Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2056855/RS (2023/0072533-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ENIO DOS SANTOS GUALDI FILHO
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA - RS065706
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Enio dos Santos Gualdi Filho, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.135): TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Mantida a sentença que determinou a revisão dos lançamentos fiscais de nº 2008/829139660996277, 2010/845316738623174, 2011/766435975635852 e 2012/117390085488081. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1.164/1.170. A parte recorrente aponta violação ao art. 8º, II, f, da Lei 9.250/95. Sustenta, em resumo, que "não se pode confundir a hipótese de dedução da quota com o dependente com a hipótese de dedução de pagamentos a título de pensão alimentícia. Enquanto que, para fins de inclusão e dedução de filho como dependente, é previsto expresso limite etário (artigo 77, §1º, III), a segunda hipótese, aqui em discussão, apenas exige sejam as pensões alimentícias pagas 'em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil' (artigo 78, caput, RIR/99)" (fl. 1.186). Contrarrazões apresentadas às fls. 1.193/1.197. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da tese veiculada no apelo extremo, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt no AgInt no AREsp 1.621.025/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1°/9/2020. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no REsp 1.562.190/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.685.851/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; e AgInt no AREsp 1.677.739/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2020. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se.