Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5021710-53.2012.4.04.7200/SC
APELANTE: MADEIREIRA BEIRA RIO LTDA. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FABIANA RUBIA MARTINELLI (OAB SC012575)
APELADO: ALVINO LIBERIO DOS SANTOS (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): BRAULIO RENATO MOREIRA (OAB SC002424)
APELADO: MARLENE LIBERIO DOS SANTOS (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): BRAULIO RENATO MOREIRA (OAB SC002424)
APELADO: MARI IRENE DOS SANTOS (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): BRAULIO RENATO MOREIRA (OAB SC002424)
APELADO: MARLI TERESINHA LIBERIO DOS SANTOS (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): BRAULIO RENATO MOREIRA (OAB SC002424)
APELADO: OLENIR LIBERIO DOS SANTOS (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): BRAULIO RENATO MOREIRA (OAB SC002424)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por Madeireira Beira Rio Ltda., para que "seja proferida ordem judicial que reconheça expressamente que, quanto ao mérito das matrículas, a controvérsia encontra-se definitivamente solucionada, para os fins de averbação no Registro de Imóveis de Canoinhas, conforme a necessidade da apelante." (evento 354).
Decido.
A despeito da existência de decisões judiciais favoráveis ao pleito (TRF4, 1ª Seção, AgInt em AC n.º 5011517-95.2011.4.04.7108/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Leandro Paulsen, julgado em 03/11/2022), há outras em sentido contrário, fundadas na premissa de que a formação de coisa julgada por capítulos da sentença separadamente não impõe, como decorrência direta e obrigatória, a certificação do trânsito em julgado parcial, porquanto (i) inafastável a unicidade e indivisibilidade da ação, e (ii) sentença compartimentada difere de obrigação de certificação estratificada de trânsito em julgado, pois o não alcance desta não infirma aquela.
Esse posicionamento já foi adotado por esta Corte e mantido pelo Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 1.471.596/PR, Relator(a): Min. PRESIDENTE, j. em 07/12/2023, DJe-s/n DIVULG 11/12/2023 PUBLIC 12/12/2023):
AGRAVO INTERNO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. CERTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. A certificação do trânsito em julgado parcial de capítulo do decisum, para fins de cumprimento ou outra finalidade para a qual a parte requerente pretenda utilizar, é matéria ainda controversa nos Tribunais. 2. Conquanto o sistema jurídico considere a existência da coisa julgada dos capítulos da sentença separadamente, isso não significa a obrigatoriedade da certificação do trânsito em julgado parcial, devendo ser respeitada a unicidade e indivisibilidade da ação. 3. Precedente (TRF4, 1ª Seção, Ag. Interno na AC nº 5038498-20.2013.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 7/7/2022, juntado em 8/7/2022)
Nessa linha, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA PARCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. Precedentes: Aglnt no REsp. 1.489.328/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.9.2018 e AgRg no REsp. 1.258.054/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.6.2016.2. Agravo Interno do INSS desprovido.(AgInt no REsp 1.553.568-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5/3/2020) 3. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n. 2.091.821/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
3. É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.127.463/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023 - grifei)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FRACIONAMENTO DA SENTENÇA. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 4º, 6º E 8º, 502, 503, 507 E 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp n. 2.047.523/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. VIGÊNCIA DO CPC/73. DESCABIMENTO. REINTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A tese relativa ao trânsito em julgado parcial, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, porquanto a ação é una e indivisível, não sendo possível o fracionamento da sentença ou do acórdão.
III - Esta Corte orienta-se no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de se verificar possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.877.865/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 12/5/2021 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. PARCELAS DECORRENTES DA ADEQUAÇÃO AOS TETOS FIXADOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.005. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, REMETENDO A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL À JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À ORDEM DE SUSPENSÃO EMITIDA PELO STJ.
1. Discute-se nos autos matéria atualmente submetida à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.005): Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública."
2. Embora a Primeira Seção tenha determinado a suspensão dos processos envolvendo a matéria (art. 1.037, II, do CPC/2015), o Tribunal de origem entendeu que a apreciação "do Tema nº 1.005 do STJ não deve ser impeditivo da marcha regular do processo na fase de conhecimento, sendo possível diferir a definição do termo a quo do prazo prescricional para a fase de cumprimento do título judicial".
3. Essa solução viola o art. 1.037, II, do CPC/2015, pelo descumprimento da ordem de suspensão emitida pelo STJ. Também transgride as regras de competência funcional estabelecidas nos arts. 1.009, 1.011 e 1.013 do CPC, que impõem ao Tribunal a apreciação das matérias devolvidas pela Apelação, a fim de que as questões de mérito sejam resolvidas na fase de conhecimento.
4. A remessa da questão para a fase executiva desestrutura o sistema engendrado pelo CPC/2015, pois eventual error in judicando cometido nesse momento do processo não poderá, a rigor, ser questionado: o Código restringe as matérias que podem ser deduzidas em impugnação ao cumprimento de sentença, só se podendo alegar "causa modificativa ou extintiva da obrigação, como [...] prescrição", que sejam "supervenientes ao trânsito em julgado da sentença" (art. 535, VI).
5. Não se pode iniciar o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado e "não há que se falar em fracionamento da sentença, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial, possibilitando sua execução provisória" (AgInt no REsp 1.489.328/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.9.2018).
6. A preocupação do Juízo a quo - assegurar "prioridade de tramitação dos feitos em que são partes segurados com idade igual ou superior a sessenta anos, enquanto pendente a solução definitiva do STJ" -, embora razoável, não se justifica. Durante o período de suspensão do processo, o Juízo em que tramita a causa pode conceder tutelas de urgência (arts. 314, art. 982, § 2º, do CPC), determinando, por exemplo, o pagamento mensal do valor do benefício já revisado.
7. Recurso Especial provido, para anular o acórdão recorrido e determinar o sobrestamento do feito até a definição do Tema 1005 pelo STJ.
(STJ, REsp n. 1.858.227/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 13/5/2020 - grifei)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. Precedentes: AgInt no REsp. 1.489.328/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.9.2018 e AgRg no REsp. 1.258.054/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.6.2016.
2. Agravo Interno do INSS desprovido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.553.568/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 5/3/2020 - grifei)
Ainda que se defenda a ocorrência de trânsito em julgado parcial da decisão, a providência solicitada também gerará sobrecarga de diligências no Poder Judiciário e tumulto processual, tendo em vista a possibilidade, sempre presente, de eventual declaração de nulidade. Essa hipótese fatalmente comprometerá todo o esforço empreendido com o cumprimento antecipado de determinado capítulo da sentença ou acórdão.
Além disso, inexiste risco de prejuízo efetivo à parte decorrente da não certificação do trânsito em julgado parcial, pois nada impede que ela promova o cumprimento da parte incontroversa do julgado (IRDR n.º 18 do TRF4), nos termos do artigo 516, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo, retornem os autos ao sobrestamento.