superintendência do Porto de Itajaí pelos danos causados à pesca artesanal e a extensão do acordo firmado em ação civil pública; (iv) a fixação de honorários sucumbenciais e o termo inicial de juros e correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Em que pese a semelhança da causa de pedir e dos pedidos formulados, as partes envolvidas são distintas, sendo cada uma titular de direitos próprios e autônomos. Assim, não há base legal para a reunião dos feitos para julgamento conjunto.
4. A sentença recorrida expôs objetivamente os fundamentos que subsidiaram a procedência do pedido, bem como apreciou as questões de fato e de direito pertinentes à solução da lide, nos termos do art. 489 do CPC, sendo descabida a alegação de nulidade.
5. A causa de pedir da pretensão indenizatória está ancorada no fato de a entidade ré ser responsável pela realização de obra prejudicial aos pescadores artesanais, causadora de danos ao meio-ambiente e à pesca artesanal, sendo devia a indenização por danos materiais.A pretensão não consiste na extensão dos efeitos de título executivo judicial formado em ação coletiva (acordo), ainda que guarde similitude com o substrato fático deste feito.
6. A presente demanda consiste em ação de conhecimento autônoma e diversa da ação coletiva, sendo cabível a fixação de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC.
7. O termo inicial dos juros e da correção monetária é a data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação da parte autora provida e apelação da parte ré desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
17/11/2025, 00:00
Petição
14/11/2025, 18:32
Expedida/certificada
14/11/2025, 14:03
Expedida/certificada
14/11/2025, 14:03
Expedida/certificada
14/11/2025, 14:03
Remessa (outros motivos)
12/11/2025, 18:13
Sentença desconstituída
12/11/2025, 17:14
Petição
24/10/2025, 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLOS ROBERTO FREDERICO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORDEIRO (OAB SC045354) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORDEIRO
APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ (RÉU) PROCURADOR(A): THIAGO GAZANIGA PINHEIRO
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA - IMA - NOVA DENOMINAÇÃO DO FATMA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SHEILA MARIA MARTINS ORBEN MEIRELLES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de outubro de 2025. Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO Presidente
80 - 11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 05 de novembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 12 de novembro de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5009279-45.2021.4.04.7208/SC (Pauta: 1029) RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
24/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/10/2025, 13:57
Petição
24/06/2025, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5009279-45.2021.4.04.7208 distribuido para SEC.GAB.112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - 11ª Turma na data de 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
30/05/2025, 18:10
Reativação
30/05/2025, 17:05
Trânsito em julgado
14/06/2024, 02:06
Decurso de Prazo
14/06/2024, 01:01
Documento (Certidão)
19/05/2024, 19:28
Documento (Certidão)
02/05/2024, 11:17
Confirmada
31/03/2024, 23:59
Petição
22/03/2024, 11:32
Petição
21/03/2024, 16:17
Confirmada
21/03/2024, 16:17
Expedida/certificada
21/03/2024, 15:23
Documento (Acórdão)
21/03/2024, 15:23
Sentença desconstituída
20/03/2024, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLOS ROBERTO FREDERICO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORDEIRO
APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ (RÉU) PROCURADOR(A): THIAGO GAZANIGA PINHEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 13 de março de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 20 de março de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5009279-45.2021.4.04.7208/SC (Pauta: 311) RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
01/03/2024, 00:00
Expedida/Certificada
29/02/2024, 15:36
Reativação
14/02/2024, 16:47
Baixa Definitiva
23/02/2023, 17:50
Trânsito em julgado
23/02/2023, 17:49
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:01
Documento (Certidão)
19/12/2022, 17:49
Petição
19/12/2022, 00:21
Documento (Certidão)
07/12/2022, 13:25
Documento (Certidão)
05/12/2022, 13:27
Mudança de Parte
05/12/2022, 10:59
Confirmada
28/11/2022, 23:59
Petição
18/11/2022, 16:49
Expedida/certificada
18/11/2022, 00:51
Expedida/certificada
18/11/2022, 00:51
Remessa (outros motivos)
17/11/2022, 19:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/11/2022, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLOS ROBERTO FREDERICO (AUTOR) ADVOGADO: ANDRE LUIS CORDEIRO (OAB SC045354)
APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ (RÉU) PROCURADOR: HERIVELTON VIEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de outubro de 2022. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de novembro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 16 de novembro de 2022, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5009279-45.2021.4.04.7208/SC (Pauta: 133) RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
24/10/2022, 00:00
Expedida/Certificada
21/10/2022, 14:17
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 13:30
Decurso de Prazo
14/10/2022, 01:01
Petição
31/08/2022, 22:00
Confirmada
28/08/2022, 23:59
Petição
18/08/2022, 16:36
Expedida/certificada
18/08/2022, 10:27
Expedida/certificada
18/08/2022, 10:27
Remessa (outros motivos)
18/08/2022, 00:17
Sentença desconstituída
10/08/2022, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLOS ROBERTO FREDERICO (AUTOR) ADVOGADO: ANDRE LUIS CORDEIRO (OAB SC045354)
APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ (RÉU) PROCURADOR: HERIVELTON VIEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de julho de 2022. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 10 de agosto de 2022, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5009279-45.2021.4.04.7208/SC (Pauta: 76) RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS