Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001653-63.2012.4.04.7216/SC
EXECUTADO: JAIR MEDEIROS
ADVOGADO(A): FERNANDO BONGIOLO (OAB SC027193)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS BRASIL PINTO (OAB SC018798)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública ajuizada com o objetivo de restaurar os danos causados por construção irregular em área de preservação, cuja sentença, proferida nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, condenou o executado Jair Medeiros:
a) à demolição total da edificação e remoção dos entulhos;
b) à recuperação das características naturais da área afetada, mediante apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, conforme exigências técnicas do órgão ambiental competente, de modo a restabelecer o status quo ante.
Ainda, o réu foi condenado ao ressarcimento dos honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da União, no valor de R$ 3.000,00 (233.1).
Posteriormente, a sentença foi modificada em instância superior para acrescer condenação ao pagamento de indenização por danos ambientais no valor de R$ 10.000,00 (34.2 Apelação Cível).
Os exequentes requereram (MPF e União):
(a) a intimação do réu para comprovar a demolição e a apresentação do PRAD;
(b) fixação de multa diária (art. 536, § 1º, CPC) e
(c) ciência ao réu de que o descumprimento da sentença poderá configurar ilícitos civis e penais. (262.1 e 263.1).
Decido.
Constatada a inércia do executado, determino o cumprimento forçado das obrigações de fazer, com base no art. 536, § 1º, do CPC. Assim, fixo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação desta decisão, para que o executado comprove nos autos:
a) a demolição total da edificação irregular;
b) a remoção das ruínas e entulhos;
c) a apresentação do PRAD ao ICMBio, conforme indicado pelo MPF.
Fica autorizado, desde já, o início da demolição, independentemente de autorização prévia do órgão ambiental, por já constar da sentença transitada em julgado. O PRAD refere-se exclusivamente à recuperação ambiental posterior à demolição.
Nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento injustificado das obrigações, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas e de eventual responsabilização civil e penal do executado.
Nos termos do art. 77, IV e § 2º, e do art. 139, IV, do CPC, cientifique-se o executado de que o descumprimento da ordem judicial poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, além de litigância de má-fé (art. 80, CPC) e crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
O IPHAN deverá ser previamente notificado do prazo de 90 dias para que, querendo, acompanhe os trabalhos de demolição, nos termos do Relatório de Vistoria nº 01/2013, devido à possibilidade de revelação de vestígios arqueológicos.
Intimem-se.
27/10/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
24/10/2025, 15:40
Expedida/certificada
24/10/2025, 15:39
Mero expediente
24/10/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 14:47
Remessa (outros motivos)
15/08/2025, 18:18
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 18:17
Petição
14/07/2025, 20:17
Petição
07/07/2025, 16:16
Petição
07/07/2025, 16:11
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 10:08
Impedimento
27/06/2025, 09:50
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 09:27
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:03
Petição
29/05/2025, 21:50
Petição
20/05/2025, 17:59
Confirmada
19/05/2025, 23:59
Confirmada
18/05/2025, 13:16
Expedida/certificada
07/05/2025, 13:38
Ato ordinatório
07/05/2025, 13:38
Recebimento
06/05/2025, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2388090/SC (2023/0197275-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAIR MEDEIROS
ADVOGADOS: ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR - SC036284
GUSTAVO HERMES DE OLIVEIRA - SC042780
JULIANA PANIZZI BRASIL PINTO - SC057291
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JAIR MEDEIROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e ausência de prequestionamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/01/2025, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
01/04/2024, 22:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE
APELANTE: JAIR MEDEIROS (RÉU) ADVOGADO(A): ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR (OAB SC036284) ADVOGADO(A): GUSTAVO HERMES DE OLIVEIRA (OAB SC042780) ADVOGADO(A): JULIANA PANIZZI BRASIL PINTO (OAB SC057291)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de março de 2023. Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Presidente
80 - 2ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 04 de abril de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 17 de abril de 2023, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5001653-63.2012.4.04.7216/SC (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR: CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR: COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE
APELANTE: JAIR MEDEIROS (RÉU) ADVOGADO: ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR (OAB SC036284)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de julho de 2022. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 26 de julho de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 03 de agosto de 2022, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5001653-63.2012.4.04.7216/SC (Pauta: 226) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
15/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR: CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR: COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE
APELANTE: JAIR MEDEIROS (RÉU) ADVOGADO: PERLA DUARTE MORAES (OAB SC019015) ADVOGADO: Antônio Carlos Brasil Pinto (OAB SC018798)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de maio de 2022. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 18 de maio de 2022, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5001653-63.2012.4.04.7216/SC (Pauta: 161) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
06/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/03/2018, 15:23
Petição
01/03/2018, 17:38
Confirmada
03/02/2018, 23:59
Petição
25/01/2018, 16:39
Petição
25/01/2018, 16:32
Expedida/certificada
24/01/2018, 16:50
Petição
23/01/2018, 18:43
Petição
23/01/2018, 18:41
Documento (Certidão)
03/01/2018, 13:14
Confirmada
17/12/2017, 23:59
Expedida/certificada
07/12/2017, 16:00
Petição
05/12/2017, 17:16
Documento (Certidão)
28/11/2017, 12:37
Documento (Certidão)
28/11/2017, 11:12
Documento (Certidão)
22/11/2017, 11:44
Confirmada
10/11/2017, 23:59
Expedida/certificada
31/10/2017, 18:58
Procedência em Parte
30/10/2017, 20:04
Conclusão (para julgamento)
19/09/2017, 17:18
Petição
19/09/2017, 17:11
Documento (Certidão)
01/09/2017, 14:48
Confirmada
24/08/2017, 23:59
Petição
15/08/2017, 11:04
Expedida/certificada
14/08/2017, 15:44
Petição
04/08/2017, 18:23
Confirmada
23/07/2017, 23:59
Expedida/certificada
13/07/2017, 15:36
Petição
10/07/2017, 15:45
Petição
29/06/2017, 19:51
Confirmada
22/06/2017, 23:59
Expedição de documento
12/06/2017, 17:54
Expedida/certificada
12/06/2017, 16:34
Expedida/certificada
12/06/2017, 16:34
Conclusão (para decisão)
12/06/2017, 16:34
Petição
06/06/2017, 18:06
Documento (Certidão)
05/05/2017, 14:04
Petição
26/04/2017, 12:11
Confirmada
08/04/2017, 23:59
Petição
06/04/2017, 18:46
Expedida/certificada
29/03/2017, 14:10
Expedida/certificada
29/03/2017, 14:10
Ato ordinatório
29/03/2017, 14:10
Petição
28/03/2017, 14:11
Petição
22/03/2017, 12:29
Confirmada
17/03/2017, 23:59
Expedida/certificada
07/03/2017, 17:06
Decurso de Prazo
04/11/2016, 01:02
Documento (Certidão)
17/10/2016, 19:07
Confirmada
08/10/2016, 23:59
Expedida/certificada
28/09/2016, 16:48
Ato ordinatório
28/09/2016, 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2016, 03:00
Por decisão judicial
26/02/2016, 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/02/2016, 03:00
Petição
29/01/2016, 15:58
Decurso de Prazo
28/01/2016, 01:01
Por decisão judicial
27/12/2015, 14:58
Confirmada
26/11/2015, 23:59
Expedida/certificada
16/11/2015, 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2015, 03:05
Por decisão judicial
11/08/2015, 07:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2015, 03:00
Petição
17/06/2015, 11:49
Petição
26/05/2015, 13:55
Por decisão judicial
12/05/2015, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2015, 13:34
Mero expediente
08/05/2015, 17:34
Conclusão (para decisão)
08/05/2015, 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2015, 13:33
Petição
23/04/2015, 16:17
Por decisão judicial
06/04/2015, 18:30
Decurso de Prazo
01/04/2015, 01:05
Confirmada
26/03/2015, 23:59
Petição
26/03/2015, 11:02
Confirmada
26/03/2015, 11:02
Petição
19/03/2015, 21:26
Confirmada
19/03/2015, 21:26
Expedida/certificada
16/03/2015, 13:19
Expedida/certificada
16/03/2015, 13:19
Mero expediente
14/03/2015, 01:00
Conclusão (para decisão)
28/10/2014, 15:50
Petição
27/10/2014, 19:02
Confirmada
25/10/2014, 23:59
Expedida/certificada
15/10/2014, 15:28
Petição
15/07/2014, 14:44
Documento (Certidão)
23/04/2014, 17:02
Decurso de Prazo
23/04/2014, 01:21
Confirmada
10/04/2014, 23:59
Petição
07/04/2014, 18:56
Confirmada
07/04/2014, 18:56
Petição
01/04/2014, 12:25
Expedida/certificada
31/03/2014, 13:12
Expedida/certificada
31/03/2014, 13:12
Expedida/certificada
31/03/2014, 13:12
Mero expediente
28/03/2014, 21:18
Conclusão (para decisão)
28/03/2014, 14:26
Petição
28/03/2014, 13:54
Decurso de Prazo
28/03/2014, 01:05
Confirmada
16/03/2014, 23:59
Expedida/certificada
06/03/2014, 15:37
Petição
09/12/2013, 18:43
Petição
02/12/2013, 14:58
Confirmada
28/11/2013, 23:59
Petição
25/11/2013, 16:36
Confirmada
25/11/2013, 16:36
Petição
21/11/2013, 16:19
Expedida/certificada
18/11/2013, 14:24
Expedida/certificada
18/11/2013, 14:24
Petição
17/11/2013, 10:02
Decurso de Prazo
15/11/2013, 01:05
Confirmada
03/11/2013, 23:59
Expedida/certificada
24/10/2013, 16:43
Mero expediente
24/10/2013, 15:35
Conclusão (para decisão)
12/09/2013, 14:10
Decurso de Prazo
03/09/2013, 01:05
Petição
02/09/2013, 11:29
Confirmada
24/08/2013, 23:59
Petição
19/08/2013, 20:18
Confirmada
19/08/2013, 20:18
Petição
15/08/2013, 11:38
Confirmada
15/08/2013, 11:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/08/2013, 15:37
Expedida/certificada
14/08/2013, 15:29
Expedida/certificada
14/08/2013, 15:28
Expedida/certificada
14/08/2013, 15:27
Expedida/certificada
14/08/2013, 15:27
Mero expediente
14/08/2013, 14:24
Conclusão (para decisão)
12/08/2013, 15:05
Petição
31/07/2013, 16:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação