Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045502-49.2015.4.04.7000/PR AUTOR: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO CAPELOTTI (OAB PR056112)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Rejeitar a alegação de prescrição intercorrente administrativa, nos termos da fundamentação, em observância ao decidido pelo e. TRF4. b) Acolher o pedido de declaração de nulidade da dosimetria da multa e, consequentemente, anular o ato administrativo que fixou o valor da sanção no PADO nº 53516.002341/2007 (Despacho nº 10.516/2011 e Acórdão nº 2.833/2013-CD), e determinar que a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) promova o recálculo do valor da multa. O novo cálculo deverá, sob pena de nulidade, excluir o Índice FOCUS (IF) e quaisquer fatores que não possuam correlação clara com os parâmetros objetivos estabelecidos na Lei nº 9.472/97 (arts. 176 e 179) e no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA). O cálculo deverá ser devidamente motivado em todos os seus elementos, com a justificação clara, explícita e congruente para a valoração de cada fator, em observância ao art. 50 da Lei nº 9.784/99. c) Acolher o pedido da autora para declarar a ilegalidade da incidência de juros moratórios antes do trânsito em julgado administrativo. Fica determinado que os juros moratórios devem incidir sobre o valor final do débito (após o recálculo determinado no item 2) a partir do 31º dia após a intimação da autora da decisão administrativa definitiva que fixar o novo valor da multa. Dos honorários advocatícios: Em razão da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC) e em virtude do caráter ilíquido da condenação, cujo proveito econômico final será apurado apenas após o recálculo administrativo, condeno a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora. Fixo o valor dos honorários por equidade em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria (envolvendo prova pericial, recurso ao TRF4 e matéria regulatória), o grau de zelo do profissional e o tempo de tramitação processual. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.