Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5002689-92.2020.4.04.7206/SC
RECORRENTE: MS INCORPORADORA S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698)
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RECORRENTE: LEDIR RIBEIRO GALVAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO DE BORBA MACHADO (OAB SC029495)
ADVOGADO(A): MICHELI FERNANDES PONTES
RECORRENTE: CARLOS AMARAL CORREA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO DE BORBA MACHADO (OAB SC029495)
ADVOGADO(A): MICHELI FERNANDES PONTES
DESPACHO/DECISÃO
Avoco os autos.
Verifico que restou pendente de análise Recurso Extraordinário interposto, razão pela qual passo à análise, nos termos abaixo:
Do Recurso Extraordinário
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal desta Seção Judiciária.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AI 575.048-AgR, Min. Cármen Lúcia, DJ 20.4.2007).
No caso em exame, é inviável o seguimento do recurso, pois a controvérsia cinge-se ao âmbito infraconstitucional, sendo a violação alegada, caso existente, reflexa ou indireta.
A admissão do recurso extraordinário exige que a ofensa ao preceito constitucional seja direta e frontal, e não por via reflexa (indireta). Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "a ofensa à Constituição, que autoriza admissão do recurso extraordinário, é a ofensa direta, frontal, e não a ofensa indireta, reflexa. Se, para demonstrar a contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar a ofensa à norma infraconstitucional, é esta que conta para a admissibilidade do recurso" (AI-AgR. nº 204.153, Relator Min. Sydney Sanches, DJ 30.06.2000).
Diante do exposto, não admito o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016).
Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo-se à origem.