Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023919-92.2012.4.04.7200/SC
EXECUTADO: ARIVALDO MANOEL DOS ANJOS
ADVOGADO(A): ADENIR GUILHERME OTTO (OAB SC065905)
EXECUTADO: ARIVALDO MANOEL DOS ANJOS
ADVOGADO(A): ADENIR GUILHERME OTTO (OAB SC065905)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pela Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis - Floram e pelo Ministério Público Federal contra Arivaldo Manoel dos Anjos, o qual foi condenado em obrigações de fazer consistentes na recuperação ambiental de área degradada.
A decisão interlocutória do evento 223 determinou a intimação pessoal do executado para que, no prazo de 30 dias, procedesse ao plantio de árvores nativas conforme recomendação técnica da Floram e realizasse o cercamento da área para evitar atos de vandalismo, sob pena de multa diária de R$ 200,00. O mandado de intimação foi devidamente cumprido em 07 de outubro de 2025, conforme certidão e documentos juntados no evento 230.
No evento 234, o executado peticionou nos autos para comprovar o cumprimento da obrigação. Juntou relatório de implantação elaborado por empresa de engenharia ambiental, indicando a execução do plantio de cinco mudas de espécies nativas (pitanga, araçá, grumixama, gabiroba-crespa e aroeira) em 11 de novembro de 2025, bem como a instalação de cerca com tela de alambrado e mourões de concreto em 04 de novembro de 2025.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal informou ter ciência do cercamento e do plantio realizados. Diante disso, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 12 meses para aguardar a regeneração da área, com posterior vistoria técnica para confirmação da recuperação ambiental (evento 238).
DECISÃO
A análise das provas documentais trazidas pelo executado no evento 234, especificamente o relatório técnico e os registros fotográficos, demonstra o cumprimento imediato das medidas coercitivas impostas na decisão do evento 223. O plantio das espécies nativas e o cercamento físico da área são etapas fundamentais para a execução do Plano de Recuperação de Área Degradada (Prad).
Considerando que a recuperação ambiental é um processo gradual que depende do desenvolvimento biológico das mudas e da proteção contra interferências externas, a proposta de suspensão do processo mostra-se adequada. O próprio relatório técnico apresentado pelo executado sugere o monitoramento do plantio e a necessidade de manejos periódicos para garantir a sobrevivência das espécimes.
A suspensão do feito por 12 meses, conforme sugerido pelo Ministério Público Federal no evento 238, é medida razoável para permitir que a natureza reaja às intervenções humanas e para que se possa avaliar, futuramente, se a sentença foi satisfatoriamente cumprida em sua finalidade de restauração ecológica. Após esse interregno, é dever do executado demonstrar a evolução do estado da área mediante novo relatório técnico. O acompanhamento judicial é estabelecido como medida excepcional, apenas para a etapa inicial da recuperação ambiental, razão pela qual caberá ao Juízo decidir acerca da continuidade da tramitação do processo após o período de suspensão.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão do curso deste cumprimento de sentença pelo prazo de 12 meses.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o executado para que apresente, no prazo de 15 dias, novo relatório de monitoramento do PRAD, devidamente instruído com fotografias e parecer técnico sobre o estágio de desenvolvimento das mudas e a integridade do cercamento.
Com a juntada do relatório, intimem-se os exequentes para manifestação.