Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023584-47.2019.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
EXECUTADO: THOMAZ ELSON TORALLES
ADVOGADO(A): NOELIA BRIGE ELLERY (OAB BA027151)
EXECUTADO: MARIA BETANIA PEREIRA TORALLES
ADVOGADO(A): NOELIA BRIGE ELLERY (OAB BA027151)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais fixados pelo TRF4 em sede de apelação cível, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem rateados entre os réus.
Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença em evento 98. Afirmam que o reconhecimento da incompetência territorial para processamento da improbidade retira do título executivo os requisitos da certeza e liquidez.
Informam o ajuizamento da ação rescisória nº 5041952-79.2024.4.04.0000, para desconstituir o acórdão que os condenou ao pagamento de honorários.
Pediram a atribuição de efeito suspensivo.
Réplicas da União e da Petrobrás, nos eventos 103 e 105, respectivamente.
O processo foi remetido à Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em virtude do reconhecimento da incompetência (eventos 110.1/121.1).
O STJ, contudo, reconheceu a competência desta Subseção Judiciária (evento 130.1), razão pela qual os autos vieram conclusos.
Decido.
2. Não há mais impedimento à execução dos honorários.
Conforme relatado, o Superior Tribunal de Justiça definiu, enfim, a competência deste Juízo para o processamento das ações de improbidade e seus sucedâneos.
Ademais, a ação rescisória ajuizada pelos executados sequer chegou a ser conhecida, uma vez que não estavam presentes os requisitos para seu ajuizamento (processo 5041952-79.2024.4.04.0000/TRF4, evento 33, DOC2):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo legal interposto contra decisão que indeferiu a inicial de ação rescisória, ajuizada com base no art. 966, inc. VII, do CPC, contra acórdão que extinguiu embargos de terceiro sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível ação rescisória contra decisão que extingue o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A ação rescisória, conforme o art. 966, caput, do CPC, é cabível apenas contra decisões de mérito, que tenham feito juízo sobre a existência, inexistência ou o modo de ser da relação jurídica objeto da demanda.
4. A decisão rescindenda (TRF4, Apelação Cível nº 5023584-47.2019.4.04.7000) extinguiu os embargos de terceiro sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, uma vez que a constrição judicial já havia sido levantada quando do ajuizamento da ação.
5. A extinção do processo por ausência de interesse processual não inviabiliza o ajuizamento de nova demanda, caso a situação fática se altere, o que afasta a aplicação do art. 966, § 2º, inc. I, do CPC.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento de que decisões que não apreciam o mérito das alegações não são passíveis de impugnação pela via rescisória.
7. O agravo legal não apresentou fundamentos novos capazes de modificar o entendimento da decisão monocrática que indeferiu a inicial da ação rescisória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo legal desprovido.
Tese de julgamento: 9. A ação rescisória não é cabível contra decisão que extingue o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, conforme o art. 966, caput, do CPC.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, § 1º; CPC, art. 485; CPC, art. 966, caput e § 2º, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1295812, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.08.2019.
A decisão transitou em julgado em 08/10/2025.
3. Assim, rejeito a impugnação de evento 98.
4. A execução deverá prosseguir pelo valor apontado pela União em evento 84, acrescidos dos consectários legais do art. 523, § 1º, do CPC:
Valor Exequendo
Multa (art. 523, § 1º)
Honorários Executivos
(art. 523, § 1º)
TOTAL
União
R$ 31.527,97
R$ 3.152,79
R$ 3.152,79
R$ 37.833,55
Petrobrás R$ 31.527,97
R$ 3.152,79
R$ 3.152,79
R$ 37.833,55
TOTAL R$ 63.055,95 R$ 6.305,58 R$ 6.305,58 R$ 75.667,11
Intimem-se.