Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2337249/SC (2023/0105890-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: HAMILTON JOAO FELDMANN
EMBARGANTE: ROQUE PEDRO VARGAS
EMBARGANTE: OTAVIO BATISTA FELDMANN
EMBARGANTE: HUMBERTO EURICO FELDMANN
ADVOGADO: FERNANDO BONGIOLO - SC027193
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de Embargos de Divergência em Recurso Especial interpostos por HAMILTON JOÃO FELDMANN e outros, em que se insurgem contra acórdão da Primeira Turma, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. (fl. 4.196e). Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados, em acórdão assim sumariado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Na hipótese, não se antevê qualquer omissão ou erro material a respeito do exame do não conhecimento do agravo interno, pois não foi impugnado especificamente nenhum dos fundamentos contidos na decisão agravada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (fl. 4.240). Ainda inconformada, a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado divergiu do entendimento adotado pela (a) Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.271.675/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, que restou assim decidido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÁFIA DAS SANGUESSUGAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. II - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso na origem, não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AR Esp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, D Je 19/4/2017; AgInt no AR Esp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, D Je 17/4/2017; AgInt no AR Esp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, D Je 16/3/2017. III - Por fim, não conhecido o recurso especial, não se pode avançar sobre a análise da aplicação da superveniente Lei 14.230/2021. Afinal, em âmbito extraordinário, o art. 493 do CPC "admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa" (STJ, AgInt no AR Esp 850.277/MS, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, D Je de 11/9/2018), o que não se verifica, na espécie, haja vista que, no mérito, não se conheceu do Apelo (STJ, AgInt no AR Esp 1.596.432/RJ, Rel. Min. Assuste Magalhães, Segunda Turma, D Je de 17/6/2021; AgInt no AR Esp n. 2.090.238/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 19/12/2022). IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AR Esp n. 2.271.675/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, D Je de 20/4/2023.) Bem como de precedente da (b) Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.727.063/SP, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico- processual. [...].” (R Esp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, D Je de 2/12/2019.) Para tanto, sustenta que: O direito processual aplicado diz respeito à consideração de fato superveniente à decisão de 2º grau recorrida (arts. 493 e 933 do CPC), qual seja o ato administrativo emitido pelo Município de Laguna (SC) que reconheceu o “Núcleo Urbano Informal Galheta 01”, nos termos do artigo 11, inciso II, da Lei 13.465/2017, no dia 23-08- 2023 (e-STJ fl. 3248). Não se trata de aplicação de lei nova em questões de mérito, pois a Lei 13.465 foi publicada no dia 12-07-2017, mas sim, de se avaliar o ato praticado pela municipalidade nos moldes de citada lei federal. A superveniência do fato é incontroversa, visto que ocorreu no dia 23-08-2023, sendo a Sentença proferida em 24-07-2018 (e-STJ fl. 2596) e a Apelação Cível foi julgada no dia 04-05-2022 (e-STJ fl. 3232) 5 - Em relação à ocorrência ou não de Área de Preservação Permanente-APP no local, o acórdão embargado analisou os institutos: (I) tômbolo, (II) dunas e (III) restingas. O primeiro não está previsto no rol taxativo (numerus clausus) de Áreas de Preservação Permanente do artigo 4º do Código Florestal: (...) Divergência 6 - Referido fato superveniente foi comunicado “vai agravo interno”, em e-STJ fl. 3864-3869. Na hipótese em exame, há, nos arestos confrontados, discussão de questão de direito processual, acerca do conhecimento, ou não, de fato superveniente. Quanto ao ponto o acórdão embargado consignou em e-STJ fl. 4197-4198: “(b) há no local um núcleo informal (Galheta 1), havendo fato superveniente ocorrido em agosto de 2023 que está contido nos autos de processo administrativo de regularização fundiária” Por outro lado, a jurisprudência da Segunda Turma e da Primeira Seção divergem do acórdão embargado quanto ao conhecimento de fato superveniente em qualquer grau de jurisdição, como no acórdão paradigma AgInt no AR Esp n. 2.271.675/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma (ANEXO 2): (...) O acórdão paradigma está de acordo com o entendimento da Primeira Seção no julgamento do R Esp n. 1.727.063/SP: (...) É o relatório. Decido. Os presentes Embargos de Divergência não merecem seguimento. Como cediço, "Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso" (AgInt nos EREsp n. 1.567.276/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Na espécie, o acórdão embargado, a Primeira Turma do STJ decidiu que: Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Com efeito, inicialmente faz-se necessário observar a fundamentação da decisão ora impugnada (fls. 3.851-3.855): (...) Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, nenhum dos fundamentos da decisão agravada. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso diante da incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo interno não conhecido (AgInt no R Esp n. 1.842.164/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je de 10/12/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 cabe ao agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno não conhecido (AgInt no R Esp n. 1.954.498/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de 15/12/2021). Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É como voto. Ocorre que a questão referente à tese ora defendida, sobre a pretensão da parte embargante, não foi objeto de análise nos acórdãos paradigmas. Demais disso, a admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verificou na hipótese dos autos. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando a parte recorrente limita-se à mera transcrição de ementas, sem demonstrar a divergência jurisprudencial na forma legal, realizando o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência e a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 2. A ausência de demonstração do dissídio alegado nos embargos de divergência, nos moldes estabelecidos pelos artigos 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial resultante da não observância de regra técnica exigida na interposição do recurso, o que inviabiliza a incidência do disposto no parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.511.084/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA INSURGÊNCIA PARA ANÁLISE DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 3. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do Recurso, deixou de apresentar a Certidão/Termo de Julgamento, o que torna inviável a apreciação do recurso. A propósito: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023, AgInt nos EDcl nos EREsp 2.014.691/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20.10.2023, AgRg nos EAREsp 2.387.203/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.11.2023; AgInt nos EAREsp 1.904.609/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 22.9.2023. Seguem outros julgados da Corte Especial: AgInt nos EAREsp 2.297.570/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 27.5.2024, AgRg nos EAREsp 2.177.477/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 21.5.2024 e AgInt nos EAREsp 2.253.751/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 6.5.2024. 4. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". No caso em espécie, tem-se vício substancial. A propósito: AgInt nos EARESp 419397/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14.6.2019 5. O Recurso Especial não chegou a ser conhecido. Neste caso, é atraída a incidência da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 6. Mencionem-se, ainda, entre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte Especial: AgInt nos EREsp 1.345.680/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 19.4.2017; e AgInt nos EREsp 1.226.477/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 26.10.2016. 7. A parte recorrente pretende reformar o acórdão embargado por afirmar que seria devido aplicar a técnica de capítulos de sentença em vez da necessidade de impugnação da integralidade do acórdão. Com efeito, é de se asseverar que não são cabíveis Embargos de Divergência para discutir aplicação de regra de técnica de admissibilidade em Recurso Especial (AgInt nos EAREsp 1.641.937/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 16.3.2021; AgInt nos EAREso 1.551.188/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 12.11.2020). 8. Esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça foi assentado na Jurisprudência em Teses (Edição 170) e ainda são citados os seguintes julgados: AgInt nos EREsp 1.678.644/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 15.10.2020; AgInt nos EREsp 1.769.204/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 17.9.2020; AgInt nos EREsp 1.197.811/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 6.4.2020; AgRg nos EREsp 1740500/TO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 16.3.2020. 9. A parte embargante, nas razões do seu recurso, disse que haveria divergência, entre Turmas do STJ, sobre o entendimento quanto à possibilidade de reconhecimento de impugnação parcial do recurso. No entanto, ainda que o recorrente tivesse juntado todos os documentos indispensáveis à sua admissibilidade, constata-se que não realizou o cotejo analítico de modo a demonstrar a existência de divergência entre o aresto embargado e o paradigma. 10. O acórdão paradigma - REsp 1.424.404/SP - revela que houve a admissibilidade do Recurso Especial. Então, em um julgado não houve a admissibilidade do apelo e no outro houve, ainda que parcial, o que acarreta a inexistência de similitude fática e essas particularidades nem sequer foram aventadas pelo recorrente. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento cristalizado de ser imprescindível a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles. (AgInt nos EREsp 1.814.155/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 12.2.2021; AgInt nos EAREsp 1.602.705/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17.2.2021) 12. A parte embargante utilizou acórdão paradigma de Turma que não detém competência criminal. Nessa hipótese, além de se exigir a similitude fática, deve se demonstrar que o cotejo analítico tenha correlação entre as diferentes áreas do Direito, diante das especificidades da matéria (AgRg nos EAREsp 1.437.690/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 19.10.2019; AgRg nos EAREsp 1.382.353/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 8.10.2019) 13. Agravo Interno não provido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.375.020/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Assim, ausente a necessária comprovação e demonstração do dissídio e inexistindo similitude entre os julgados confrontados, inviável o conhecimento dos presentes Embargos de Divergência. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EREsp 1.235.184/RS, ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/03/2013; AgRg nos EREsp 1.112.702/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/11/2010; STJ, AgRg nos EREsp 744.286/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 09/11/2009. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO