Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003851-29.2014.4.04.7014/PR
EXEQUENTE: LUCIANE APARECIDA SANTOS DA CRUZ
ADVOGADO(A): LUIZA ROSA MOREIRA DE CASTILHO (OAB PR093430)
ADVOGADO(A): MANUELA ROSA DE CASTILHO (OAB PR020884)
DESPACHO/DECISÃO
Em ev. 256.1 a exequente requer a penhora via SISBAJUD em face do CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E ASSISTENCIA DOM CARLOS, inscrito sob o CNPJ nº 79.541.587/0001-04, bem como a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Decido.
1. Em demandas semelhantes (por exemplo: autos nº. 50002211020104047012 e 50000370820114047016), todas as tentativas de bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade da executada FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI, por meio do sistema SISBAJUD, resultaram infrutíferas, o que leva a crer que nova consulta, como requerido pela parte exequente, também restará ineficaz.
Ademais, em pesquisas realizadas em outros sistemas para encontrar bens da executada (INFOJUD, RENAJUD, CVM, buscas pelo SREI para localizar imóveis sob seu domínio), nada foi encontrado, motivo pelo qual reputa-se inócua qualquer tentativa nesse sentido.
Portanto, indefiro tais pedidos.
2. No que tange ao pedido de SISBAJUD em nome do CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E ASSISTENCIA DOM CARLOS, CNPJ nº 79.541.587/0001-04, indefiro uma vez que a pessoa jurídica é estranha ao feito.
O CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E ASSISTÊNCIA DOM CARLOS (Nome Fantasia: FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI), inscrito no CNPJ sob nº 79.541.587/0001-04 e a FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU - FACULDADE VIZIVALI, inscrita no CNPJ sob nº 79.541.587/0004-49, são matrizes, não havendo, portanto, relação de filiação entre as duas entidades, razão pela qual não se configura relação de unidade patrimonial entre as duas pessoas jurídicas. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE BENS IMÓVEIS. ENTIDADES DISTINTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora dos bens imóveis pertencentes ao CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E ASSISTÊNCIA DOM CARLOS. 2. O agravante pleiteia o reconhecimento de que a FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI e o CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E ASSISTÊNCIA DOM CARLOS configuram a mesma pessoa jurídica, requerendo a penhora de bens do CENTRO PASTORAL para satisfação do cumprimento de sentença ajuizado em face da FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a unidade patrimonial entre o CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E ASSISTÊNCIA DOM CARLOS e a FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Para a configuração de unidade patrimonial, é imprescindível que exista relação de filialidade entre as entidades, com inscrição derivada do mesmo CNPJ, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No caso concreto, as entidades possuem CNPJs distintos, não havendo relação de matriz e filial. 5. O CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E ASSISTÊNCIA DOM CARLOS é entidade instituidora da FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU, mas mantém personalidade jurídica distinta, não se confundindo com esta. 6. Mantém-se a decisão agravada, uma vez que não foram comprovados os requisitos para o reconhecimento de unidade patrimonial. Para eventual acolhimento do pleito da exequente é indispensável a demonstração do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, mediante instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF4, AG 5025631-32.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 26/11/2025)
2. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo: 15 dias.
3. Nada sendo requerido, desde já, determino a suspensão do processo por 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III c/c § 1º do CPC.