Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002834-85.2019.4.04.7206/SC
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: MUTUAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
ADVOGADO(A): JOAO DAVID DE BORBA
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença (JEF) proposto pela cessionáriaMUTUAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA ME em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 254, CUMPR_SENT1).
Intimada, a parte executada apresentou impugnação alegando excesso de execução (evento 265, IMPUGNA1).
Réplica (evento 271, PET1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. Rejeição liminar da impugnação
A impugnação deve ser rejeitada em razão da ausência da apresentação dos valores que a parte executada entende devidos, pois o excesso de execução é o fundamento de seu pedido.
Tratando-se de impugnação, as alegações genéricas e/ou imprecisas não têm o condão de protelar o pagamento de dívida imputada. Ademais, quando são impugnados os cálculos apresentados pela parte exequente, sendo o excesso de execução o único fundamento da impugnação, deve o impugnante especificar desde o início o valor que entende devido, fazendo-a acompanhar da memória de cálculo, sob pena de rejeição.
Nesse sentido, é o entendimento do TRF4:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. (...) - Tratando-se de embargos à execução, as alegações genéricas e/ou imprecisas não têm o condão de protelar o pagamento de dívida imputada à parte embargante. Ademais, quando são impugnados os cálculos apresentados pelo exequente, sendo o excesso de execução o fundamento primordial dos embargos, deve o embargante especificar já na inicial o valor que entende devido, fazendo-a acompanhar da memória de cálculo, sob pena de rejeição. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005669-54.2016.404.7205, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2017)
O art. 525 do CPC é literal ao exigir demonstrativo de débito quando o executado alegar excesso de execução, até mesmo para permitir que esta prossiga pelo valor incontroverso:
§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Note-se que, por ocasião da apresentação dos cálculos no evento 277, já tinha se operado a preclusão consumativa em virtude da apresentação da impugnação do evento 265 sem a respectiva memória de cálculo.
3. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
4. Sem condenação em honorários nos termos da Súmula 519 do STJ ("Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios").
5. Intimem-se. A parte autora, inclusive, para requerer o que entender de direito no prosseguimento do feito, considerando a existência de saldo na conta judicial n. 2369.005.86404630-1 (R$ 16.101,70, evento 286, CERT1).